TJPA - 0869731-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE MARIANO NETO em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:22
Decorrido prazo de SAMUEL MARIANO CARNAUBA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:49
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 15:14
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 10:17
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:40
Audiência Una realizada para 06/07/2023 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/07/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:07
Audiência Una designada para 06/07/2023 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/06/2023 11:30
Audiência Una realizada para 14/06/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:04
Juntada de
-
28/04/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0869731-87.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO REQUERIDO: SAMUEL MARIANO CARNAUBA DE SOUZA, JOSE MARIANO NETO O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 14/06/2023 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFiY2U3MzctZTVlNi00MWIxLWEzZDItZjNjN2MxYzdlZDFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes. 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, Quadra-12, Casa-08, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SAMUEL MARIANO CARNAUBA DE SOUZA Endereço: QN 20 Conjunto 7, Casa 19, Riacho Fundo II, BRASíLIA - DF - CEP: 71881-745 Belém, 19 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
19/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 08:42
Audiência Una redesignada para 14/06/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:33
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0869731-87.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO REQUERIDO: SAMUEL MARIANO CARNAUBA DE SOUZA, JOSE MARIANO NETO O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 31/08/2023 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZkNTVhNGYtYzdmOS00OGFkLWIwYWUtZWNkMjY0OTZlYmQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, Quadra-12, Casa-08, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SAMUEL MARIANO CARNAUBA DE SOUZA Endereço: QN 20 Conjunto 7, Casa 19, Riacho Fundo II, BRASíLIA - DF - CEP: 71881-745 Belém, 3 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
03/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 01:04
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0869731-87.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO REQUERIDO: SAMUEL MARIANO CARNAUBA DE SOUZA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. - Inicialmente, indefiro o pedido de decretação de revelia do réu neste momento processual, eis que o AR de citação/intimação encaminhado à parte nunca retornou, não havendo como se ter certeza se a parte foi comunicada tempestivamente a respeito da audiência designada nos autos (CPC, art. 334), especialmente porque seu comparecimento espontâneo no processo ocorreu apenas 08 dias antes do ato. - Tendo em vista o pedido de inclusão do Sr.
José Mariano Neto no polo passivo da demanda, determino seja intimada a reclamante para, no prazo de cinco dias, providenciar a qualificação da parte nos autos.
Uma vez cumprida a diligência, à secretaria para retificar a autuação do feito incluindo a parte no polo passivo.
Após, designe-se audiência UNA entre as partes, citando-se o réu e intimando-se todas as partes para comparecimento, com as advertências de praxe. - Com relação ao pedido de reconsideração da liminar concedida nos autos, tendo em vista as razões levantadas pelo réu, as provas juntadas, e a possibilidade da nova empresa contratada pela autora preencher novamente os formulários necessários à solicitação de seu visto, REVOGO integralmente a tutela provisória de urgência deferida, facultando-se à parte autora emendar a inicial até a data da audiência UNA a ser designada nos autos (Enunciado 157 do FONAJE), de modo a requerer reparação por eventuais prejuízos materiais que entender cabíveis em virtude deste fato novo.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
27/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:55
Audiência Una designada para 31/08/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:54
Decretada a revelia
-
13/12/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:27
Juntada de
-
30/11/2022 10:52
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/11/2022 02:10
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0869731-87.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO REQUERIDO: SAMUEL MARIANO CARNAUBA DE SOUZA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição do reclamado, no prazo de dez dias.
Após manifestação, conclusos.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 22 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 01:28
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0869731-87.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO REQUERIDO: SAMUEL MARIANO CARNAUBA DE SOUZA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada que o réu "repasse através deste juízo o login e senha de acesso para a Requerente ter ciência do trâmite processual do seu visto, além de se desvincular do processo em si".
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
Ora, a autora pagou pelo serviço do réu integralmente, razão pela qual, independentemente de como os fatos se desenvolveram, entendo que não existe razão crível para negativa do réu em fornecer os dados de acesso da autora.
Ademais, se a autora não tem mais interesse na prestação de serviços do réu, inexiste razão para que este permanece vinculado ao processo para retirada do visto.
Observo, em verdade, que tal situação poderia ter sido facilmente resolvida pela via administrativa, acaso houvesse um pouco mais de cooperação por parte do réu.
A recusa injustificada de fornecer os dados necessários ao acesso da autora pra fins de remarcação da entrevista é motivo suficiente para justificar a concessão da tutela, mormente se considerarmos a proximidade da viagem para qual a autora está se programando.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que o réu se desvincule do processo de solicitação de visto americano da autora, bem como forneça os dados de acesso (login e senha) necessários à remarcação de sua entrevista e revisão de formulário, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais).
Esta multa fica limitada a princípio a R$-5.000,00 (cinco mil reais).
As multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial já designada para o dia 30/11/2022, às 10:30h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 7 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/11/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 03:18
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2022 22:11
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/09/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0089572-19.2013.8.14.0301
Tim Celular SA
Chama Associacao de Base de Canudos
Advogado: Lucineia Alves Verner
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2013 09:36
Processo nº 0001794-20.2015.8.14.0049
Aerzen do Brasil LTDA
Vepo Industria e Comercio de Equipamento...
Advogado: Roberto de Carvalho Bandiera Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2015 09:18
Processo nº 0802055-44.2019.8.14.0070
Ellen Cristina da Silva Rego
Sociedade Brasileira de Ensino Superior
Advogado: Dirney da Silva Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2019 17:18
Processo nº 0810725-64.2022.8.14.0006
Gilberto da Costa
Policia Militar do Estado do para
Advogado: Rosiene Ozorio dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2022 22:51
Processo nº 0800029-47.2019.8.14.0111
Rozilene da Conceicao Pires
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Maria Clara da Silva Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2023 10:37