TJPA - 0878545-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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23/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 01:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:33
Declarado impedimento por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA
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17/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/12/2023 21:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:30
Decretada a revelia
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13/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 08:15
Decorrido prazo de AFIADORA ABC LTDA em 09/11/2023 23:59.
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13/09/2023 00:46
Publicado EDITAL em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:54
Expedição de Edital.
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31/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 04:28
Decorrido prazo de FABRICA SANTA MARIA OLEOS E SABAO LTDA em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:49
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:48
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:31
Juntada de Ofício
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17/05/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 08:53
Juntada de Ofício
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04/05/2023 16:46
Juntada de Ofício
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26/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 22:40
Juntada de Ofício
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20/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 01:48
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte exequente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a complementação do recolhimento das custas para as expedições dos Ofícios para o SERASA e para o Cartório de Protesto do 3º Ofício desta Comarca de Belém, já deferidas, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci/Belém(PA), 06 de março de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
06/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 09:26
Desentranhado o documento
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06/03/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0878545-88.2022.8.14.0301 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: FABRICA SANTA MARIA OLEOS E SABAO LTDA REU: AFIADORA ABC LTDA DESPACHO Considerando a informação constante do Aviso de Recebimento (ID85603815), DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID85739706), e determino à Secretaria Judicial que: 1.
OFICIE ao SCPC/SERASA para que proceda a retirada da inserção do nome da autora do cadastro de inadimplência dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e afins) decorrentes do debito objeto de discussão nesta ação; 2.
OFICIE ao 3º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE BELÉM para que se proceda a sustação dos efeitos do protesto oriundo da Nota Fiscal nº 161, registrado junto ao, de protocolo número n. 240003, no valor de R$ 57.400,00 (cinquenta e sete mil e quatrocentos reais), em cumprimento à decisão liminar (ID83496599).
Sem prejuízo, e tendo em vista que a relação processual se aperfeiçoa com a citação da requerida, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe novo endereço para localização da ré ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
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31/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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17/01/2023 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 00:50
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0878545-88.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICA SANTA MARIA OLEOS E SABAO LTDA REU: AFIADORA ABC LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO proposta FÁBRICA SANTA MARIA, ÓLEOS E SABÃO LTDA em desfavor de AFIADORA ABC LTDA.
Em sua peça inicial narra a autora que. em meados de agosto de 2022, recebeu em seu estabelecimento a visita de um suposto representante da empresa Ré, o qual lhe ofereceu serviços de afiação, retifica e nitretação de ferramentas de seu uso frequente, e, em razão deste ato, teria solicitado um orçamento para análise de valores e uma possível comparação com outros fornecedores.
Contudo, afirma ainda em sua exordial, que não recebeu o orçamento solicitado e sim uma nota fiscal de serviço no valor de R$ 57.400,00 (cinquenta e sete mil e quatrocentos reais), como se o serviço já tivesse sido prestado, - apesar de afirmar a requerente que não o contratou.
Ato este que teria surpreendido a empresa autora, justamente porque não teria dado nenhuma autorização para a realização de qualquer serviço.
Ato continuo, recebeu a autora um email de cobrança informando que o não pagamento ensejaria o protesto do título, o qual ocorreu em ato posterior.
Em suas tratativas de contato com a empresa requerida para esclarecer tais fatos, a autora informa que não houve nenhum tipo de acordo.
Em caráter liminar, requer o deferimento de tutela de urgência, inaldita altera pars, para que seja imediatamente suspenso/sustado os efeitos do protesto oriundo da Nota Fiscal nº 161 emitido pela Ré, oficiando-se ou a própria empresa Autora protocole a decisão (em obediência aos princípios da celeridade e economia processual) de concessão junto ao 3º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE BELÉM, de protocolo número n. 240003, no valor cobrado de forma indevida de 57.400,00 (cinquenta e sete mil e quatrocentos reais), bem como, oficiar aos respectivos órgãos de proteção ao crédito (SCPC E SERASA) para exclusão do nome da Autora junto aos seus cadastros de inadimplentes e que se abstenham de realizar novas inserções oriundos da Ré em relação a Autora, sob pena de multa.
Juntou documentos com a inicial.
Em Despacho de ID nº. 81350786, requereu este Juízo o depósito de caução, nos moldes do Art. 300, §1º, CPC.
Em manifestação de ID nº. 82247052, ofereceu a autora o veículo Caminhão MERCEDES-BENZ - L-1620 3-Eixos 2p (diesel), cujo o valor de mercado é R$ 197.577,00 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e setenta e sete reais), como caução.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela possessória de urgência com fundamento no art. 300 do Código Processual Civil vigente, para o qual é imprescindível a análise dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É assente na doutrina e na jurisprudência que a caução é instituto que tem como natureza jurídica a garantia de efetiva indenização de eventuais prejuízos em razão da concessão da liminar e não para o pagamento do título.
