TJPA - 0873178-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 07:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SECRETARIA DA 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo 0873178-83.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 143449480, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 21 de maio de 2025.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SECRETARIA DA 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo 0873178-83.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 130032289, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 24 de fevereiro de 2025.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
26/12/2024 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA DE SOUZA MARTINS em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:11
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
-
25/10/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 22:42
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 22:42
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA DE SOUZA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA DE SOUZA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI e das disposições contidas no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e, tendo em vista tudo quanto consta nos autos, notoriamente a certidão negativa de busca e apreensão, faço vista dos autos à parte autora, para requerer o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
No caso de ser informado novo endereço, com base no mesmo provimento, em seu art. 1º, § 2º, XI, fica a parte autora desde já intimada a efetuar o pagamento das custas necessárias à expedição da nova citação/intimação e cumprimento da diligência.
CINTHIA LOPES DA SILVA Analista Judiciária – Mat. 166596 Grupo de Assessoramento e Suporte -
10/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:39
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 00:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 07:29
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:36
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB e alterações constantes do Provimento 008/2014-CJRMB, que delega poderes aos Servidores, no âmbito de suas atribuições, para praticarem atos de administração e expediente, sem caráter decisório, ante o Relatório de Conta do Processo, ID. 98501279, fica intimada a parte Requerente a promover o pagamento de custas para expedição de mandado de Citação, Busca e Apreensão, uma vez que pagou somente diligência do oficial de justiça, para apreensão de VEÍCULO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, comprovar o pagamento mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo, conforme art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém-PA, 16 de agosto de 2023.
ANA MARIA MOREIRA ARAÚJO, Analista Judiciário da 1ª UPJ Varas Cíveis e Empresariais de Belém. -
16/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:32
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0873178-83.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 90507416, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 19 de julho de 2023.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:41
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA DE SOUZA MARTINS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:41
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:14
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873178-83.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: M.
S.
G.
S.
REQUERIDO: P.
H.
D.
S.
M.
Nome: P.
H.
D.
S.
M.
Endereço: Passagem Pinto Marques, 19, KITNET 01, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-880 Vistos, etc.
A priori, à secretaria para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por M.
S.
G.
S. em desfavor de P.
H.
D.
S.
M., com fundamento no decreto-lei n. º 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo VOLKSWAGEN POLO 1.0 MCA, cor BRANCA, ano/modelo 2019/2020, placa QVD9050, CHASSI 9BWAG5BZ4LP075178, RENAVAM 1215855521.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
No que se refere ao pedido remanescente relativo à expedição de ofício ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao RENAVAM e para liberação da transferência do bem ao credor para venda e recuperação do crédito, INDEFIRO-O, pois incabível em sede de liminar, uma vez que vai de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 07 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100518180185500000075147162 1_Petição Inicial_5132229211 Petição 22100518180204300000075147163 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_5132229211 Procuração 22100518180246300000075147164 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_5132229211 Substabelecimento 22100518180294300000075147165 3_Atos_Constitutivos_5132229211 Documento de Identificação 22100518180338400000075147166 4_1_Documento_RECEITA_5132229211 Documento de Comprovação 22100518180379700000075147167 4_2_Documento_CONTRATO_5132229211 Documento de Comprovação 22100518180413900000075147168 4_3_Documento_DETRAN_5132229211 Documento de Comprovação 22100518180486000000075147169 4_4_Documento_NOTIFICAÇÃO_5132229211 Documento de Comprovação 22100518180529000000075147170 4_5_Documento_PROTESTO_5132229211 Documento de Comprovação 22100518180579500000075147172 4_6_Documento_PLANILHA_5132229211 Documento de Comprovação 22100518180618100000075147173 5_Guias de Custas_5132229211 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100518180657200000075147174 -
08/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:12
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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