TJPA - 0800440-72.2021.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 00:23
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:52
Juntada de despacho
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18/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2025 15:16
Decorrido prazo de ADELAR PELEGRINI em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:09
Decorrido prazo de ADELAR PELEGRINI em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:55
Decorrido prazo de ADELAR PELEGRINI em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
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04/07/2025 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se o demandado para, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo autor.
Tucumã, PA, 16 de junho de 2025.
Manoel Vargas Lucindo DIRETOR DE SECRETARIA MAT. 116254 -
16/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 20:55
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ADELAR PELEGRINI em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 04:09
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ação em razão da não aprovação de contas.
Constatou-se uma série de irregularidades atinentes a prestação de contas, sugerindo, suposta má-utilização de verbas públicas.
Precisamente, o feito se refere ao recolhimento a menor do FGTS.
Por conta desses fatos, foi ajuizada a presente ação de improbidade.
Com o advento da alteração da Lei de Improbidade Administrativa – LIA pela Lei 14.230/21 -, compreende-se que o feito deve ter seus fundamentos de tramitação – pressupostos processuais e condições de ação – novamente reanalisados.
Inicialmente, não vislumbro ser hipótese de se invocar a tese da prescrição intercorrente, consoante restou decido pelo STF no bojo do tema 1199, bem como no ARE 843989 ED.
Igualmente, não seria hipótese de improbidade, já que a mera reprovação das contas, por si só, não pode se traduzir como improbidade, embora possa ser classificada como ilegalidade passível de responsabilização.
Não se pode confundir ilegalidade com a improbidade, já que esta deve ser compreendida como sendo outra camada daquela disfuncionalidade.
Ambas se revelam como deformidades em relação ao sistema jurídico.
Todavia, têm distintas repercussões e respostas institucionais.
Os atos narrados na causa de pedir são sérios, desalinhados do sistema jurídico, e por isso mesmo atraem uma resposta institucional.
Inexecução contratual, por si só, não autorizam a atração de atos de improbidade.
Gestores municipais, igualmente não podem ser atraídos à AIA por atribuições e deficiências que, a princípio, seriam atribuídos a servidores públicos, já que não possuem eles deveres de correição e validação sobre todas as deformidades operadas na Administração Pública.
Dada a singularidade do elemento subjetivo doloso exigido, tal pressuposição se mostra incompatível com a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, devendo haver elementos robustos, prima facie, se se pretende fazer leitura a partir da ótica da teoria da cegueira deliberada.
Não podemos nos esquecer que ao presente feito foi atribuída a estrutura de um Direito Administrativo Sancionador, o que interfere não só na condução sob um novo rito processual, como também introduz uma nova dogmática diretiva a todos os atores processuais.
Isso é de todo significativo, na medida em que alguns vetores devem nortear o recebimento e o processamento do presente feito, a saber: (a) A inicial deverá ser instruída com o lastro probatório mínimo, sendo inviável qualquer flerte com o fenômeno da fishing expedition e sua possível projeção à fase de dilação probatória. (b) Deverá, na individualização das condutas, haver não só uma tipicidade fechada e estrita, como uma subsunção perfeita entre a conduta e a norma. (c) O elemento subjetivo doloso (modalidade dolo específico) deverá ser ao menos passível de extração das narrativas, tendo-se ao fundo a justa causa/lastro probatório mínimo. (d) Inexecução de contratos e/ou convênios, por si só, não podem ser atrativos de figuras típicas como aquelas planificadas na LIA.
Com o advento da Lei 14.230/21, passou-se a entender que os princípios jurídicos não podem autorizar que toda e qualquer conduta considerada desconforme e lesiva ao Poder Público seja acomodada, à fórceps, como sendo uma figura tipificada pelo direito administrativo sancionatório.
Inaptidão gerencial e desídia, por si só, não podem ser considerados atos de improbidade, muito embora ilícitos.
Reconhece-se, em tese, que há casos com repercussão de ordem criminal, outros que justificariam a atuação do próprio Tribunal de Contas, dentro de seus eixos, dispostos no artigo 70 da CRFB/88; sem prejuízo de possível atração dos tipos descritos no Decreto-lei 201/67.
Todavia, tal situação exige prova robusta, e em outras searas processuais e jurídicas.
