TJPA - 0812403-35.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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03/02/2025 10:25
Conclusos ao relator
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31/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando o transcurso de tempo e a possibilidade de mudança na situação fática em discussão, intime-se a recorrente UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o interesse no julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no Sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:58
Conclusos ao relator
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23/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:33
Conclusos ao relator
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01/02/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA LEITE LELIS LOUREIRO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de SUZANA CARLA LEITE LELIS LOUREIRO em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:18
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0812403-35.2022.8.14.0000 COMARCA: ANANINDEUA/PA AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA11270-A AGRAVADA: M.
A.
L.
L.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA CARLA LEITE LELIS LOUREIRO ADVOGADA: HELAINE FERREIRA ARANTES - OAB GO26268.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este E.
Tribunal de Justiça por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de M.
A.
L.
L.
L., diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que deferiu “para determinar, CASO O PLANO DE SAÚDE NÃO OFEREÇA ALTERNATIVA DE TRATAMENTO EFICAZ, que forneça à autora o tratamento intensivo indicado pelo médico, consoante laudo de ID 68826044 dos autos, ou seja: (1) Protocolo PediaSuit, (2) Integração Sensorial, (3) Estimulação Transcraniana, (4) Fonoaudiologia, (5) Terapia Ocupacional, (6) Ciência ABA, e (7) Psicologia em clínica credenciada com disponibilidade para realizar a totalidade do tratamento prescrito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite do valor da causa, sem prejuízo de elevação ou diminuição da multa, ou mesmo de exclusão desta, a critério exclusivo deste juízo”.
Em suas razões, o recorrente pleiteia a reformada decisão, argumentando que o rol da ANS é taxativo e neste não esto elencados os procedimentos pediasuit, estimulação elétrica transcraniana e treinamento parental, atividades em grupo e orientação escolar, razão porque não pode ser obrigada a fornecê-los ou custeá-los.
Em relação aos procedimentos de sessões de integração sensorial, fonoaudiologia, terapia ocupacional, ciência aba e psicologia, afirma possuírem previsão contratual e não ter havido negativa cobertura.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaco que a análise do presente ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, a fim de se verificar se foi correta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Avançando, de acordo com o disposto no art. 300, do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Observa-se tratar-se de requisitos cumulativos.
Desta forma, ausente qualquer um deles, a tutela de urgência não poderá ser deferida.
No caso dos autos, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
Trata-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer movida pela agravada em desfavor da agravante, visando o custeio das terapias multidisciplinares que necessitada realizar, face possuir o diagnostico de autismo.
As terapias prescritas por seu médico assistente foram as seguintes: (1) Protocolo PediaSuit, (2) Integração Sensorial, (3) Estimulação Transcraniana, (4) Fonoaudiologia, (5) Terapia Ocupacional, (6) Ciência ABA, (7) Psicologia.
Dito isto, constato que a probabilidade do direito reside no fato de a ANS ter aprovado alteração na Resolução Normativa nº 465, de 2021, cujo §4º, do art. 6º, passou a possuir a seguinte redação: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Desta forma, considerando que a escolha do método ou técnica é prerrogativa do médico assistente, entendo presente a probabilidade do direito da agravada, ainda que algumas das terapias previstas não estejam previstas no rol da ANS, pois o dispositivo normativo acima transcrito é suficientemente claro ao determinar o atendimento pelas operadoras de plano de saúde.
No que diz respeito ao perigo de dano, este é inconteste, considerando a indicação constante no laudo médico juntado aos autos para as terapias tenham início imediato para que haja um melhor prognóstico da autora/agravada.
Desta forma, presentes os requisitos que autorizam a antecipação de tutela, não há o que se reformar na decisão agravada.
Sobre o assunto, vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO QUE GARANTE OS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo disposto no art. 300 do Código Fux, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ao que se observa da jurisprudência consolidada nesta Corte em casos análogos, somente será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia após o trânsito em julgado do processo a que se encontra vinculado.
Por outro lado, o seguro garantia não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN.
Logo, na hipótese dos autos, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito alegado.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.569.298/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 23.9.2020; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.525.342/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.9.2020; AgInt no TP 176/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.11.2019. 3.
Agravo Interno da Sociedade Empresarial a que se nega provimento. (AgInt no TP 2.693/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) Outrossim, importante esclarecer que a decisão agravada é bem clara ao estabelecer que as terapias sejam realizadas em clínica credenciada com disponibilidade para realizar a totalidade do tratamento prescrito.
Tendo a recorrente afirmado possuir clínicas e prestadores credenciados nas seguintes terapias integração sensorial, fonoaudiologia, terapia ocupacional, ciência aba e psicologia, deverá providenciar o atendimento da agravante através de seus prestadores credenciados, conforme prescrito por seus médicos assistentes.
ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 04 de novembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/11/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:12
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 21:35
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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