TJPA - 0814929-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
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04/12/2022 22:19
Baixa Definitiva
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03/12/2022 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SARAIVA em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:33
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814929-72.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: ADRIANO DA SILVA SARAIVA COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – LIMINAR DEFERIDA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – NECESSIDADE DE CAUÇÃO IDÔNEA – RESP N. 1.061.530/RS DO STJ – RECURSO REPETITIVO – REQUISITO NÃO SATISFEITO PELO AUTOR – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADRIANO DA SILVA SARAIVA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (Processo n. 0806346-80.2022.8.14.0006), deferiu pedido liminar formulado na exordial.
Na decisão agravada, deferiu o juízo primevo o pedido liminar formulado pelo autor, ora agravado, para determinar que o banco requerido/agravante se abstenha de inserir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, e caso já tenha sido inserido, que exclua sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento, após 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, sem prejuízo de perdas e danos, até o limite do valor da causa.
Inconformada, a instituição financeira AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (ID. 11480321).
Alega, em síntese, que a teor da Súmula 380 do STJ a simples propositura de ação revisional não elide a caracterização da mora; destacando que seria indispensável para o afastamento da mora, a realização de depósito judicial das parcelas incontroversas ou a apresentação de caução idônea; a contestação do todo ou parte do débito; e a demonstração de que a pretensão estaria ancorada na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Pleiteia assim, pelo provimento do recurso para que seja cassada a decisão agravada, indeferindo-se o pedido liminar pugnado pelo autor, ora agravado.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, destaca-se que por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 cumulado com o art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno TJE-PA Art. 133.
Compete ao relator: [...] XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) a Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte; Analisando os autos, verifica-se que a parte autora/agravada requereu a tutela de urgência na origem para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplente, de modo que presente o requisito relativo ao risco de dano, deve ser analisada a probabilidade do direito.
Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo, consolidou entendimento no sentido de que apenas se defere a antecipação de tutela para obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes quando presente o fumus boni iuris e efetuado depósito da parte reconhecida do débito ou prestada caução idônea.
Nesse sentido, vejamos a ementa do citado julgado paradigmático, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). (Grifei).
Dessa forma, para obstar/retirar a inscrição dos cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação revisional, é necessária a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora/agravada não ofereceu depósito da parcela incontroversa ou caução idônea, não preenchendo assim, até esse momento processual, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência pretendida na hipótese.
Assim, não preenchidos os requisitos, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela para determinar a abstenção e/ou exclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Destaca-se que inexiste óbice ao novo exame da tutela de urgência na origem e na eventual concessão da liminar, no caso do autor, ora agravado, prestar caução idônea.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformando a decisão agravada indeferir a tutela de urgência formulada pelo autor/agravado na origem, nos termos da fundamentação. Às baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
07/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:59
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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06/11/2022 00:19
Conclusos para decisão
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06/11/2022 00:18
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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