TJPA - 0013184-41.2014.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:26
Apensado ao processo 0865946-49.2024.8.14.0301
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19/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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27/07/2024 09:54
Decorrido prazo de GM DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:54
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:14
Decorrido prazo de GM DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0013184-41.2014.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOSPITAL OPHIR LOYOLA EMBARGADO: GM DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por GM DOS REIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de sentença em processo que move em face de HOSPITAL OPHIR LOYOLA.
Sustenta o autor que a sentença vergastada traz o vício da omissão já que não analisados documentos apontados.
II – Contrarrazões no Id. 109418698.
Ocasião em que requer a rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
III – DA TEMPESTIVIDADE.
O recurso é tempestivo como certificado no Id. 108718041.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão vergastada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo do embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
Impõe-se o improvimento do recurso.
V – Ante o exposto, DENEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VI – Corrido o prazo para apelação, certifique-se e cumpra-se sentença na íntegra.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
12/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 07:03
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:12
Decorrido prazo de GM DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:58
Decorrido prazo de GM DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 07:09
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0013184-41.2014.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOSPITAL OPHIR LOYOLA EMBARGADO: GM DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA com o objetivo de impugnar pretensão executória de título extrajudicial por meio da qual GM DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA requer o pagamento de R$ 48.266,36 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Sustenta o Embargante, em apertada síntese, que os títulos exequendos são inexigíveis, alegando a impossibilidade de emissão de duplicatas contra a fazenda pública, a ausência de juntada de contrato administrativo a embasar o saque da duplicata e a ausência de comprovação de entrega das mercadorias.
Defendeu ainda a impossibilidade de cobrança de qualquer valor sem o devido instrumento contratual e a impossibilidade de pagamento em razão da ausência da comprovação de regularidade da embargada.
Com base nestes argumentos, pediu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a sustação dos referidos protestos e pugnou pelo provimento dos embargos para determinar a extinção da execução.
Intimado, a Embargada apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela procedência da execução.
O julgamento foi anunciado. É o relatório.
Decido.
A controvérsia que se coloca nessa ação executiva diz respeito tão somente à exigibilidade dos títulos exequendos, a possibilidade de cobrança de valor sem instrumento contratual e a possibilidade de pagamento mesmo diante da ausência de comprovação de regularidade da embargada/exequente.
A duplicata, título de crédito discutido nos presentes autos, possui natureza causal proveniente sempre de um contrato de compra e venda mercantil ou de um contrato de prestação de serviços.
Além disso, possui requisitos essenciais para sua constituição, especificados no artigo 2º, da Lei nº 5.474/68, a qual dispõe sobre as duplicatas.
O mencionado artigo estabelece, entre outros requisitos, que a duplicata conterá "a declaração do reconhecimento da sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial" (inciso VIII).
Exsurge dos autos que as duplicatas em exame não preenchem tais requisitos, mormente por não haver contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Embora conste nas duplicatas que são sacadas contra o Embargante, verifica-se que o aceite dos títulos está sem assinatura.
Outrossim, ainda que o endereço indicado para entrega seja do Embargante, junto às assinaturas lançadas nas fichas intituladas “controle de utilização de material” às fls. 25, 32, 42, 55, 65, 73, 81 e “termos de responsabilidade” de fls. 45-50 e 66-68, não há qualquer indicação de que o signatário seria preposto desse.
Como já destacado, a duplicata é título de crédito eminentemente causal, ou seja, sua sorte está atrelada ao negócio jurídico que lhe deu origem.
Certo que a jurisprudência é dominante no sentido de que a presença de irregularidade na formação do título não o invalida sumariamente.
Entretanto, quando inexiste o aceite do comprador, necessária é a comprovação do recebimento das mercadorias ou da efetiva prestação do serviço para estar o sacado obrigado ao pagamento da duplicata, o que a Embargada não se desincumbiu de demonstrar.
Com a ausência de comprovação da entrega da mercadoria e/ou prestação de serviço, o título não terá causa e, assim, não será exigível pelo sacador ou endossatário.
No caso, não restou demonstrado aceite da duplicata pelo Embargante, ou seja, inexiste relação jurídica entre sacado e sacadora.
Não há documento nos autos que comprove a existência de causa para o apontamento a protesto da duplicata, a empresa Embargada apenas limita-se a arguir que a emissão da duplicata se deu em decorrência da venda de medicamentos sem provar a sua efetiva entrega.
Assim, inexiste prova da concordância da parte sacada no próprio título, motivo que impossível se dizer que o título ora questionado é exigível.
Em questões similares este é o entendimento deste Tribunal de Justiça, pois assim já julgou: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
DUPLICATA EMITIDA SEM ACEITE.
PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE EFETIVA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO NO VALOR APONTADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 15, II DA LEI 5.474/68.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR A EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL DA EXECUÇÃO PARA JUNTADA DE TÍTULO LEGÍTIMO OU PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
ARTIGOS 283, 284 E 616 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2019.04565092-67, 209.294, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-06) Nem se diga que o ônus da prova caberia ao Embargante, pois invocando ele fato negativo, caberia à Embargada a comprovação da existência da relação jurídica entre eles.
Assim, a Embargada/Exequente deixou de fazer prova da efetiva entrega dos produtos ao Embargante/Executado, tendo assim falhado em juntar aos autos documentos imprescindíveis para a procedência da demanda.
As duplicatas e notas fiscais emitidas não são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, visto que são todos documentos de emissão unilateral, não se vislumbrando em nenhum deles assinatura do Embargante.
Assim, entendo que a Embargada não demonstrou efetivamente a existência da relação jurídica que afirma ter existido entre ela e o Embargante, a despeito de ser seu o ônus de comprová-la.
Por essa razão, considerando a ausência de prova da entrega dos produtos, cujo valores se pretende, entendo que os presentes embargos devem ser julgados procedentes.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e por tudo o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução manejados pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA, para declarar nula a execução em apenso na forma do art. 803, I, do CPC/2015.
Custas do processo e honorários advocatícios pelo Exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Escoado o prazo de lei, não havendo recurso nem posterior pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 02 de janeiro de 2024 .
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
08/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 06:52
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 06:52
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 13:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 19:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0013184-41.2014.8.14.0301 EMBARGANTE: HOSPITAL OPHIR LOYOLA EMBARGADO: GM DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 60895542.
Belém-PA, 8 de novembro de 2022.
PAULO FERREIRA DA GAMA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
08/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 11:00
Apensado ao processo 0089396-40.2013.8.14.0301
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11/05/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 13:00
Processo migrado do sistema Libra
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11/05/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 10:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00131844120148140301: - O asssunto 9518 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9518 para 10422. - Justificativa: EMBARGOS A EXECUÇÃO .
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14/06/2021 11:54
REMESSA INTERNA
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08/06/2021 11:08
Remessa
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01/06/2021 14:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/06/2021 14:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/05/2021 12:18
Incompetência - Incompetência
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31/05/2021 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/04/2021 15:40
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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09/10/2020 11:23
CONCLUSOS
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29/09/2020 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/09/2020 13:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/09/2020 11:30
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/09/2020 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/09/2020 11:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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22/09/2020 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2020 11:22
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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22/09/2020 11:21
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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27/07/2020 10:15
À UNAJ
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10/07/2020 10:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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06/07/2020 12:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/07/2020 12:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/07/2020 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/07/2020 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/04/2020 11:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00131844120148140301: - Justificativa: EMBARGOS A EXECUÇÃO .
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26/04/2020 11:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00131844120148140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. Município atualizado: 1402 - Justificativa: EMBARGOS A EXECUÇÃO . - Ação Coletiva: N.
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28/01/2020 12:00
CONCLUSOS
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19/12/2019 11:59
CONCLUSOS
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07/01/2019 10:52
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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21/03/2018 11:31
CONCLUSOS
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02/03/2018 08:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/01/2018 13:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição do apenso do processo 00893964020138140301
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23/01/2018 13:37
REDISTRIBUICAO DO APENSO - REDISTRIBUICAO DO APENSO do processo 00893964020138140301, da Competência FAZENDA PÚBLICA para Competência LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 2ª VARA DA FAZENDA DE BE
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15/01/2018 11:33
À DISTRIBUIÇÃO
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11/10/2017 10:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/10/2017 12:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/10/2017 11:26
Incompetência - Incompetência
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03/10/2017 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/08/2016 16:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2016 16:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/06/2016 12:26
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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05/05/2016 11:26
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
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05/05/2016 11:26
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
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05/05/2016 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/05/2016 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/05/2016 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/02/2015 09:39
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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11/12/2014 09:59
CONCLUSOS
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01/12/2014 18:27
Remessa
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01/12/2014 18:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/12/2014 18:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/11/2014 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/11/2014 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/11/2014 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/11/2014 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/11/2014 13:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/11/2014 13:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/11/2014 13:50
Remessa
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18/11/2014 09:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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11/11/2014 10:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (7448636), que representa a parte GM DOS REIS JUNIOR (8237015) no processo 00131844120148140301.
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28/10/2014 12:46
RESENHA
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28/10/2014 10:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/10/2014 10:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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23/10/2014 11:11
Mero expediente - Mero expediente
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23/10/2014 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2014 09:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/10/2014 11:19
APENSAR PROCESSO
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17/10/2014 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/08/2014 10:17
OUTROS
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22/08/2014 08:28
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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21/05/2014 11:00
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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02/04/2014 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/04/2014 11:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/03/2014 13:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
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26/03/2014 13:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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