TJPA - 0870891-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 12:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA CARRERA BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:19
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/05/2024 10:29
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 28/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA CARRERA BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA CARRERA BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:13
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0870891-50.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA LUCIA CARRERA BARBOSA REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO Trata-se de Tutela Provisória Antecipada em caráter antecedente em razão do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará, ID. 78456644, posteriormente aditada no documento de ID. 82124448.
A parte Autora, atribuiu à causa o valor de 10.191,00 (dez mil, cento e noventa e um reais, no documento de ID. 112708792. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais), a presente ação, ajuizada após a criação do Juizado, não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina no § 4º, do art. 2º, que: § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – k1 -
15/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:53
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 02:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0870891-50.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA LUCIA CARRERA BARBOSA REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO Verifico o erro material constante na decisão de ID. 99636021, vez que não restou decidido pela gratuidade da justiça ou não, razão pela qual, reconheço os embargos de declaração do IASEP.
Analisando os autos, a parte deve provar a sua condição de miserabilidade jurídica na forma já assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, não bastante a simples afirmação nos autos, no entanto, caso a autora esteja incluída no rol daqueles isentos de declaração de imposto de renda por cardiopatia grave, este juízo entende que deve ser deferida a gratuidade.
Dessa forma, intime- se a autora a apresentar laudo médico que informe se a cardiopatia da autora se enquadra no inciso XIV da Lei nº 7.713/88, no prazo de 10(dez) dias, ou vincular os documentos que provem sua condição de miserabilidade jurídica.
Intime- se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
20/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA CARRERA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA CARRERA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0870891-50.2022.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA LUCIA CARRERA BARBOSA REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 10 de janeiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 02:52
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA CARRERA BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 06:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA CARRERA BARBOSA em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 01:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0870891-50.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA LUCIA CARRERA BARBOSA REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO Diante das manifestações de IDs 97924482 e 98681404, tendo em vista que a lide passa a versar sobre questões eminentemente de direito, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prescinde-se o cálculo das custas processuais.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
31/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 02:14
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0870891-50.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA LUCIA CARRERA BARBOSA REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 96051981, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
27/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 17:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA CARRERA BARBOSA em 25/05/2023 23:59.
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03/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2023 02:13
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0870891-50.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA LUCIA CARRERA BARBOSA REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DESPACHO Em razão da apresentação da contestação de ID. 90224519, determino a intimação da parte autora para que apresente, se entender necessário, réplica à contestação, de acordo com o art. 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
24/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2023 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA CARRERA BARBOSA em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 16:25
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0870891-50.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA LUCIA CARRERA BARBOSA REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO Intime- se a Autora para se manifestar sobre a petição de ID 82124448, no prazo de 10(dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime- se.
Cumpra- se, com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital -
01/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 09:32
Conclusos para decisão
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20/01/2023 09:26
Juntada de Certidão
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05/12/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 06:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA CARRERA BARBOSA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:10
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0870891-50.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA LUCIA CARRERA BARBOSA REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MEDIDA DE URGÊNCIA RAIMUNDA LUCIA CARRERA BARBOSA, já devidamente qualificada nos autos do pedido de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP, alega, em síntese, o que segue.
Relata a autora que realiza tratamento perante o Hospital do Coração, tendo acompanhamento regular com o médico especialista em Cardiologia Intervencionista Dr.
Ely Neves CRM 6304/PA, através de seu plano de saúde administrado pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP.
Informa que é pré-diabética, hipertensa e que vem evoluindo com angina aos esforços, em acompanhamento de estenose aórtica desde 2018, já tendo realizado ecocardiograma de controle que evidenciou AE de 43mm, área valvar aórtica de 0,76 cm e gradiente VE-Aorta de 36 mmHg, bem como cateterismo cardíaco que evidenciou gradiente VE-Ao de 55 mmHg sem lesões coronárias importantes.
Alega que, por tratar-se de paciente sintomática, há necessidade de tratamento da Estenose aórtica importante, sendo indicado o tratamento percutâneo com implante de TAVI (implante de valva aórtica transcateter).
Aduz que, segundo laudo médico em anexo à inicial, a estenose aórtica grave em estágio avançado como a que lhe acomete é uma patologia obstrutiva na via de saída do ventrículo esquerdo que não apresenta nenhuma melhora apenas com tratamento farmacológico, possuindo risco altíssimo de morte súbita.
