TJPA - 0804213-72.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2023 19:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/03/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:07
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de direito que, de ordem do MM.
Juiz deste Juizado, em referência ao 0804213-72.2022.8.14.0133 dou os seguintes encaminhamentos: Os Recursos Inominados e respectivos preparos são tempestivos.
Ante o exposto, fica o autor/recorrido intimado para apresentar contrarrazões no prazo de lei.
O referido é verdade e dou fé.
Marituba-PA, 27 de fevereiro de 2023.
ALEX EDILSON WULFERT DA CUNHA, Secretário do JECC Marituba. -
27/02/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/02/2023 13:56
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:47
Decorrido prazo de ERLANDERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:33
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:33
Decorrido prazo de ERLANDERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:47
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
13/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:44
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0804213-72.2022.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22 de novembro de 2022, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de Audiência do Juizado Especial Cível, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, MM.
Juiz de direito do Juizado Especial, comigo Secretário ao final assinado.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença da parte autora acompanhada de advogada, e a presença do réu, desacompanhado de advogado, todos abaixo assinados.
Aberta AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, foi dada ciência dos termos do procedimento.
Em seguida, foi esclarecido aos litigantes acerca das vantagens da conciliação, nos termos do artigo 21 da Lei 9.099/95, sem sucesso.
Partes ouvidas, o autor requer a aplicação da pena de revelia e confissão ficta em relação ao réu CONDOMINIO HORIZONTAL JARDINS MARSELHA, haja vista sua ausência injustificada.
Sem testemunha.
O juízo entendeu suficientes os elementos passando à prolação da seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
Dispenso relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Incialmente, em face da ausência injustificada do réu CONDOMINIO HORIZONTAL JARDINS MARSELHA, aplico-lhe a pena de revelia e confissão ficta, na forma da legislação pertinente, razão pela qual não recebo a contestação já apresentada, reputando a aceitação tácita da tese autoral.
Afasto a preliminar de mérito arguida pela segunda ré, pois se confunde com o mérito.
Saneado, passo a decidir.
Compulsando os autos entendo que o reclamante comprovou de forma satisfatória os o ilícito e danos reclamados, originados pela transferência de responsabilidade de débitos do imóvel cuja obrigatoriedade são anteriores a sua aquisição pelo autor.
O contrato de compra e venda firmado entre o autor e o réu FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE é claro no sentido de que o imóvel foi vendido livre e desembaraçado de dívidas, logo, não pode o aludido réu se dizer não responsável pelas obrigações vencidas do imóvel cuja obrigatoriedade é anterior à venda ao autor.
Em que pese as obrigações propter rem acompanharem a coisa, a jurisprudência pacífica é no sentido que a responsabilidade do promitente comprado se inicia quando da imissão na posse do imóvel, logo, é indiscutível que toda e qualquer ônus que recaia sobre o imóvel e que sejam anteriores a imissão na posse pelo comprador é de responsabilidade do promitente vendedor.
Assim, é indevida a cobrança ao autor de taxas e demais tributos e despesas anteriores a novembro de 2020, sendo estas de responsabilidade do então do promitente vendedor e proprietário FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE.
Resta devidamente caracterizado o ilícito cometido pelo réu CONDOMINIO HORIZONTAL JARDINS MARSELHA ao obstaculizar o autor a edificação da sua casa, bem como, por dificultar o acesso a esta em razão do débito condominial anterior a sua imissão na posse, atentando de morte o direito a propriedade.
Neste sentido, não resta dúvida o constrangimento ilegal praticado pelos requeridos, causando ao autor danos de ordem moral e material, sendo este caracterizado pelo pagamento do IPTU referente a período anterior a aquisição do imóvel.
Concluindo, tomo a atitude açodada dos requerido FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE de alegar, mas não comprovar, fato que sustenta verídico (responsabilidade do autor quanto ao débito condominial e de IPTU referente a período anterior a aquisição do imóvel), com o claro intuito de altera a verdade dos fatos, bem como, deduzir defesa contra fato incontroverso (responsabilidade do promitente vendedor por todas as despesas e tributos inerentes ao imóvel antes da venda), restando configurada a litigância de má-fé, assim como, entendo o ato do réu em não expor os fatos em juízo conforme a verdade e de apresentar defesa quando ciente de que são destituídas de fundamento, como ato atentatório à dignidade justiça, nos termos do art. 77, I e II do CPC.