A partir de análise casuística, pode o magistrado exigir que seja prestada caução para o deferimento de liminar, mas não se trata de condição "sine qua non", nem de conduta obrigatória cuja ausência macule de qualquer maneira a apreciação do pedido liminar. "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la”.
In casu, quanto a probabilidade da existência e da tutela do direito postulado pelo ordenamento jurídico, entendo que este encontra-se devidamente comprovado pelos documentos acostados junto a inicial e pelo oferecimento do veículo Caminhão MERCEDES-BENZ - L-1620 3-Eixos 2p (diesel), cujo o valor de mercado é R$ 197.577,00 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e setenta e sete reais), conforme petição de ID nº. 82247052, como caução prevista no art. 300, § 1º do CPC.
Quanto ao perigo de dano, entendo que o mesmo também resta devidamente comprovado, vez que a requerente se encontra privada de exercer o livre comércio com seus fornecedores por encontrar-se inscrita em órgão de proteção ao crédito por possível debito que afirma não contraiu, fato este que limita sobremaneira as atividades comerciais de uma empresa, prejudicando sua saúde financeira e, por distribuição, de todos os seus empregados e cliente.
Destarte, ante o exposto, nos termos art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR pleiteada para determinar ao requerido que proceda, no prazo de 05 (cinco) a sustação dos efeitos do protesto oriundo da Nota Fiscal nº 161, registrado junto ao 3º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE BELÉM, de protocolo número n. 240003, no valor de R$ 57.400,00 (cinquenta e sete mil e quatrocentos reais), bem como, para que proceda a retirada da inserção do nome da autora do cadastro de inadimplência dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e afins) decorrentes do debito objeto de discussão nesta ação, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se o réu, quando da intimação para o cumprimento desta decisão liminar, para, querendo, contestar a ação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 564 do CPC), ficando ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, Arts. 341 a 344), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
Intime-se e cumpra-se, com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:03
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 12:58
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 15:12
Decorrido prazo de AFIADORA ABC LTDA em 02/12/2022 23:59.
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22/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 01:06
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0878545-88.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICA SANTA MARIA OLEOS E SABAO LTDA REU: AFIADORA ABC LTDA DESPACHO 1.
Por força do art. 300, § 1º, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer caução idônea e suficiente para ressarcir danos que a parte possa vir a sofrer.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem para apreciação do pedido liminar. 2. intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
17/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 02:58
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2022 19:40
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0878545-88.2022.8.14.0301 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABRICA SANTA MARIA OLEOS E SABAO LTDA Nome: AFIADORA ABC LTDA Endereço: CASPER LIBERO, 1178, PAULICEIA, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09691-300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO ajuizada por FÁBRICA SANTA MARIA, ÓLEOS E SABÃO LTDA em face de AFIADORA ABC LTDA.
A parte autora tem à Rodovia Artur Bernardes, nº 1966, ICOARACI/PA, CEP: 68.825-000.
A parte ré, por sua vez, localiza-se na Rua Casper Libero, nº 1178, bairro Pauliceia, CEP nº. 09.691-300, São Bernardo do Campo/SP.
Não há dúvidas, portanto, que além de o endereço da parte requerida ser o localizado em outro município, a própria parte requerente também não possui sede nesta Capital, estando situada em Icoaraci, possuindo jurisdição distrital própria.
O E.
TJPA reconheceu em diversas decisões que a competência das Varas Distritais é ampla em relação aos jurisdicionados que residem no respectivo Distrito.
Vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI E 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FEITO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE À VARA DO DISTRITO DE ICOARACI, A QUAL A DESPEITO DE NÃO POSSUIR VARA ESPECIALIZADA, DETÉM COMPETÊNCIA GERAL PARA FEITOS CÍVEIS E COMÉRCIO.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O PRISMA DO ACESSO À JUSTIÇA (CR/88, ART. 5º, INC.
XXXV).
PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE SÓ ATRAIRÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS DE SUA JURISDIÇÃO TERRITORIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 206 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE CRIARIA ÓBICES AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
PRIVILEGIAMENTO DA FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA O JUÍZO DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI.
UNÂNIME. (TJE/PA ¿ Tribunal Pleno.
Relatora Desa.
MARIA RITA LIMA XAVIER - Conflito de Competência nº *01.***.*01-49-0 Acórdão nº 96.373.
Julgado em 06/04/2011.
Dje de 13/04/2011) Assim, não há qualquer amparo legal para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Destaco ainda que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, deve prevalecer o foro do consumidor como competente para dirimir a relação especial de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
Nesta toada, ante a ausência de vínculo subjetivo ou objetivo com a lide, o ajuizamento da ação nesta urbe afronta o ordenamento civil adjetivo e, sendo esta de caráter absoluto, pode ser declarado de ofício, a qualquer tempo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de ICOARACI/PA, local de domicílio do consumidor.
DIL.
E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
07/11/2022 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:22
Declarada incompetência
-
20/10/2022 11:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/10/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
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