Sobre as irregularidades das contas prestadas, ou reprovadas, ou mesmos sobre sua não prestação, algumas notas devem ser feitas.
Embora a postura gerencial visualizada das condutas atribuídas ao réu tenha se mostrado altamente reprovável e desconforme, situação que seria idônea para revelar seu elemento subjetivo anímico,
por outro lado, não autoriza qualquer reflexo sancionatório baseado na AIA.
Inexiste figura típica com potencial para atrair, subsumir e judicializar esse comportamento deveras censurável; o que obsta desdobramentos em outras dimensões jurídicas.
Com a reformulação dos tipos político-administrativos em razão da Lei 14.230/21, a conduta imputada ao réu amoldar-se-ia, com certo esforço adaptativo, àquela descrita pela redação do inciso VI, artigo 11, senão vejamos: “VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”(g.n).
Sob esse ângulo, compreende-se que a mera falta de prestação de contas, por si só, não tem o condão de traduzir o ilícito qualificado por improbo pela LIA.
Mesmo que a nova redação da LIA tenha passado a exigir o dolo específico à configuração do tipo – com o fim de ocultar irregularidades -, devemos observar que essa recente posição do legislador tão só veio a conformar aquilo que já se entendia nos Tribunais Superiores. “ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. 1.
A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. 2.
A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade.
Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade. 3.
Hipótese em que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública.
Ausência de ato de improbidade administrativa.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1382436/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013)” No aspecto no Direito Administrativo Sancionador, compreendo que o feito deve ser rejeitado na atual fase do processo, pelos seguintes motivos: (a) Não ficou comprovado o dolo específico (sequer foi contextualizado); (b) Não restou comprovada a elementar do tipo contida no inciso VI, artigo 11 da LIA, qual seja; “(...) vistas a ocultar irregularidades”(g.n).
O fato é que não se pode concluir, prima facie, que valores tenham sido desviados tão só porque houve erros informacionais.
As presunções hauridas na inicial devem ser robustas e precedidas de tomada de contas especial ou de qualquer procedimento similar, desde que se consiga uma exata e induvidosa análise técnica a subsidiar as conclusões feitas.
Deve haver temperamentos quando se está diante da figura da não prestação de contas ou reprovação das contas, sobretudo diante de questões que envolvem o direito sancionador.
A mera irregularidade na prestação de contas, deficiência gerencial ou o desencontro informacional, não ensejam, por si só, a existência de atos de improbidade.
Nem mesmo é possível fazer prospecção de provas, como requerido de forma obliqua.
De fato, dada a natureza do presente feito, muitos antes de se autorizar o fenômeno do fishing expedition, deve a parte autora trazer, já na inicial, o lastro probatório mínimo ao recebimento do feito.
Ou seja, que a não prestação de contas teria se dado para fins espúrios, como desvios.
Não se pode pressupor que essa seja a situação, por mais que o senso intuitivo assim nos leve a compreender.
De qualquer modo, afirmo: não se isenta de qualquer responsabilidade os réus, mas apenas que não se autoriza a consecução do feito, nos moldes como elaborado, sobretudo diante da nova redação da LIA.
Além do mais, na conjectura de possível dano, que é tão só intuito pelo leitor da inicial e que poderia dar ensejo a tipificação contida no caput do artigo 10 da LIA, não teria ficado comprovado, pelo menos na sua modalidade de dolo específico.
Repito.
Isso não quer dizer que o(s) réu(s) não tenha(m) que ser condenado(s) ao ressarcimento do erário, se for a hipótese. É que, mesmo não sendo hipótese de improbidade administrativa, a nova redação veiculada pela Lei 14.230/21 permite a conversão automática da LIA em ação civil pública.
O que na prática é senão fazer incidir o caráter indenizatória da LIA, mas que doravante deverá ser processado por outro rito, senão vejamos: “Art. 17 (...) § 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública” De fato, nesta questão não se exige o dolo específico, mas apenas o genérico, nos termos do Tema 897 do STJ: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Não obstante, diante das leituras realizadas no caso concreto, e após dedicar-me às provas colhidas e produzidas nos autos, compreendo que deve o pleito não pode prosperar, pelo menos no rito da LIA.
Pois, se dano houve, não se contextualizou como teria sido animado pelo dolo específico, ou se,
por outro lado, estaríamos diante de inaptidão gerencial.
