TJPA - 0803703-49.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 11:15
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2023 07:45
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:21
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 08:46
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 13:36
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:06
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2023 03:11
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
26/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803703-49.2022.8.14.0201 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Diante da manifestação do requerido, em ID nº. 87566727, que optou por não produzir mais provas e a ausência de manifestação da parte autora, conforme certidão de ID nº. 88139148, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC, considerando que a questão controversa autoriza.
Remetam-se, preliminarmente ao julgamento, os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo custas judiciais pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Comarca da Capital -
20/04/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:48
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803703-49.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
24/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:26
Expedição de Carta rogatória.
-
06/12/2022 16:38
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO em 05/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:46
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:30
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 07:55
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803703-49.2022.8.14.0201 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº. 81137521 quanto a possível providência para reestabelecimento de energia, pois a Decisão de ID nº. 79329388 é clara ao determinar a aplicação do benefício da Tarifa Social a partir da APURAÇÃO de medição dos meses de agosto, setembro, outubro e subsequentes deste ano.
Ora, a conta que ensejou o corte do fornecimento de energia, conforme espelho de ID nº. 77501756, possui como último dia de apuração a data de 25 de julho de 2022, ou seja, fora do período determinado na Decisão de deferimento parcial da liminar.
Assim, entendo que não houve descumprimento por parte do requerido da Decisão.
E, em continuidade ao ordinário processual, considerando a apresentação de contestação, intime-se o autor para replica no prazo legal.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
08/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 22:29
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
20/10/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 00:42
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 04:53
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/10/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 00:20
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/09/2022 01:58
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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