TJPA - 0800589-47.2019.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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28/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:00
Intimação
ROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0800589-47.2019.8.14.0124 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FEIRÃO DOS MÓVEIS MAGAZINE LTDA REPRESENTANTE: JOSÉ ELIONEIDO BARROSO (OAB/CE N.º 18.089-B) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: OMAR FARAH FREIRE (PROCURADOR DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 12.005.838), interposto por Feirão dos Móveis Magazine LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA CAUTELAR POR AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
TRINTÍDIO LEGAL.
TERMO INICIAL CONTADO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA.
NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DA MEDIDA.
CUMPRIMENTO PARCIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DISPARAR O INÍCIO DO PRAZO LEGAL.
PRECEDENTES STJ.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (§ 3º, INC.
I, DO ART. 1.013 DO CPC).
OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM CAUÇÃO PARA GARANTIR A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, REGULARIZAR INSCRIÇÃO ESTADUAL E IMPEDIR A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES.
APRESENTAÇÃO DE GARANTIA QUE NÃO IMPEDE A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL QUANDO HOUVER PENDÊNCIA EM FILIAIS OU MATRIZ DA MESMA PESSOA JURIDICA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUTONOMIA JURÍDICA.
RESP 1.355.812/RS – STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 C/C 305, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRETENSÃO CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se efetivamente transcorreu o prazo legal para a dedução do pedido principal da Ação de Tutela Cautelar Antecedente, nos termos do art. 308 e 309, I do CPC; 2.
Somente o cumprimento total da tutela tem o condão de fazer com que o prazo de 30 (trinta) dias comece a fluir para a formulação do pedido principal.
Precedentes STJ; 3.
No caso, não houve o cumprimento total da medida cautelar para disparar o início do trintídio legal.
Logo, não há que se falar em extinção da cautelar antecedente por ausência de dedução do pedido principal, pois, enquanto não efetivada a medida, o prazo previsto no artigo 308, caput, do CPC não tem início; 4.
Muito embora se afaste a extinção da cautelar, ante o não cumprimento da medida, tenho que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a presença concomitante dos aludidos pressupostos expressos nos art. 300 c/c art. 305, do CPC, especialmente no que tange a probabilidade do direito; 5.
Considerando que as partes já apresentaram seus argumentos e a questão versa unicamente sobre direito, de rigor o prosseguimento do julgamento, de modo que desnecessário o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau; 6.
O oferecimento de bens imóveis em garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra entre as hipóteses encartadas no artigo 151 do CTN, aptas a suspender a exigibilidade do crédito, assim, não ostenta o efeito de impossibilitar a prática de atos tendentes à cobrança do débito, tal como o protesto extrajudicial e a inscrição da Apelante em cadastros de devedores, servindo apenas para o escopo precípuo de obter a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça; 7.
No que tange a emissão de certidão de regularidade fiscal quando existente pendência tributária em diversos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o STJ no julgamento do AgInt em AREsp 1.286.122/DF, passou a entender que "havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo, não havendo ensejo para a distinção entre matriz e filial, raciocínio a ser adotado também em relação a débitos tributários"; 8.
Diante deste cenário, o fato de outros estabelecimentos pertencentes a empresa Apelante possuírem pendencias tributárias com o Fisco, é suficiente para impedir a expedição da Certidão de regularidade fiscal em seu favor, bem como, regularizar sua inscrição estadual; 9.
Conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer o não cumprimento da tutela, afastando, assim, a extinção da ação, e, com fulcro no § 3º, inc.
I, do art. 1.013 do CPC, aplico a Teoria da Causa Madura, julgando improcedente a pretensão cautelar, em observância ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça; 10.
Honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2ª, do CPC/2015. (1ª Turma de Direito Público - Relatora Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais; II – No caso concreto, ainda que se constate omissão no Acórdão guerreado, não há elementos e argumentos suficientes que ensejem a reforma da decisão, devendo ser mantida pelos seus próprios termos; III – Embargos de Declaração conhecido e provido, apenas e tão somente para sanar eventuais omissões do julgado, sem aplicação de efeito modificativo ao recurso.
Decisão unânime. (1ª Turma de Direito Público - Relatora Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao disposto nos artigos 300, 305, 309, 310 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, por error in procedendo, tendo em vista o direito de apresentar a tutela definitiva satisfativa ainda que haja o indeferimento da tutela de urgência.
Aduz que o acórdão recorrido, ao julgar improcedente o mérito cautelar por lhe faltar utilidade, em vez de determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para que fosse intimado o Recorrente para apresentar o seu pedido principal no mesmo processo, extinguiu a demanda.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 13.148.102). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, nos termos da jurisprudência colacionada: “(...) VI - Ausência de fumus boni iuris como causa de indeferimento da tutela provisória de urgência cautelar antecedente.
Existência, no entanto, de franquia legal para a formulação do pedido principal, a despeito do indeferimento da tutela de urgência.
Concessão de prazo de espera.
VII - Indeferimento da tutela cautelar antecedente. (TP n. 1.800/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 6/5/2019)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 102, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso.
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
27/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 19:24
Recurso especial admitido
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15/03/2023 23:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2023 23:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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15/03/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/01/2023 23:59.
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30/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:51
Conhecido o recurso de FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0004-28 (APELANTE) e provido
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14/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2022 00:04
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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29/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:25
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2022 10:25
Conhecido o recurso de FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0004-28 (APELANTE) e provido em parte
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20/06/2022 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 11:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/04/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2022 00:09
Decorrido prazo de FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. em 07/04/2022 23:59.
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18/03/2022 06:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 14:10
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2022 00:08
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:09
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2021 12:49
Declarada incompetência
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29/06/2021 00:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 10:09
Conclusos para decisão
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28/06/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2021 23:39
Recebidos os autos
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27/06/2021 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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