TJPA - 0805049-35.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:41
Decorrido prazo de SAMUEL KABACZNIK JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:10
Homologada a Transação
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21/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:17
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 21:10
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 19:32
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/12/2024 03:44
Decorrido prazo de THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 03:07
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:49
Declarada incompetência
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11/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMUEL KABACZNIK JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/01/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:16
Expedição de Edital.
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29/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:02
Decorrido prazo de THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:35
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 05:00
Decorrido prazo de THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 09:06
Decorrido prazo de THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0805049-35.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acosta aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 1 de março de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805049-35.2022.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXEQUENTE: THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS Nome: SAMUEL KABACZNIK JUNIOR Endereço: Rua Colômbia, quadra 4 lote18, (Cond Alto de Pinheiros), Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-780 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de justiça gratuita E, por não se encontrar presente nenhuma das hipóteses do Art. 189 do CPC, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
Determino, ainda, que proceda a Secretaria Judicial a retificação da autuação no campo “assunto”, pois trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial.
I) Da citação e arresto a) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar o total da dívida, mais os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora ou para oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 CPC, contados na forma da regra do art. 231 CPC. b) Não sendo encontrado o executado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça desde logo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830, §§1º,2º e 3º do CPC. c) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido de forma circunstancial. d) Se frustrada a citação pessoal e por hora certa, deve ser intimado o exequente para querendo no prazo de 05 (cinco) dias requer a citação por edital. e) Cumprida a citação e transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, fica convertido o arresto em penhora independente de termo.
II) Do mandado de citação para pagamento e Embargos a) O mandado de citação para pagamento ou oferecimento de embargos e as ordens de penhora e de avaliação, serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, devendo constar no mandado: a.1) Em caso de pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, §1º do CPC). a.2) A possibilidade do (a) executado(a) requerer os benefícios do parcelamento legal da dívida, previstos no art. 916 do CPC, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% sobre o valor da dívida atualizado, acrescido das custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento ou indeferimento. a.3) Oferecido os embargos, certifique-se quanto a tempestividade, (art. 915 CPC).
Autue-se apensados aos autos da execução.
Intime-se o embargado para no prazo de 15 dias, se manifestar (Art. 920, CPC).
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para decisão liminar e seus efeitos (Art. 918, 919 e 917 CPC) ou designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 920, III CPC) .
III) Da Falta de pagamento e Penhora: a) Certificada a citação válida e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem embargos, ou rejeitados estes, havendo requerimento prévio da parte exequente, independente de ciência ao executado, conforme o art. 854 do CPC, DEFIRO o bloqueio eletrônico ON LINE pelos sistemas SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC. b) Realizado o bloqueio online, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º CPC). c) Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. d) Expeça-se alvará para saque do valor em favor do(a) exequente, com prazo de 30 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. e) Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino que a instituição financeira no prazo de 24 horas, cancele a indisponibilidade do valor bloqueado na conta do(a)executado(a). e) Se a penhora recair em crédito do executado, não ocorrendo a hipótese do art. 856 CPC, será feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor para que não pague o executado e ao executado, credor do terceiro, para que não pratique atos de disposição do crédito. f) Infrutíferas as diligências para Penhora online pelos sistemas Sisbajud e Renajud, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça, sobre bens indicados pelo exequente, nos termos do art. 829, § 1º e §2º, do CPC. g) Não sendo encontrado (a) o(a) executado(a) no endereço dos autos e nem bens suficientes e passíveis de penhora pelo oficial de justiça para garantia da dívida, Intime-se o (a) exequente para no prazo de 10 dias se manifestar informando sobre a localização do executado e indicar bens suscetíveis de penhora (art. 835 CPC) h) Decorrido o prazo do item g), sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para a suspensão da execução pelo prazo máximo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição da dívida, e após decorrido o prazo sem localização do executado e de bens, os autos serão arquivados (art. 921, III, §1º e §2º do CPC).
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110717254895700000077258754 02.
Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 22110717255001200000077258757 03.
RG e OAB - autor.
Documento de Identificação 22110717255042400000077258758 04.
CPF autor Documento de Identificação 22110717255153600000077258759 05. comprovante residencia Documento de Comprovação 22110717255189100000077258760 06.1.
Contrato advocatício Samuel Documento de Comprovação 22110717255297000000077258761 06.2 Planilha de débitos judiciais - Thiego x Samuel Documento de Comprovação 22110717255341000000077258762 -
08/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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07/11/2022 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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