TJPA - 0043542-86.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 11:36
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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29/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:56
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO em 12/09/2024 23:59.
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16/09/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO em 06/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO em 26/08/2024 23:59.
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08/09/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0043542-86.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSÉ OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO em face do ESTADO DO PARÁ com a finalidade de incorporação de gratificação de função exercida no período de 03/01/2007 a 24/07/2007.
O Estado do Pará apresentou contestação, momento em que pugnou pela improcedência da demanda, dado o respeito à coisa julgada formada no processo nº 0030013-97.2014.8.14.0301 (ID. 118328764).
A parte requerente apresentou réplica (ID. 118328767). É o relato do necessário.
Decido.
O objeto da presente ação já foi apreciado nos autos da ação n° 0032933-72.2009.8.14.0301, tendo a sentença de improcedência já transitado em julgado, óbice ao conhecimento meritório deste feito, conforme ID. 118328765.
Acerca da coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 337. (...) §1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Caracterizada a coisa julgada, incide o art. 502, do CPC: a decisão de mérito não mais sujeita a recurso se reveste de autoridade que a torna imutável e indiscutível, não podendo ser debatida em novo processo.
A pretensão da requerente de incorporação da função gratificada de DAS 03/01/2007 a 24/07/2007 já foi rechaçada nos autos de nº 0030013-97.2014.814.0301, sendo a extinção terminativa solução imperiosa.
DISPOSITIVO Destarte, respaldado no que preceitua o art. 485, V, do Código de Processo Civil, este juízo extingue o processo sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que se arbitra em 10% sobre o valor da causa, uma vez que se trata de causa cujo deslinde não demandou conhecimentos de maior complexidade técnico-jurídica.
Os ônus sucumbenciais a cargo da autora se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, que este juízo mantém em razão de que a parte requerida não trouxe prova suficiente de que os requerentes podem solver o valor das custas sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos sistemas judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
12/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0043542-86.2014.8.14.0301 AUTOR: JOSE OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 30 de julho de 2024.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
30/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10324/)
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15/05/2024 04:25
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0043542-86.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO 1.
Comprovante de custas pagas juntados aos autos. 2.
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por JOSÉ OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO em face do ESTADO DO PARÁ.
Requer o autor a prestação jurisdicional do Poder Judiciário para compelir o demandado a incorporar e majorar a gratificação de remuneração, tendo como base o padrão remuneratório do cargo em comissão do secretário adjunto, manejando inclusive tutela de urgência para tanto.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência, manejada com fundamento no art. 300, do CPC.
Em se tratando de tutela provisória, nos moldes do art. 297, parágrafo único, do CPC, esta deve observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
In casu, a tutela provisória pleiteada pela parte autora encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97: ‘‘Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)’’ Sendo vedada a execução provisória da sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, tal circunstância impede a concessão da tutela provisória, diante da disposição do art. 297, parágrafo único, do CPC.
A tutela provisória de urgência manejada pela parte requerente importa em concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio.
Não bastasse a vedação legal, verifica-se que grande parte da argumentação discutida pelo autor já restou superada, na medida em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Complementar estadual n° 39/2002 relativamente à previdência dos servidores militares: ‘‘Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará.
Lei Complementar 39, de 2002, do Estado do Pará. 3.
Alegação de violação ao disposto no artigo 42, § 1º, que exige lei específica para tratar do regime de previdência do servidor militar, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.
Inocorrência. 4.
A inclusão em um mesmo diploma normativo de regra geral, comum a servidores civis e militares, não ofende a exigência constitucional de lei específica para tratar da inatividade dos militares. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 5154, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023)’’ Assim, ante a decisão do STF, aplica-se o art. 94, da Lei Complementar estadual nº 39/2002, que assim dispõe: ‘‘Art. 94.
Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei’’ (...) § 2º Fica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos servidores e militares estaduais que, até a data da publicação desta Lei, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem. (NR LC44/2003)..
Com efeito, constata-se que a gratificação que o autor pretende é transitória e propter laborem, logo, em regra, insuscetível de incorporação aos proventos de aposentadoria, após o advento da Lei Complementar estadual nº 44/2003.
Entretanto, o referido art. 94, §2º, da LC estadual nº 39/2002 ressalvou os direitos adquiridos.
No caso, o autor embasou o seu pleito na Lei estadual nº 5.320, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a incorporação de representação e função gratificada, que assim dispõe: ‘‘Art. 1° - O funcionário público efetivo, da categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Assembleia Legislativa, fará jus após a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei’’. ‘‘Art. 2° - A Representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (DEZ POR CENTO), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (CEM POR CENTO), do valor das referidas vantagens’’. ‘‘Art. 4º - Tendo sido exercido pelo policial-militar mais de um cargo em comissão ou função gratificada, será considerado o de maior nível’’.
A pretensão do requerente não merece ser acolhida, uma vez que o período em que exerceu a função de confiança secretário adjunto se consumou após o advento da LC nº estadual nº 44/2003, não havendo que se falar em direito adquirido neste particular.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 297, parágrafo único e art. 300, do CPC c/c art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na petição inicial. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite-se o ESTADO DO PARÁ, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
13/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO - CPF: *58.***.*81-04 (AUTOR).
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13/05/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/09/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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17/12/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:35
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0043542-86.2014.8.14.0301 AUTOR: JOSE OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 64486791.
Belém-PA, 8 de novembro de 2022.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
08/11/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 11:44
Desentranhado o documento
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08/11/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 13:15
Processo migrado do sistema Libra
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06/06/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 10:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00435428620148140301: - O asssunto 10338 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 10422. - Justificativa: COBRANÇA DE MAJORAÇÃO E
-
15/07/2021 16:57
REMESSA INTERNA
-
05/07/2021 08:55
Remessa
-
02/07/2021 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/07/2021 09:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/06/2021 10:36
Incompetência - Incompetência
-
30/06/2021 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2018 11:11
CONCLUSOS
-
06/09/2017 09:00
CONCLUSOS
-
21/08/2017 14:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/08/2017 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2017 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2017 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2017 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2017 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2017 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2017 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2017 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2017 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2017 10:06
OUTROS
-
11/08/2017 09:53
Remessa
-
11/08/2017 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2017 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2017 09:55
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - DR. DIEGO OLIVEIRA TELLES DA SILVA. AUTOS CONTENDO 126 PÁGINAS.
-
26/06/2017 13:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2017 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2017 10:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/06/2017 12:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/05/2017 13:06
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
04/05/2017 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/05/2017 09:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/05/2017 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 11:23
Mero expediente - Mero expediente
-
28/04/2017 11:51
OUTROS
-
26/08/2016 10:21
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
17/08/2016 09:47
Remessa
-
17/08/2016 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2016 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/08/2016 09:21
Remessa
-
02/08/2016 09:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/08/2016 09:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2015 10:42
OUTROS
-
28/08/2015 10:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/08/2015 11:12
OUTROS
-
26/08/2015 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2015 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2015 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2015 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2015 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2015 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2015 11:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/12/2014 18:04
Remessa
-
15/12/2014 18:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2014 18:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2014 17:59
Remessa
-
24/11/2014 17:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2014 17:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/11/2014 09:42
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
17/10/2014 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/10/2014 13:33
Assistência judiciária gratuita - Assistência judiciária gratuita
-
16/10/2014 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2014 10:27
OUTROS
-
09/10/2014 16:46
OUTROS
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AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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