De todo modo, friso; se a causa de pedir se fundou na inexistência da prestação de contas, ou em irregularidades de dados informacionais, deveria a inicial ter identificado e particularizado qual teria sido o propósito de tal omissão do gestor, circunstância que, em razão do princípio da tipicidade, não pode ser presumida.
Também se destaca que qualquer prejuízo ao erário, se patrocinando pelo dolo, não ficará prejudicado, conquanto imprescritível pelo texto constitucional; o que não afasta, todavia, a extinção do presente feito, em razão da falta das condições da ação diante da superveniente Lei 14.230/21.
A questão, como se observa, pode ser compreendida como até mesmo de hipotético dano massivo e metaindividual, com potencial de atrair até mesmo a responsabilização por dano moral coletivo.
Ainda que se esteja diante de condutas gerenciais lesivas, sob vários aspectos, à Administração Pública, não estaríamos autorizados a manutenir a tramitação da ação de improbidade que, com a dogmática ínsita ao Direito Administrativo Sancionador, passou a exigir não só o dolo específico, como também uma tipicidade estrita.
Inviável, sob essas premissas, que o curso da AIA seja mantido.
Ostentando como resposta um cardápio de sanções extremamente contundentes, permitir que princípios jurídicos, figuras deveras abertas, consigam prospectar e sancionar condutas administrativas irregulares, por certo que geraríamos uma insegurança sem precedentes àqueles que se colocam em exercer a capacidade eleitoral passiva.
Lembremo-nos que estamos diante do Direito Administrativo Sancionador, o que autoriza, por óbvio, a invocação do brocardo nulla poena sine lege.
Por mais abjetas que sejam as condutas atribuídas ao(s) réu(s), as quais devem ser apuradas em outras searas, inclusive podendo justificar a devolução dos valores integrantes ao erário, não podemos projetar, por licenças narrativas, o efeito sancionatório inaugurado em 2021 a uma conduta ilícita praticada períodos antes, segundo os princípios administrativos.
O exercício hermenêutico não pode operar, em dogmáticas sancionatórias, de forma criativa e expansiva, redescobrindo fatos passados.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I, parágrafo 10-B, artigo 17 da LIA, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, remanescendo à parte autora, diante da alteração do rito/tipo de ação, prosseguir o feito sob outra dogmática.
Assim, após estabilizada a decisão; a) Intimem as partes para requererem o que de direito, já que o feito deverá seguir como ação de civil pública de ressarcimento, nos termos do parágrafo 5º, artigo 37 da CF c/c com o enunciado do tema 897 do STJ. b) Intime-se o município, já que possui interesse patrimonial a ser discutido no feito, diante da presente conversão de rito. c) O presente feito, por ser mera ação civil pública, segundo decisão retro, não se enquadra aos temas processados e julgados pelo Núcleo 04 do TJPA.
Logo, determino a exclusão do feito desse perfil de cooperação, devendo, de imediato, ser comunicada à Coordenadoria do Grupo, bem como ao juízo titular da unidade judicial, acerca da presente decisão judicial.
Parauapebas, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR.
Juiz de Direito Integrante do Núcleo Meta 04 do TJPA PORTARIA N° 1639/2022-GP -
09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:38
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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10/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800440-72.2021.8.14.0062 Nome: MUNICIPIO DE TUCUMA Endereço: Rua do Café, S/N, Setor Alto Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ADELAR PELEGRINI Endereço: Rua do Café, 282, Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DESPACHO Vistos, EXPEÇA-SE novo mandado de citação, a ser cumprido no endereço indicado ao ID. 109377819.
Cumpra-se.
Tucumã-PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã -
29/11/2024 22:37
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 22:35
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2024 19:20
Conclusos para despacho
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23/06/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ADELAR PELEGRINI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800440-72.2021.8.14.0062 Nome: MUNICIPIO DE TUCUMA Endereço: Rua do Café, S/N, Setor Alto Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ADELAR PELEGRINI Endereço: Rua do Café, 282, Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TUCUMÃ/PA, em face do ex-prefeito ADELAR PELEGRINI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o Requerido enquanto ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Tucumã (2013 – 2020), agindo de forma consciente realizou diversas declarações falsas às autoridades fazendárias no que tange ao recolhimento das GFIP’S (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).
