TJPA - 0873114-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 22:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 14:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
22/12/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:11
Audiência Una realizada para 09/04/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
21/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:33
Audiência Una designada para 09/04/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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14/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 03:54
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:15
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:15
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873114-73.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RECLAMADO: EDITORA GLOBO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de ação de repetição do indébito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, sob alegação de cobrança indevida de assinatura de revista.
A reclamada apresentou preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não conseguiu localizar nenhum contrato em nome da autora.
Analisando as alegações e as provas produzidas nos autos, entendo que a preliminar apresentada pela ré merece acolhimento.
Explico.
A autora não juntou com a inicial nenhuma informação do contrato assinado com a ré, como por exemplo o nome do assinante, seu CPF, número do contrato etc, o que fez este juízo acreditar que o contrato estava registrado no nome da própria autora.
Ocorre que a requerida não conseguiu localizar o contrato e pediu que a autora fornecesse o número completo do cartão em que as cobranças estavam sendo efetuadas, para fins de localização do negócio jurídico, ao que a autora se recusou a fornecer.
Ato continuo, a autora junta no Id 87941037 conversas de WhatsApp com a requerida em que se observa claramente que o contrato objeto da demanda de fato não está registrado em seu nome, mas sim em nome de sua filha, RAYSSA GRABIELLE BAGLIOLI DAMMSKI.
Daí o motivo pelo qual a requerida não conseguiu localizar o contrato, e por conseguinte não teve a oportunidade de se defender apropriadamente na contestação.
Em outras palavras, a autora ajuizou a ação para questionar contrato firmado por terceira pessoa não mencionada durante todo o curso processual e não informou quaisquer dados do contrato, de modo que a requerida ficou impossibilitada de apresentar defesa ou cumprir a tutela concedida.
A autora sequer é parte legitimada para ajuizar a ação em face da ré com o fim de questionar renovação automática da assinatura ou cobrança indevida, uma vez que, pelo o que ficou comprovado nos autos, apenas o pagamento do contrato está associado ao seu cartão de crédito, estando o contrato em si no nome de sua filha.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, III CPC, por inépcia, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, do CPC.
Revogo a tutela concedida nos autos.
Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos do art. 54/55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de julho de 2023.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
18/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:15
Indeferida a petição inicial
-
18/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:31
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:38
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 01:10
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873114-73.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RECLAMADO: EDITORA GLOBO S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a autora para manifestar-se a respeito do alegado no Id. 86528508 no prazo de cinco dias, indicando (com anotação de sigilo) o número do cartão de crédito onde estão sendo lançadas as cobranças objeto da lide.
Após, conceda-se visibilidade do documento ao réu, e intime-se para ciência e cumprimento da obrigação objeto da tutela, no prazo consignado na desicão.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 2 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 01:53
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 15/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
17/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873114-73.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RECLAMADO: EDITORA GLOBO S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Em que pese a manifestação da ré não guardar relação alguma com a obrigação que a autora estar sendo descumprida, indefiro a aplicação da multa em razão do suposto descumprimento noticiado nos autos, por considerar que não restou demonstrado, em uma análise preliminar dos fatos, que os números de telefone constantes dos prints de tela anexado no id. 85905434 pertencem à empresa requerida.
Em consulta dos numerais junto ao site "Qual Empresa Me Ligou" da ANATEL, observei que as ligações foram feitas pelas empresas GOSAT AVGO TECH LTDA e R1 TECH TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA EPP, não havendo nos autos qualquer comprovação de que estas possuem relação com a ré, de modo a justificar o acolhimento do pleito da autora.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/02/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 14:51
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:15
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 09:24
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873114-73.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RECLAMADO: EDITORA GLOBO S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a ré para manifestar-se a respeito da alegação de descumprimento da liminar e da petição de Id. 85905434, no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise de tutela.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
06/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873114-73.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RECLAMADO: EDITORA GLOBO S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a autora para que, no prazo de cinco dias, apresente comprovação de que permanece recebendo cobranças relacionadas ao contrato discutido na lide, de modo a viabilizar a análise da alegação de descumprimento de tutela constante dos autos.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 24 de janeiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
26/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/12/2022 10:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/12/2022 08:48
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/12/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 01:18
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873114-73.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RECLAMADO: EDITORA GLOBO S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A parte reclamante relata que vem sofrendo lançamentos de cobranças mensais indevidas em seu cartão de crédito, referente a suposta assinatura anual com a ré, a qual aduz não ter autorizado ou contratado, motivo pelo qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte reclamada o suspenda os descontos indevidos e se abstenha de negativar o nome da requerente.
Inicialmente, impende ressaltar que se trata de ação que visa obtenção de declaração de inexistência de débito, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a prova da existência de uma relação contratual e de uma dívida dela decorrente, incumbe à parte Requerida, o que se possibilita, mediante a inversão do ônus probatório.
Exigir que a autora faça prova de algo que não existe ou que não lhe foi apresentado (e que teria dado origem ao débito) seria o equivalente a negar-lhe, de antemão, a prestação jurisdicional, dado que se trata de prova impossível.
Ademais, a parte Autora encontra-se em posição de hipossuficiência, em relação ao ônus probatório, pois somente a parte adversa poderia demonstrar que o vínculo contratual, que deu ensejo à cobrança, se reveste de legalidade.
Importa, pois, adotar a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quanto à existência e legalidade da dívida, tendo em vista a maior facilidade da parte demandada em produzir essa prova (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante do exposto, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à existência do débito.
Passando à análise do pedido liminar, a concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em tais casos, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da plausibilidade fática e jurídica das alegações da parte Reclamante, uma vez que restaram comprovados os lançamentos das cobranças em sua fatura de cartão de crédito.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar não traz risco algum a qualquer das partes, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a parte Requerida logre êxito em demonstrar a legalidade e a existência da dívida, nada obstará que se promovam novos descontos.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos para a parte Reclamante, em razão da necessidade de pagamento mensal de valor sob pena de ter seu nome negativado.
Deste modo, concedo a TUTELA ANTECIPADA, para que a Reclamada: a) Suspenda as cobranças relacionadas ao contrato discutido na demanda, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-500,00 para cada ato praticado em desacordo com o determinado, promovido após a ciência da presente decisão e devidamente comprovado nos autos.
A multa fica limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00. b) Se abstenha de inserir o nome da parte autora em quaisquer cadastros de inadimplentes, em virtude dos débitos discutidos na presente demanda, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) em caso de inscrição promovida após a ciência desta decisão.
Caso o apontamento negativo já tenha se concretizado, a ré deverá promover sua baixa no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais).
As multas são aplicadas sem prejuízo de posterior alteração no valor / periodicidade, com fulcro no artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil, caso se mostrem inócuas ou excessivas.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para 07/12/2022, às 08:30h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 7 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:47
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 20:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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