Isto posto, não havendo dúvidas acerca da situação narrada inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1 - CONDENAR a ré FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e a ré CONDOMINIO HORIZONTAL JARDINS MARSELHA ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ambas as condenações acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação, mais correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, conforme precedente STJ; 2 - CONDENAR a ré FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.389,43 (mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), referente ao ressarcimento pelo pagamento do IPTU, devendo este valor ser acrescido de juros de 1% ao mês mais correção monetária pelo INPC, ambos a contar do efetivo desembolso; 3 – DETERMINAR, a título de TUTELA ANTECIPADA, que o réu CONDOMINIO HORIZONTAL JARDINS MARSELHA se abstenha de cobrar e/ou agir de modo a limitar o direito de propriedade e de condômino do autor em função de débitos condominiais e demais despesas que recaia sobre o imóvel e cujo vencimento sejam anteriores a novembro de 2020, sob pena de multa do dobro da cobrança indevidamente realizada e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de supressão dos direitos acima elencado; 3 – CONDENAR o réu FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE, a título de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, em favor do autor, e em custas processuais e honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos do caput do art. 81 CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº 136, e, por fim; 4 – CONDENAR o réu FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE, por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do Estado, na forma retro fundamentada O cumprimento da sentença deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de guia de depósito judicial que pode ser emitida por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.aspx, ou diretamente ao autor/patrono.
EM CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA, ESTE NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA.
Havendo recurso, recebê-lo-ei em ambos os efeitos, devendo a Secretaria atestar sua tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos, intimar o recorrido para contrarrazões.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal.
Nos termos do art. 52, III da Lei 9.099/95, ocorrendo o trânsito em julgado se inicia a contagem de prazo legal para cumprimento de sentença, independente de intimação, sob pena de multa do art. 523, §1º do CPC/15.
Inexistindo pedido de execução depois de 30 dias do prazo para cumprimento espontâneo da sentença, certifique-se e arquive e encaminhe-se à UNAJ para instauração do Processo Administrativo de Cobrança das custas e multas.
Sentença publicada e partes presentes intimadas em audiência.
Intime-se revel na pessoa do seu patrono, pelo sistema PJe e DJeN.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em sede de primeiro grau (art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95)”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado.
Eu, Alex Cunha, Secretário, digitei, conferi e assino.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito ERLANDERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA Autor(a) PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES – OAB/PA 22224 Advogado(a) JISELE DE SOUZA BAIA – CPF 907.193.602.34 Preposta FGR KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA - OAB/PA 19.588 Advogada FGR -
22/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 12:44
Audiência Una realizada para 22/11/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
21/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 04:15
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0804213-72.2022.8.14.0133 DESPACHO R.H.
Fica designada audiência una PRESENCIAL para o dia 22/11/2022 às 11h.
Partes intimada por meio do presente despacho.
Aguarde-se em Secretaria a audiência.
Cumpra-se.
Marituba, 3 de novembro de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
04/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:15
Audiência Una designada para 22/11/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
03/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 04:01
Decorrido prazo de ERLANDERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:47
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
14/10/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 13:39
Audiência Una cancelada para 19/10/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
13/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:04
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
24/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:06
Audiência Una designada para 19/10/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
18/08/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819007-16.2021.8.14.0301
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Hideraldo Luiz Belem da Costa Lima Junio...
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2021 11:50
Processo nº 0008149-05.2017.8.14.0040
Vale S.A.
Valdacir Ferreira dos Santos
Advogado: Denise Barbosa Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 09:29
Processo nº 0016292-06.1999.8.14.0301
Leandra Nazare Rossy Thome Bitar
Samir Thome
Advogado: Ophir Filgueiras Cavalcante Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/1999 06:24
Processo nº 0005931-91.2018.8.14.1875
Conceicao Barros do Nascimento
Banrisul Banco do Estado do Rio Grande D...
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2019 12:48
Processo nº 0005931-91.2018.8.14.1875
Conceicao Barros do Nascimento
Banrisul Banco do Estado do Rio Grande D...
Advogado: Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lo...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2019 13:01