TJPA - 0029550-58.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/01/2023 09:39
Baixa Definitiva
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27/01/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:18
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL da sentença ID. 9153466, proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Modulo Engenharia, Consultoria e Gerência Predial Ltda, em face do Estado do Pará.
Em síntese, narra o impetrante que tem por atividade econômica a prestação de serviços de engenharia (CNAE 71.12-0-00), consubstanciada na instalação de elevadores, por empreitada ou subempreitada, com material integralmente adquirido de terceiro (importado da Espanha), afirma que os serviços realizados pela empresa são sujeitos ao imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza (ISS/ISSQN), e que os serviços realizados no Estado do Pará que possuem contratos celebrados com construtoras ou condomínios, se caracterizando como empreitada mista, envolvendo prestação de serviços e fornecimento de material.
Relata que, o Distrito Federal acumula as competências tributarias de Estado e Município, que por este motivo, encerrando assim inscrição Estadual e Municipal, e que por realizar serviços de engenharia, sendo operação tributaria unicamente pelo ISS municipal, ocorrendo a dispensa do destaque de ICMS na nota fiscal, que a falta de destaque de ICMS na nota fiscal, levou o fisco paraense a declarar a inidoneidade do documento, na lavratura dos Termos de Apreensão e Deposito nº 322014390001445 e 322014390001446, de 27/06/2014 (CECOMT GURUPI, do Município de Cachoeira do Piriá), com cobranças de ICMS e multa, sendo cobrando também o diferencial de alíquota, nos postos fiscais de fronteira do Estado, bem como reteve suas mercadorias.
Aduz que a cobrança de ICMS é indevida, que a cobrança de diferencial de alíquota é descabida, assim requereu a concessão da segurança afim de que sejam liberadas as mercadorias apreendidas pelo fisco, proibição de realizar futuras apreensões e não exigibilidade de destaque do ICMS em nota fiscal.
Em sentença ID. 9153466, proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, foi concedida parcialmente a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada na inicial para reconhecer a ilegalidade das apreensões constantes do Termos de Apreensão e Depósito nº 322014390001445 e nº 22.***.***/0014-46, confirmando, desse modo, a medida liminar (ID Num. 3328040 - Pág. 77 e ss.), na parte em que ordenou a liberação dos bens, ao mesmo tempo em que denego os pedidos de que seja proibida a autoridade coatora de realizar futuras apreensões, desobrigar o impetrante do destaque do ICMS nas notas fiscais e que não seja cobrada do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais que se destinem a construtoras localizadas neste Estado ou a condomínios comerciais ou residenciais e, por via de consequência revogo a parte da decisão de ID Num. 3328040 - Pág. 77 e ss. na parte em que obstou a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais destinadas a construtoras não contribuintes de ICMS, nos termos da fundamentação.” Conforme certidão ID. 9153470, transcorreu in albis o prazo para interposição de recurso, tendo a sentença transitado em julgado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do 2º grau opinou pela confirmação da sentença. (ID. 9917978) É o relatório.
DECIDO Preenchido os requisitos de admissibilidade, aprecio a Remessa Necessária sob os seguintes fundamentos.
Cinge-se a presente lide sobre a legalidade do ato da autoridade coatora em ter apreendido mercadoria do impetrante como forma coercitiva de recolhimento de ICMS, bem como pretensão de proibição do fisco estadual para realizar futuras apreensões e não obrigação de destacar o recolhimento de ICMS em notas fiscais.
No caso em questão, entendo que a sentença deve ser mantida.
Explico.
No presente caso, vislumbra-se a existência de dois Termos de Apreensão e Depósito nº 322014390001445 (ID. 9153398 - Pág. 22) e nº 322014390001446 (ID. 9153398 - Pág. 26) em nome da empresa contribuinte: Modulo Engenharia Consultoria e Gerência Predial Ltda, que determina como motivo da apreensão: “(...) a operação interestadual de entrada do equipamento está descoberta do documento fiscal de venda para o contribuinte paraense, o que permitiria a análise para correta exigência de ICMS Diferencial de Alíquota (...)”.
Pois bem, é cediço que a Administração Pública, por meio do seu poder de polícia, limita os interesses individuais em prol do interesse público, conforme dispõe o artigo 78 do Código Tributário Nacional, sendo uma de suas características a autoexecutoriedade, na qual a Administração, agindo por meios diretos de coação, pode realizar a apreensão de mercadorias.
