TJPA - 0800748-12.2022.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 09:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS em 22/01/2024 23:59.
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28/01/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:29
Decorrido prazo de AUGUSTO HENRIQUE MAIA CAVALCANTI em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 05:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 06:39
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 03:09
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/11/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:52
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/08/2023 16:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/08/2023 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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23/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:17
Extinto o processo por desistência
-
18/08/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:46
Decorrido prazo de JULIANA MAIA DE CASTRO em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:45
Decorrido prazo de JULIANA MAIA DE CASTRO em 07/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 03:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:19
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800748-12.2022.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público em ID. 82884124.
Após, faça-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 07 de março de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
07/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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09/12/2022 01:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 21:04
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2022 03:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 08:34
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 00:23
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 17:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800748-12.2022.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Considerando o requerimento do douto Advogado em ID. 81456400 e reportando-me à arguta manifestação do MP, autorizo o senhor OSMAZIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, a todas as quintas-feiras, atuar na sua função pública dentro da Câmara de Curionópolis/PA.
Intime-se a vítima pessoalmente (JULIANA MAIO DE CASTRO COSTA, residente na Rua sete de setembro, s/n, Bairro Planalto, Curionópolis/PA, Tel: (94) 99274-6377) e via aplicativo de mensagem instantânea.
Vale a presente como mandado, devendo ser extraídas cópias em número necessário para o cumprimento.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para o que entender de direito.
Curionópolis, 17 de novembro de 2022.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
17/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:39
Deferido o pedido de OSMAZIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *54.***.*22-00 (REQUERIDO)
-
17/11/2022 13:15
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:12
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:24
Decorrido prazo de JULIANA MAIA DE CASTRO em 05/11/2022 18:41.
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10/11/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2022 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 03:43
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800748-12.2022.8.14.0018.
Investigado: OSMAZIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência, encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e deduzido (s) por JULIANA MAIO DE CASTRO COSTA, qualificada nos autos, em face de OSMAZIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, também qualificado.
Aduz a requerente, em síntese, que foi agredida e ameaçada por parte do requerido. É o breve relato.
DECIDO.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima.
A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento.
A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em questão é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106).
No presente caso, vislumbro estar presente a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas, bem como o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima.
Isso porque a vítima declarou que: “(...) OSMAZIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR teria agredido a vítima com tapas, puxões de cabelo, esganadura, sufocamento e também a jogou no chão.
Além do mais, juliana informa que seu ex-companheiro a trancou na residência, pois ele queria que ela desbloqueasse o celular para verificar as conversas que tinha (...).” (fl. 03).
Assim, quanto aos pedidos deduzidos pela ofendida, diante dos fatos por ora apurados e levando em consideração os depoimentos colhidos perante a autoridade policial, DEFIRO, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, COM PRAZO DE VALIDADE DE 60 (SESSENTA DIAS): A) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida e testemunhas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; B) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação; Cientifique-se a requerente de que, no curso do prazo de validade das medidas, deverá comparecer neste juízo, a fim de justificar e demonstrar o interesse na manutenção das medidas de proteção, informando se houve descumprimento, se há risco ainda de o mal persistir e se ajuizou a ação cível competente para solucionar a desavença entre as partes, devendo tudo ser reduzido a termo pelo(a) Auxiliar Judiciário (a) e juntado a este processo, sendo que o silêncio da requerente será interpretado como ausência de interesse no prosseguimento, com a extinção do presente feito.
Deverá ser advertido o requerido de que o desrespeito à ordem judicial poderá acarretar sua prisão preventiva com fulcro no art. 313, inc.
III, do Código de Processo Penal c/c artigo 20, Parágrafo único, da Lei 11.340/06.
O ato poderá ser cumprido com o auxílio de força policial, o que fica autorizado, e nos horários do § 1º do art. 212 do CPC.
Intimem-se as partes (JULIANA MAIO DE CASTRO COSTA, residente na Rua sete de setembro, s/n, Bairro Planalto, Curionópolis/PA, Tel: (94) 99274-6377; e OSMAZIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, com endereço a ser informado pela vítima) e dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se a vítima pessoalmente e via aplicativo de mensagem instantânea.
Decorrido o prazo acima fixado, certifique-se em cartório, quanto ao ajuizamento da ação principal.
Vale a presente como mandado, devendo ser extraídas cópias em número necessário para o cumprimento.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para o que entender de direito.
Autorizo o cumprimento em regime de plantão.
Serve a presente como mandado.
Curionópolis/PA, 04 de novembro de 2022.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
05/11/2022 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:31
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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04/11/2022 15:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/11/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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