TJPA - 0006627-12.2019.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2023 01:09
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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22/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0006627-12.2019.8.14.0059 ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher] RÉU: AUGUSTO CARLOS DE JESUS DA SILVA Endereço: 2ª RUA, S/N,, ENTRE AS TRAVESSAS 12 E 13, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA E.
S.
D.
J., devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com supedâneo na Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de AUGUSTO CARLOS DE JESUS DA SILVA.
Em Decisão interlocutória, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima, nos seguintes termos: I- Determinando ao Requerido: a.
Proibição de se aproximar da ofendida a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, de sua família e das testemunhas; b.
Proibição de manter contato com a requerente, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc; d.
Proibição de frequentar todos os lugares que a requerente costuma frequentar, em especial a casa da requerente, bem como o local de seu trabalho e faculdade, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
O Requerido foi devidamente intimado, em 02 de outubro de 2019, durante o plantão judiciário, conforme Certidão do Oficial de Justiça.
O Requerido não se manifestou e não houve novas comunicações de quebra de medidas protetivas ou renúncia por parte da vítima. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando não houver necessidade de produção de outras provas e/ou ocorrer à revelia, ocasião em que presumir-se-á verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC) e, desde que, não haja requerimento de provas (art. 349 do CPC) pela parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que o Requerido não apresentou contestação ao pedido da Requerente, o que, via de regra, implica no reconhecimento da confissão ficta quanto à matéria fática, naquilo que é concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de novas prova, conforme dispõe o art. 374, II, do CPC.
Dito isso, não há outros elementos a se examinar capazes de postergar o andamento processual, quiçá de rever os efeitos da decisão liminar, até porque, em casos de violência doméstica e familiar contra à mulher, quase sempre praticados à clandestinidade, longe dos olhos atentos da sociedade e do Estado, a palavra da vítima tem especial relevância probatória.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RESP INADMITIDO NA ORIGEM.
ARESP CONHECIDO E RESP PARCIALMENTE PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA.
SÚMULA 7/STJ.
INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que não haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2.
Tal hipótese, contudo, não ocorre, uma vez que as conclusões do magistrado sentenciante e do Tribunal estadual divergiram frontalmente não quanto a existência da prova para a condenação, mas em sua melhor valoração. 3.
Ora, [a] errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. (AgInt no AREsp 1383629/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019). 4.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em admitir que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou mesmo a revaloração da prova.
Trata-se, por certo, de expediente distinto do reexame vedado pelo Enunciado Sumular de nº 7 do STJ. 5.
Assim, atribuir valor jurídico a prova incontroversa produzida sobre o crivo do contraditório e do devido processo legal não fere a competência das instâncias ordinárias ou caracteriza usurpação da competência desta Corte. 6.
De mais a mais, [a] palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados – à clandestinidade – no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019 7.
No caso, portanto, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade das condutas praticas pelo réu contra a menor que relatou com precisão os ocorridos.
Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1935727/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
Por fim, quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo ser mantidas as medidas cíveis e penais, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação inibitória foi aparentemente alcançada, uma vez que desde a concessão das medidas protetivas de urgência não há qualquer comunicação de reiteração delitiva por parte do requerido, o que importa dizer: Não houve cerceamento ao direito de ir, vir e permanecer do requerido, mas tão somente adequação temporário deste em garantia ao direito constitucional “vida” da requerente.
Sendo, assim, a extinção da medida é algo que se impõe, ressalvando, contudo, que a sentença ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE o Requerido e a Requerente para ciência da presente Sentença.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê ciência ao Ministério Público.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Soure - PA, 18 de abril de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
18/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 22:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
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19/11/2022 12:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 23:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:07
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE Autos nº: 0006627-12.2019.8.14.0059 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI e em conformidade com o art. 1º, § 1º, inciso I, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, com as alterações que lhe foram dadas pelo Provimento 008/2014-CJRMB, que delegou poderes e atribuições ao Diretor de Secretaria, para a prática de atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, uso do presente ato para solicitar a Vossa Senhoria, Dr.
MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO, OAB PA 019745, a devolução dos Autos Físico do Processo nº: 0006627-12.2019.8.14.0059, da AÇÃO PENAL movida por ALCILENE SILVA SANTOS contra, o réu AUGUSTO CARLOS DE JESUS DA SILVA , no prazo de 3 dias, conforme leitura do artigo 234 § 2º do CPC, sem aplicação das sanções inerentes a retenção dos autos, em observância a Nota Técnica nº 01/2022-SDV, que esclarece o direcionamento a ser tomado pela Secretaria para migração de todos os processos físicos para o PJE aos autos que encontram fora da unidade, Secretaria da Vara Única da Comarca de Soure, com carga aberta para: Advogados, Defensor Público, Ministério Público, Procuradores, Promotores e Terceiros, sem a devida devolução até a presente data, prejudicando dessa forma a migração do acervo constante no sistema Libra em sua totalidade.
Soure(PA), 07 de novembro de 2022.
Kellen Maria Gonçalves da Cruz Mat. 186538-TJE/PA. -
07/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 11:17
Processo migrado do sistema Libra
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27/05/2022 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/05/2022 12:19
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
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11/03/2020 13:10
VISTAS AO ADVOGADO
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20/02/2020 09:34
OUTROS
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24/01/2020 13:22
VISTAS AO ADVOGADO
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24/01/2020 13:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO (7996318), que representa a parte AUGUSTO CARLOS DE JESUS DA SILVA (5581340) no processo 00066271220198140059.
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27/11/2019 10:25
OUTROS
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27/11/2019 09:37
VISTAS AO PROMOTOR
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26/11/2019 15:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/11/2019 15:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/11/2019 15:59
Mero expediente - Mero expediente
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29/10/2019 09:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/10/2019 17:48
OUTROS
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24/10/2019 17:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/10/2019 17:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/10/2019 17:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/10/2019 17:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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24/10/2019 17:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/10/2019 17:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/10/2019 17:09
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
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24/10/2019 17:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/10/2019 17:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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24/10/2019 17:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/10/2019 12:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9462-64
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21/10/2019 12:14
Remessa
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21/10/2019 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/10/2019 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/10/2019 15:53
OUTROS
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10/10/2019 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/10/2019 09:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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10/10/2019 09:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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10/10/2019 09:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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01/10/2019 13:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SOURE, : ASSIMA COSTA
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01/10/2019 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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01/10/2019 13:42
AGUARDANDO MANDADO
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16/09/2019 10:58
OUTROS
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12/09/2019 16:41
Citação CITACAO
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12/09/2019 16:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação autómatica realizada pelo cadastro de Decisão-Mandado
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12/09/2019 16:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/09/2019 16:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/09/2019 16:41
Medida protetiva - Medida protetiva
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12/09/2019 16:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/09/2019 16:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação autómatica realizada pelo cadastro de Decisão-Mandado
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12/09/2019 16:41
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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12/09/2019 16:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/09/2019 16:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/09/2019 16:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/08/2019 13:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5292-28
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27/08/2019 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/08/2019 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/08/2019 13:11
Remessa
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26/08/2019 08:14
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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23/08/2019 12:03
OUTROS
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23/08/2019 12:03
OUTROS
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23/08/2019 11:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SOURE, Vara: VARA UNICA DE SOURE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SOURE, JUIZ RESPONDENDO: EDINALDO ANTUNES VIEIRA
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23/08/2019 11:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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