Assim, cumpre destacar que a Constituição Federal veda a utilização de tributo com efeito de confisco, conforme determina o art. 150, inciso IV: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;” Esse é o entendimento que se extrai da súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal: ''É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos''.
Desse modo, se autuada a empresa, deve o Estado prosseguir a cobrança por meio da via adequada, ou seja, com a inscrição do débito tributário em dívida ativa, para posterior execução fiscal, em conformidade com a Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública.
Nesse sentido se manifesta este E.
TJPA: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO E RETENÇÃO DE MERCADORIA.
MEIO COERCITIVO ILEGAL. 1.
O Estado dispõe de mecanismo capaz de efetivar a cobrança de tributos, sendo ilegal e inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de débitos fiscais.
Precedentes.
Súmula de nº 323 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Reexame necessário conhecido e sentença confirmada e mantida em sua totalidade. (TJPA, processo nº 0011482-94.2013.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Público, Relatora: Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, julgado: 25/04/2022, publicado: 04/05/2022) DIREITO TRIBUTÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 323 DO STF E AOS ARTS. 150, INCISO IV, 5º, INCISO XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88.
ATO ABUSIVO E ILEGAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A apreensão de mercadorias realizada pelo Fisco Estadual, mediante o Termo de Apreensão e Depósito nº 352018390000624 implicou violação à Súmula nº 323 do STF e aos arts. 150, inciso IV, 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, uma vez que a retenção se deu por tempo superior ao necessário para a elaboração do Auto de Infração. 2.
Violação inequívoca do direito líquido e certo da impetrante em decorrência do ato abusivo praticado pela autoridade impetrada, na forma do art. 1º, caput, da Lei Federal nº 12.016/2009. 3.
Remessa Necessária conhecida.
Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPA, processo nº 0829880-80.2018.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Público, Relator: José Maria Teixeira do Rosario, julgado: 31/01/2022, publicado: 14/02/2022) Portanto, os Termos de Apreensão e Depósito nº 322014390001445 (ID. 9153398 - Pág. 22) e nº 322014390001446 (ID. 9153398 - Pág. 26), mostram-se em desacordo com o ordenamento jurídico, tendo em vista que o ato praticado pelo Fisco Estadual viola o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica, expresso nos artigos 5º, inciso XIII, e 173, parágrafo único, da CF, gerando prejuízo a atividade empresarial da impetrante, diante da possibilidade de possíveis danos comerciais.
Outrossim, verifico que não merece prosperar o pedido da empresa impetrante de abstenção de futuras apreensões, pois o Mandado de Segurança se configura como via para proteção de direito líquido e certo, não alcançado a proteção de direito futuro, eventual e abstrato.
Na mesma linha é o posicionamento da jurisprudência pátria: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONCEDEU A LIMINAR NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER, NO SENTIDO DE O RÉU ABSTER-SE DE EFETUAR NOVAS APREENSÕES.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DO ATO PREVENTIVO, PARA QUE O ESTADO DE ALAGOAS SE ABSTENHA DE REALIZAR FUTURAS APREENSÕES DE MERCADORIAS COM O INTUITO DE COMPELIR O PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
NÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF.
ENTENDIMENTO QUE SOMENTE SE APLICA A CASOS QUE JÁ OCORRERAM, NÃO POSSUINDO EFICÁCIA DE CARÁTER PREVENTIVO PARA IMPEDIR POSSÍVEIS APREENSÕES FUTURAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO PODER/DEVER DE FISCALIZAR DO ESTADO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ESTADO PARA QUE PASSE A AGIR DENTRO DOS LIMITES QUE A LEI LHE IMPÕE.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (grifado) (TJ-AL - AI: 08000913120208020000 AL 0800091-31.2020.8.02.0000, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 07/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2020) Ante o exposto, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E MANTENHO A SENTENÇA REEXAMINADA em sua integralidade, nos termos da fundamentação lançada ao norte. É como decido.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, 04 de novembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
04/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:36
Sentença confirmada
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04/11/2022 09:32
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 14:42
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 08:38
Conclusos para despacho
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28/04/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 15:25
Recebidos os autos
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27/04/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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