TJPA - 0869890-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/04/2023 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2023 10:22
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 09:27
Decorrido prazo de ABDORAL SEBASTIAO DE AQUINO MACIEL em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 13:12
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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02/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0869890-30.2022.8.14.0301 Requerente: ABDORAL SEBASTIÃO DE AQUINO MACIEL Requerido: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ABDORAL SEBASTIÃO DE AQUINO MACIEL em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 78285727).
Posteriormente o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em decisão de Id 81233993, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28/11/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
30/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 14:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/12/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ABDORAL SEBASTIAO DE AQUINO MACIEL em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:41
Decorrido prazo de ABDORAL SEBASTIAO DE AQUINO MACIEL em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:13
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869890-30.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABDORAL SEBASTIAO DE AQUINO MACIEL REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: DOM LUIS, 1200, SL 1609, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-196 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular, além da natureza da causa e objeto discutidos, qual seja AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c.
DANOS MORAIS, em virtude de descontos supostamente irregulares na conta do requerente, com valor total da causa de R$ 10.070,87 (dez mil e setenta reais e oitenta e sete centavos).
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher às custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, 08/11/2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092612112346300000074330139 procuração declaratoria (19) Procuração 22092612112372300000074330144 declaração de hipossuficiencia (42) Documento de Comprovação 22092612112404700000074330145 comprovante de residencia (2) Documento de Comprovação 22092612112438900000074330148 rg (16) Documento de Identificação 22092612112469800000074330149 historico-creditos (17) (1) Documento de Comprovação 22092612112504500000074330152 Despacho Despacho 22092712235803200000074572260 Petição Petição 22102115062638000000075825122 *43.***.*24-72-IRPF-A-2022-2021-DEC Documento de Comprovação 22102115062665600000076155783 extrato bancario (1) Documento de Comprovação 22102115062716300000076155784 extrato bancario Documento de Comprovação 22102115062756400000076155785 -
08/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 08:55
Conclusos para decisão
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04/11/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 01:31
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 12:12
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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