Aduz, que o valor do dano importa em R$ 2.814.813,60 (Dois milhões, oitocentos e quatorze mil e oitocentos e trezes reais e sessenta centavos), valor que, quando da realização do pedido de parcelamento, atingiu elevada quantia de R$ 3.825.570,00 (Três Milhões, oito centos e vinte e cinco mil e quinhentos e setenta reais), considerando os valores de juros e multa aplicado pelo ilícito.
Assim, ingressou com a presente ação requerendo, liminarmente, a indisponibilidade de bens do requerido.
No mérito, pugna pela condenação do demandado nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, pela prática das condutas ilícitas descritas no artigo 10, incisos VI e X e artigo 11, inciso II, ambos do mesmo diploma legal acima mencionado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual foi favorável ao provimento da liminar para determinar a imediata indisponibilidade de bens do requerido – ID. 26624818. É O QUE CABIA RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem custas (artigo 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015).
Adotar-se-á o rito da Lei nº 8.429/1992 e, no que couber, o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
I – DO PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO REQUERIDO Quanto a indisponibilidade de bens do requerido, com a substancial alteração do sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa operada pela Lei nº 14.130/2021, nota-se que apenas a presença dos indícios da prática de improbidade não é mais suficiente para o deferimento de tal medida.
Isso porque, o artigo 16, §3º, da Lei nº 8.429/1992, aduz que tal pedido “apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias”.
Cabendo ainda destacar que, poderá o requisito da oitiva prévia do réu ser dispensado sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida (artigo 16, §4º, da Lei nº8.429/1992).
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Improbidade Administrativa - Indisponibilidade de bens – Medida não cabível - Era entendimento desta Relatoria que, para que fosse decretada a indisponibilidade de bens, seria necessária a existência de provas nos autos de que o agravante estivesse tentando ocultar, desviar ou dilapidar seu patrimônio - Consoante nova orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, referido entendimento fora alterado - Necessária para tanto cognição exauriente - Observância do princípio da presunção de inocência do acusado – Ausente o "fumus boni iuris" indispensável ao deferimento da liminar de indisponibilidade de bens da parte ré/agravante.
Deferida a gratuidade judiciária pleiteada, tão somente, em sede de agravo de instrumento.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E.
STJ – Decisão de 1º grau, parcialmente reformada, tão somente, para suspender a decretação da indisponibilidade de bens dos agravantes.
No mais, mantida a r. decisão agravada tal como lançada - Recurso de agravo de instrumento, parcialmente provido, nesse sentido. (TJ-SP - AI: 21175591220218260000 SP 2117559-12.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 17/03/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2022) No presente caso, ausente qualquer indício de dilapidação de bens pelo requerido, que venha a frustrar eventual, futuro e necessário ressarcimento ao erário, não resta demonstrado nos autos o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o indeferimento da decretação do bloqueio de bens é medida que se impõe.
II – DO RECEBIMENTO DA INICIAL A ação foi proposta no foro competente (artigo 17, §4º-A, Lei nº 8.429/1992), tendo a petição inicial observado os requisitos previstos no artigo 17, §6º, da Lei nº 8.429/1992, bem como, artigo 319 e seguintes do CPC, portanto, RECEBO A INICIAL.
Oportuno mencionar, que quanto a legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042 e 7043, decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.
Desta feita, patente a legitimidade do Município de Tucumã para figurar no polo ativo da presente ação.
Por todo exposto, estando a petição inicial em devida forma, com fulcro no artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992, CITE-SE o requerido ADELAR PELEGRINI, residente e domiciliado na Rua do Café, nº 282, Tucumã/PA, CEP: 68.385-000, pessoalmente, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Contestação.
O prazo iniciará a partir da juntada do mandado cumprido ao processo (artigo 231, inciso II, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
27/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:31
Decorrido prazo de ADELAR PELEGRINI em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:13
Decorrido prazo de ADELAR PELEGRINI em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 17/07/2023 23:59.
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03/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800440-72.2021.8.14.0062 Nome: MUNICIPIO DE TUCUMA Endereço: Rua do Café, S/N, Setor Alto Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ADELAR PELEGRINI Endereço: Rua do Café, 282, Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TUCUMÃ/PA, em face do ex-prefeito ADELAR PELEGRINI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o Requerido enquanto ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Tucumã (2013 – 2020), agindo de forma consciente realizou diversas declarações falsas às autoridades fazendárias no que tange ao recolhimento das GFIP’S (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).
