TJPA - 0800163-21.2020.8.14.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2022 10:50
Baixa Definitiva
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06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ARGEMIRO RODRIGUES DE ARAUJO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:13
Publicado Acórdão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800163-21.2020.8.14.0085 APELANTE: ARGEMIRO RODRIGUES DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800163-21.2020.8.14.0085 COMARCA DE INHANGAPI APELANTE: ARGEMIRO RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO: FLAVIO BITENCOURT OAB/PA 11.112 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PA 20.601 RELATORA: Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
AUSENCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42 PAR. ÚNICO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recorrente não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alegado na Inicial.
Isto porque o banco não se desincumbiu de provar suas alegações de que o contrato de empréstimo consignado, em testilha, é legítimo, pois sequer juntou documentação hábil do suposto acordo.
Restringindo sua defesa em alegações genéricas, desprovida, portanto, de qualquer substrato fático. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800163-21.2020.8.14.0085 COMARCA DE INHANGAPI APELANTE: ARGEMIRO RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO: FLAVIO BITENCOURT OAB/PA 11.112 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PA 20.601 RELATORA: Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARGEMIRO RODRIGUES DE ARAUJO em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Inhangapi, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Por meio da demanda em questão, buscou o autor a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 0123386880655 no valor de R$ 11.586,95; data de início do desconto: 01/2020; valor da parcela: R$ 285,95, junto à parte requerida, sob a alegação de inexistência de manifestação de vontade na formação do suposto negócio jurídico, ora discutido.
Na sentença (id 4059769 - Pág. 1-14), o julgador a quo, JULGOU PELA PROCEDENCIA DO PLEITO AUTORAL, por considerar que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor e assim, condenou a requerida em danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de restituição em dobro dos valores descontados.
Nas razões recursais (Id 4059771 - Pág. 1-18), o apelante, Banco Bradesco, objetiva a reforma da sentença sob a alegação de que a requerida agiu no exercício regular do seu direito.
Aduz também a impossibilidade do indébito ser realizado em dobro, ante a não demonstração da abusividade da conduta e por último argumenta a ausência de comprovação de dano moral e, subsidiariamente, requer sua minoração.
Sem contrarrazões (id 4059779 - Pág. 1). É o relatório. À secretaria para inclusão em pauta de julgamento, via plenário virtual.
Belém, de de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800163-21.2020.8.14.0085 COMARCA DE INHANGAPI APELANTE: ARGEMIRO RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO: FLAVIO BITENCOURT OAB/PA 11.112 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PA 20.601 RELATORA: Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Conheço do recurso de apelação, posto que presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
No caso em tela, a situação versa sobre a possibilidade de reforma da sentença recorrida que declarou procedente o pedido autoral de anulação do contrato 0123386880655 por considerar que o autor e o banco foram vítimas de uma fraude e diante da total ausência de prova de responsabilidade contratual do autor e de inexistência de comprovação da regularidade da operação, a instituição financeira deverá absorver o ônus dos riscos do negócio, não podendo transferi-lo ao consumidor.
A principal alegação recursal reside nos seguintes argumentos: (a) a conduta do banco réu está amparada pelo exercício regular do seu direito, (b) na impossibilidade do indébito ser realizado em dobro, ante a não demonstração da abusividade da conduta e (c) na ausência de comprovação de dano moral.
O tema em questão envolve fraude em serviços bancários, cujo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade das instituições financeiras nestes casos é objetiva, por integrar risco inerente a atividade bancária, classificando-se como fortuito interno, conforme Súmula 479 da Colenda Corte que firmou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ainda, torna-se importante frisar que se trata de uma relação de consumo, posto que se discute negócio jurídico bancário, envolvendo pessoa hipossuficiente em litígio com Instituição Financeira.
Ademais, esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
Além de expressa determinação do Código Consumerista (Art. 2 par. único e 3), que conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final ou por equiparação e classifica os serviços bancários como atividade fornecida no mercado de consumo.
Ainda, sobre a temática fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Verifico que o recorrente não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alegado na inicial.
Isto porque o banco não se desincumbiu de provar suas alegações de que Contrato nº 0123386880655 - contrato de empréstimo consignado, em testilha, é legítimo, pois sequer juntou documentação hábil do suposto acordo.
Restringindo sua defesa em alegações genéricas, desprovida, portanto, de qualquer substrato fático.
O único elemento de prova apresentado pelo banco réu limitou-se a um espelho do extrato da conta bancária do autor.
Porém, tal documento não tem o condão, de isoladamente, comprovar a transação negocial, por tratar de documento unilateral produzido pelo próprio banco requerido, sem demonstração de qualquer outro ato que pudesse comprovar a anuência do autor.
Ademais, trata-se de pessoa não alfabetizada e, em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter se manifestado, recentemente, no sentido de não ser necessária a expedição de procuração pública nos contratos firmados por pessoa não alfabetizada, a Colenda Corte não dispensou a exigência da formalidade legal esculpida no Art. 595 do CPC/2015 que exige que a negociação com pessoa analfabeta venha precedida de instrumento formal assinado a rogo por terceiro, acompanhado da anuência de duas testemunhas.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021).
DO DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO Caracterizado está o dano material, uma vez que houve retenção de parcelas descontadas indevidamente.