Já em relação à expectativa de vida, afirma que seria inferior a 2 anos no caso de o paciente não realizar o procedimento cirúrgico intervencionista da valvopatia.
Diante disso, narra que o médico responsável pelo seu tratamento solicitou ao IASEP autorização para realização dos procedimentos cirúrgicos necessários demonstrando a sua real necessidade para evitar uma cirurgia de peito aberto, sendo mais seguro e com pós-operatório menos custoso ao idoso.
Contudo dispõe que o IASEP não autorizou a realização do procedimento conforme solicitado pelo médico.
Em sendo assim, considerando a suposta má-fé praticada pelo IASEP, ajuíza a presente demanda e requer a concessão de tutela antecipada antecedente a fim de que a autarquia seja impelida a custear o procedimento cirúrgico de IMPLANTE VALVAR AÓRTICO POR VIA PERCUTÂNEA – TAVI, com todos os procedimentos e materiais necessários, de acordo com a guia de solicitação de tratamento cirúrgico.
Juntou documentos.
Petição da autora no ID 78698287 juntando comprovante de pagamento da 1ª parcela das custas processuais.
A autora foi intimada para justificar ou retificar o valor atribuído à causa (ID 78707472), assim procedendo na petição de ID 79059443. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária onde requer a autora a concessão de tutela antecipada de caráter antecedente a fim de que o IASEP custeie a realização de procedimento cirúrgico denominado IMPLANTE VALVAR AÓRTICO POR VIA PERCUTÂNEA – TAVI, o qual é imprescindível para a melhora de sua saúde, conforme prescrição do médico responsável pelo seu tratamento.
Sustenta que o plano de saúde não pode se negar a realizar o procedimento sob a justificativa de que não se enquadra nos critérios de autorização do IASEP, pois, de acordo com a jurisprudência pátria, é irrelevante que não conste no rol estabelecido pela ANS.
Pois bem.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, assim, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, desta forma, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
Por sua vez, o art. 303 do CPC prevê que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, ao juiz cabe analisar a viabilidade da concessão da antecipação de tutela sem a oitiva prévia da parte contrária, verificando a presença ou não dos requisitos legais autorizadores do deferimento da medida.
In casu verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento do pleito de urgência, visto que as provas nos autos acostadas e o próprio objeto do pedido demonstram a probabilidade do direito da demandante.
Ademais, em se tratando de direito à saúde, o tempo, certamente, poderá acarretar prejuízos para a autora, com o prolongamento do seu sofrimento ou, até mesmo, com o agravamento do quadro, o que enseja o periculum in mora.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º, que trata dos direitos sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifei) Adiante, a Carta Constitucional disciplina o direito à saúde no art. 196, dispondo da seguinte forma: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação Por conseguinte, a Constituição, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, não quis proteger somente seu aspectos material, a integridade física, mas também os aspectos espirituais que envolvem a vida de uma pessoa.
A Dignidade Humana é princípio basilar proclamado pela Carta Magna: Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; E corresponde ao fundamento do princípio do Estado de Direito e vincula não apenas o administrador e o legislador, mas também o julgador e o operador do direito.
No caso em questão a autora é acometida de estenose aórtica desde 2018 e, segundo os laudos médicos juntados aos autos (ID 78456652 e 78456653), “apesar do baixo risco cirúrgico para a troca da valva aórtica cirurgicamente, por tratar-se de procedimento menos invasivo que a cirurgia convencional”, o procedimento requerido é menos invasivo e possui breve recuperação, o que deve ser considerado diante da idade avançada da paciente.
Ressalto que o contrato de plano de saúde que a demandante mantém com o IASEP tem o objetivo de assegurar o direito à saúde do servidor e seus dependentes, podendo estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura.
Cabe ao médico responsável pelo tratamento indicar os medicamentos/procedimentos adequados para restabelecer a saúde do paciente, o que ocorre no presente feito.
Sobre o procedimento em questão assim decidiu o TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO (TAVI) – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO -INCIDÊNCIA DO CDC - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO ORA AGRAVADO - NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO – PEDIDO DE REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1.
Decisão agravada que deferiu tutela antecipada, determinando que a requerida autorizasse a realização da intervenção cirúrgica por implante percutâneo transcateter na prótese valvar mitral da Autora (TAVI), sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). 2.