Aduz, que o valor do dano importa em R$ 2.814.813,60 (Dois milhões, oitocentos e quatorze mil e oitocentos e trezes reais e sessenta centavos), valor que, quando da realização do pedido de parcelamento, atingiu elevada quantia de R$ 3.825.570,00 (Três Milhões, oito centos e vinte e cinco mil e quinhentos e setenta reais), considerando os valores de juros e multa aplicado pelo ilícito.
Assim, ingressou com a presente ação requerendo, liminarmente, a indisponibilidade de bens do requerido.
No mérito, pugna pela condenação do demandado nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, pela prática das condutas ilícitas descritas no artigo 10, incisos VI e X e artigo 11, inciso II, ambos do mesmo diploma legal acima mencionado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual foi favorável ao provimento da liminar para determinar a imediata indisponibilidade de bens do requerido – ID. 26624818. É O QUE CABIA RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem custas (artigo 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015).
Adotar-se-á o rito da Lei nº 8.429/1992 e, no que couber, o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
I – DO PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO REQUERIDO Quanto a indisponibilidade de bens do requerido, com a substancial alteração do sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa operada pela Lei nº 14.130/2021, nota-se que apenas a presença dos indícios da prática de improbidade não é mais suficiente para o deferimento de tal medida.
Isso porque, o artigo 16, §3º, da Lei nº 8.429/1992, aduz que tal pedido “apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias”.
Cabendo ainda destacar que, poderá o requisito da oitiva prévia do réu ser dispensado sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida (artigo 16, §4º, da Lei nº8.429/1992).
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Improbidade Administrativa - Indisponibilidade de bens – Medida não cabível - Era entendimento desta Relatoria que, para que fosse decretada a indisponibilidade de bens, seria necessária a existência de provas nos autos de que o agravante estivesse tentando ocultar, desviar ou dilapidar seu patrimônio - Consoante nova orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, referido entendimento fora alterado - Necessária para tanto cognição exauriente - Observância do princípio da presunção de inocência do acusado – Ausente o "fumus boni iuris" indispensável ao deferimento da liminar de indisponibilidade de bens da parte ré/agravante.
Deferida a gratuidade judiciária pleiteada, tão somente, em sede de agravo de instrumento.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E.
STJ – Decisão de 1º grau, parcialmente reformada, tão somente, para suspender a decretação da indisponibilidade de bens dos agravantes.
No mais, mantida a r. decisão agravada tal como lançada - Recurso de agravo de instrumento, parcialmente provido, nesse sentido. (TJ-SP - AI: 21175591220218260000 SP 2117559-12.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 17/03/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2022) No presente caso, ausente qualquer indício de dilapidação de bens pelo requerido, que venha a frustrar eventual, futuro e necessário ressarcimento ao erário, não resta demonstrado nos autos o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o indeferimento da decretação do bloqueio de bens é medida que se impõe.
II – DO RECEBIMENTO DA INICIAL A ação foi proposta no foro competente (artigo 17, §4º-A, Lei nº 8.429/1992), tendo a petição inicial observado os requisitos previstos no artigo 17, §6º, da Lei nº 8.429/1992, bem como, artigo 319 e seguintes do CPC, portanto, RECEBO A INICIAL.
Oportuno mencionar, que quanto a legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042 e 7043, decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.
Desta feita, patente a legitimidade do Município de Tucumã para figurar no polo ativo da presente ação.
Por todo exposto, estando a petição inicial em devida forma, com fulcro no artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992, CITE-SE o requerido ADELAR PELEGRINI, residente e domiciliado na Rua do Café, nº 282, Tucumã/PA, CEP: 68.385-000, pessoalmente, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Contestação.
O prazo iniciará a partir da juntada do mandado cumprido ao processo (artigo 231, inciso II, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
30/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:21
Decorrido prazo de ADELAR PELEGRINI em 14/05/2021 23:59.
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14/05/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 13/05/2021 23:59.
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11/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800440-72.2021.8.14.0062 DESPACHO. 1.Em cumprimento ao disposto no art. 17, §4º, da Lei Federal nº 8.429/1992, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 2.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tucumã/PA, 21 de abril de 2021. PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã -
21/04/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 01:51
Conclusos para decisão
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16/04/2021 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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