TJPA - 0871894-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:48
Decorrido prazo de ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:03
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
08/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 04:03
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
13/07/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
11/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:11
Decorrido prazo de SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:51
Decorrido prazo de SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:50
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0871894-40.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: PALÁCIO ANTONIO LEMOS, PRAÇA DOM PEDRO II, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DESPACHO R.h.
I – Recebo para processamento sob o rito comum.
II – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
III - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
IV - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
V – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VI – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 8 de novembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
10/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 03:12
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0871894-40.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: PALÁCIO ANTONIO LEMOS, PRAÇA DOM PEDRO II, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
07/11/2022 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:12
Declarada incompetência
-
03/11/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2022 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 03:37
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
23/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
20/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:55
Declarada incompetência
-
17/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006677-10.2013.8.14.0201
Maria Leunira Oliveira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 10:51
Processo nº 0006677-10.2013.8.14.0201
Maria Leunira Oliveira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2013 12:16
Processo nº 0010019-25.2016.8.14.0136
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Aline Maia da Silva
Advogado: Plinio Andrade Siqueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2023 14:26
Processo nº 0010019-25.2016.8.14.0136
Aline Maia da Silva
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Advogado: Plinio Andrade Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2016 14:55
Processo nº 0002223-04.2016.8.14.0032
Maria Pimentel Arai
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2016 11:32