In casu, verifica-se que a autora/agravada se encontra acometido de patologia denominada “estenose aórtica crítica por disfunção de prótese biológica”, tendo solicitado junto ao plano de saúde/ora agravante o fornecimento do material prescrito pelo médico e adequado ao seu tratamento, pedido este negado pela agravante, sob o argumento de falta de cobertura, pois o mencionado tratamento não consta no rol elencado na Lei nº 9.656/1988, bem como da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do CDC e inteligência da Súmula 469 do STJ. 4.
A alegação de que o procedimento sobredito não se encontra no rol da ANS não deve prosperar, visto que a Agência Nacional de Saúde – ANS, acerca do tratamento em questão, apresenta na Resolução Normativa nº 387/2015 apenas diretrizes de utilização – DUT dos procedimentos nela relacionados, o que não obsta a cobertura, pois a jurisprudência pátria vem sedimentando entendimento de que o referido rol não é taxativo, servindo apenas como referência para os planos de saúde privados. 5.
Cumpre ressaltar que o artigo 35-C da Lei nº. 656/98 determina que a operadora de plano de saúde arque com as despesas e tratamento dispensados ao seu segurado, em caso de urgência e emergência. 6.
Ademais, o laudo médico colacionado (ID 7533922) atestou ser imprescindível que o recorrido seja submetido ao procedimento cirúrgico denominado TAVI, tendo em vista o risco de morte súbita. 7.
Dessa forma, o contexto legal em que se insere a situação fática e a evidente impossibilidade de se aguardar o tempo médio de duração do processo para conceder-se a tutela pretendida, seja pela gravidade do caso, seja pela idade avançada da parte agravada, tenho que estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/15, como bem pontuou o Juízo primevo. 8.
Recurso CONHECIDO e na esteira do parecer do Douto Procurador de Justiça, IMPROVIDO. (11434971, 11434971, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-10-04, Publicado em 2022-10-18).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRURGICO DE URGÊNCIA PRESCRITO POR MÉDICO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PRESENTES OS REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO RESULTANTE DA DEMORA.
INOCORRÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PROCEDIMENTO QUE PODE SER COBRADO POSTERIORMENTE CASO SE CONSTATE QUE A AGRAVADA NÃO FAZIA JUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Resta cristalina a probabilidade do direito alegado pela Agravada ao pleitear liminarmente a cirurgia, haja vista que há nos autos documentação apta a comprovar que está a Agravada necessitando do procedimento prescrito por profissional que vem lhe acompanhando.
II - Evidente o risco resultante da demora no provimento jurisdicional, tendo e vista que estamos diante do direito à saúde e à vida que podem ser maculados caso se postergue o procedimento cirúrgico comprovadamente necessário.
III – Não estamos diante de medida irreversível, posto que a qualquer momento a liminar pode ser revista e o procedimento cobrado por via própria caso seja ao final demonstrado que a Agravada, por qualquer razão, não faria jus ao tratamento que lhe fora prestado. (9098576, 9098576, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-22, Publicado em 2022-04-25) Deste modo, considerando que a demandante junta aos autos documentos suficientes que comprovam a necessidade do procedimento cirúrgico para a melhora de sua saúde, não cabe ao IASEP alegar a impossibilidade de custeio em razão de não se enquadrar nos critérios de autorização.
Isto porque não cabe ao plano de saúde selecionar o tratamento médico a ser dispensado para a doença coberta, conforme firme jurisprudência pátria.
Resta demonstrado nos autos, portanto, a probabilidade do direito da demandante para a concessão da medida de urgência pleiteada, visto que necessita do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico lhe assiste, bem como diante da relação jurídica que mantém com o IASEP.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada de caráter antecedente diante dos documentos acostados aos autos e do perigo de dano à autora, que possui risco altíssimo de morte súbita, conforme os laudos médicos apresentados.
ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE para determinar ao IASEP que custeie o procedimento solicitado na Guia de Tratamento Cirúrgico Eletivo de ID 78456654, no prazo de 10 (dez) dias, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no referenciado tempo, nos termos da fundamentação acima.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
INTIME-SE a autora para que proceda com o aditamento da inicial, com complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 303, §2º, do CPC).
No mesmo prazo, em consonância com o art. 292 do CPC, deve a autora retificar o valor atribuído à causa tendo como parâmetro o valor do procedimento médico a ser custeado IASEP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
08/11/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 11:09
Juntada de Mandado
-
08/11/2022 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 02:09
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 10:44
Distribuído por sorteio
-
29/09/2022 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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