Tendo em vista a ocorrência dos descontos indevidos nos proventos do autor, origina-se o enriquecimento seu causa a favor do demandado, caracterizando, dessa forma, o dano material.
Conforme o Código Civil “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Assim, na ocorrência de pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
No contexto dos autos, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, que prevê, a repetição de indébito, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo.
Nesse sentido, a mais recente interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, espelhada no julgado de 21/10/2020, é no sentido de que não é mais necessária a comprovação da má-fé do credor para a restituição em dobro, bastando estar configurada a simples conduta contrária à boa-fé objetiva, litteris: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei) Restou provada a fundamentação fática da inicial.
No entanto, o banco não se desincumbiu de provar suas alegações de que o contrato de empréstimo realmente foi efetivado pelo recorrido, pois, em que pese ter juntado o contrato de empréstimo pessoal com a suposta digital (Num. 2314054, pág. 5-7), o qual deveria ter assinatura a rogo acompanhada de instrumento público ou procurador devidamente constituído, tendo em vista que o autor da ação é analfabeto.
Dessa forma, o contrato apresentado pelo recorrente é nulo, visto que não se tem a garantia de que foi resguardada a vontade do recorrido.
Neste diapasão segue o julgado: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
INSTRUMENTO DE DOAÇÃO DE BENFEITORIAS CELEBRADO POR ANALFABETO.
NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO PARA VALIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE.
IMPROVIMENTO. 1- No contrato firmado por analfabeto, indispensável que a assinatura seja a rogo e esteja acompanhada por Instrumento público de mandato através do qual a pessoa analfabeta outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar. 2 - Verificada a falta de requisito essencial à validade do contrato, porque ausente o consentimento de vontade da parte de forma válida, o contrato é considerado nulo, dele não se originando direitos. (TJ-PE - APL: 2454311 PE.
Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho.
Data de Julgamento: 04/03/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2015). (Grifei).
DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM Nestes termos, não poderia o banco réu, servindo-se de sua alegada boa-fé, tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando, dessa forma, de modo negligente, incide na regra do art. 927 do CC, o qual dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou à parte autora, não se enquadrando os transtornos por ela suportados como meros aborrecimentos, mas sim como graves contrariedades e sofrimento emocional, pois trata-se de desconto incidente em verba alimentar dos proventos de aposentadoria.
Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização, independendo de prova de prejuízos e de reflexos ou repercussão patrimonial.
A fixação do quantum indenizatório deve ter em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o nível econômico da parte ofendida e do ofensor e as circunstâncias do caso, sem perder de vista o caráter pedagógico de tal condenação.
Assim, levando em consideração que o valor da aposentaria/pensão do Autor é de aproximadamente um salário mínimo (ID 4059747 - Pág. 3) e que o valor dos descontos mensais em sua aposentadoria equivale a quase um terço de seu benefício, entendo que o valor fixado na sentença, ora recorrida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido, sem causar enriquecimento ilícito e sem onerar demasiadamente a instituição financeira.
Neste sentido APELAÇÃO Nº: 0800037-80.2020.8.14.0081 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB PA15674-A APELADO: RAIMUNDO IVO COSTA GOUVEA ADVOGADO: SILAS DUTRA PEREIRA - OAB PA14261-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA:APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA.
QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA REDUZIDO.
VALOR ARBITRADO ACIMA DOS PARÂMETROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (7458339, 7458339, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-29.
Publicado em 2021-12-06).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APOSENTADO RURAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
FIXAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
II - A chamada fraude de terceiro só elide a responsabilidade do fornecedor de serviços quando comprovado que tomou as devidas precauções a fim de evitá-la.
III - E risco inerente à atividade bancária a verificação da veracidade das informações que lhe são fornecidas no momento da contração de empréstimos.
Aquele que, indevidamente, tem descontado da sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, tem o direito de ser ressarcido, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - O quantum fixado na sentença deve ser condizente com o dano sofrido, atendendo à função compensatória e punitiva, a fim de evitar atos semelhantes no futuro.
V - Recurso improvido. ( Processo APL 0525872014 MA 0001171-55.2013.8.10.0107.
Julgamento 30 de Junho de 2015- Relator MARCELINO CHAVES EVERTON) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Consoante entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, em matéria analisada sob o rito dos recursos repetitivos: 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011). 2.
O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação conduta praticada pelo réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 3.
Atento a tais balizas, forçoso reduzir o importe fixado na origem. 4.Apelação do Banco-Réu parcialmente provida.
Sentença reformada. (APC 20.***.***/2432-52 DF 0023629-59.2013.8.07.0007 – Julgamento 17 de Setembro de 2014 – Relator FLAVIO ROSTIROLA).
Em progressão, consigno que a responsabilização civil extracontratual por dano moral enseja a adoção da taxa SELIC na contabilização dos juros de mora a partir do evento danoso – de acordo com o preceituado pelo art. 398 do CC e pela Súmula nº 54 do STJ – e correção monetária a partir da data do arbitramento por sentença, a teor da Súmula nº 362 do STJ.
Diante do exposto, a conclusão alcançada é no sentido de CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter em sua integralidade a sentença guerreada.
Belém, de de 2022 DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 08/11/2022 -
08/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:12
Conhecido o recurso de ARGEMIRO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *76.***.*84-87 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2020 22:44
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 21:47
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 11:19
Recebidos os autos
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25/11/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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