TJPA - 0800601-40.2021.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:57
Juntada de Informações
-
28/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
28/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
10/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800601-40.2021.8.14.0076 AUTOR: JACILENY MARQUES ALCANTARA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade de Trabalhadora Rural proposta por JACILENY MARQUES ALCANTARA em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Juntou documentos.
O demandado, INSS, citado, contestou o pedido, refutando a pretensão autoral, à vista a ausência de comprovação da condição de segurada especial da autora, no período anterior ao parto.
Em réplica a autora refutou os argumentos trazidos pelo INSS, sob a alegação de que a documentação apresentada comprova a condição de segurada especial.
Realizada audiência de instrução na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A requerente disse que solicitou o benefício do salário maternidade aos 02/02/2021, de seu filho A.J.A.S., cujo nascimento ocorreu aos 16/02/2020, mas o benefício lhe foi negado.
Sem preliminares alegadas em contestação.
Diz que é filha de agricultores, nasceu em sua residência na Rod.
Acará Moju, no km 30, na zona rural de Acará, iniciou às atividades na agricultura ainda criança, com 12 anos de idade, oportunidade em que auxiliava seus pais no plantio, sendo todo resultado da colheita destinado unicamente ao próprio sustento da família.
Afirmou que mora e trabalha nas terras de seus sogros (juntou título da terra).
Logo, diz que é segurada especial.
Menciona que foi ao INSS e protocolou requerimento administrativo a respeito do pedido de salário maternidade, o qual foi indeferido por ausência de comprovação da condição de segurada especial da autora, no período anterior ao parto, conforme carta que lhe foi enviada pelo requerido em 03/07/2021 (ID nº 32925458 - Pág. 45).
Em contestação, o INSS confirma que seu pedido administrativo foi indeferido, principalmente pela ausência de comprovação do exercício de atividade rural (pesca) nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, vez que a não foram apresentados documentos passíveis de comprovar as alegações da autora.
Que a documentação juntada foi escassa.
Menciona que ela não conseguiu comprovar sua situação de segurada especial, nos 10 meses que antecederam o parto.
Menciona que para fazer jus ao benefício ela tem que comprovar exercício de lavor rural nos 10 meses anteriores ao nascimento e diz que esta prova não foi produzida.
No mérito, o pedido deve ser indeferido, conquanto a requerente não juntou documentos comprobatórios (prova material) de suas alegações capazes de convencer o juízo, deixando de comprovar, assim, documentalmente, o período de carência necessário à obtenção do benefício em questão.
Nesse sentido, não existe nenhum documento que comprove materialmente existência de carência de dez meses antes do parto, como exige a lei.
Ou seja, com razão o INSS, quando alega que os documentos trazidos aos autos foram insuficientes para comprovar as alegações da autora.
Aplica-se à autora, o previsto no artigo 25, inciso III, da lei 8.213/91, que exige carência de 10 contribuições para concessão do benefício aos contribuintes individuais, segurados especiais, mas observando-se o que diz o artigo 39, §único, também da mesma lei.
No caso, a autora deveria comprovar, nos dez meses anteriores ao requerimento administrativo, quanto ao benefício, o exercício de atividade rural, na forma da legislação em questão, o que não ocorreu.
Então, o pedido deve ser indeferido, por falta de prova material e contemporânea, conforme alegou o INSS em contestação, conquanto, para que reste provada a qualidade de segurada especial, mesmo no período de carência em questão, só podem ser admitidas, em conjunto provas materiais e testemunhais ou provas exclusivamente materiais, desde que idôneas, uma vez que prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida, nos termos do artigo 63, do Decreto 3.048/99 e também em face da jurisprudência pacífica a respeito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, na forma da fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade de justiça deferido à autora.
Intimem-se as partes desta sentença.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Cumpra-se, servindo esta como Mandado.
Acará-PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
05/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 12:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 10:30 Vara Única de Acará.
-
28/11/2023 06:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800601-40.2021.8.14.0076 AUTOR: JACILENY MARQUES ALCANTARA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2023, na Sala de Audiência da Vara Única da Comarca de Acará, Estado do Pará, presentes o M.M.
Juiz de Direito, Dr.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO, comigo, servidor, foi aberta a presente audiência de conciliação, instrução e julgamento e realizado o pregão, estando ausente a parte autora.
Presente a advogada LILIAN MIYUKI HOSOGOSH, OAB/PA 34.394.
Ausência do Requerido INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão, verificou-se a ausência das partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: 1) Em razão da ausência justificada da parte autora REDESIGNO a audiência para 27/02/2024 às 10:30 horas. 2) INTIME-SE o promovido INSS da nova data da audiência redesignada acima. 2) A advogada da parte autora já sai intimado da nova data acima, podendo trazer testemunhas, independente de intimação.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ___________, (Thiago da Silva Modesto, servidor deste juízo), digitei e subscrevi.
Dispensada as assinaturas.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Respondendo por Acará -
30/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 10:30 Vara Única de Acará.
-
05/10/2023 00:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:31
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 11:00 Vara Única de Acará.
-
13/09/2023 06:05
Decorrido prazo de JACILENY MARQUES ALCANTARA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:02
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2023 11:00 Vara Única de Acará.
-
12/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 04:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 03:51
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800601-40.2021.8.14.0076 AUTOR: JACILENY MARQUES ALCANTARA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/05/2023 às 11h00.
Intimem-se as partes.
A audiência virtual será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo os envolvidos providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor responsável, o qual prestará todas as informações e testará a conexão de todos antes do início da audiência, que será gravada em arquivo único.
O rol de testemunhas deve ser apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência, cabendo ao patrono da parte a intimação, na forma do art. 455 do CPC.
Ficam as partes e testemunhas alertadas de que, caso não possuam dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), devem comparecer às dependências do fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
Inclua-se o processo na pauta.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 2486/2022-GP.
Instruções para participar da audiência virtual A parte pode acessar a audiência por meio de link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWZkY2YzY2YtYWI3Yy00YThiLTljMWQtMWE4MDk1ZTA5ZTE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229745b16e-c402-452b-819e-760860cf3273%22%7d A parte pode acessar também através do QRcode abaixo: -
04/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 02:44
Decorrido prazo de JACILENY MARQUES ALCANTARA em 26/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 01:06
Decorrido prazo de JACILENY MARQUES ALCANTARA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 08:00 Vara Única de Acará.
-
23/06/2022 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
-
12/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010902-40.2008.8.14.0301
M M Lobato Comercio e Representacoes Ltd...
Sociedade Beneficiente Sao Braz
Advogado: Bernardo Mendonca Nobrega
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2013 12:53
Processo nº 0017397-95.2011.8.14.0301
Itau Seguros SA
Jose Messias Aviz de Melo
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2019 09:29
Processo nº 0800539-63.2022.8.14.0076
Daryane Silva dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2022 17:08
Processo nº 0017397-95.2011.8.14.0301
Lergiliane Pinheiro de Melo
Itau Seguros SA
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2011 11:59
Processo nº 0004045-55.2017.8.14.0044
Dilma Silva de Souza
Dolores de Oliveira e Silva
Advogado: Arinaldo das Merces Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2017 09:13