TJPA - 0876151-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 14:57
Decorrido prazo de CICERO BATISTA SOBRINHO em 13/12/2022 23:59.
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27/07/2023 14:57
Juntada de identificação de ar
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23/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 04/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:51
Extinto o processo por desistência
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03/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 02:14
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
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08/06/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 03:38
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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08/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0876151-11.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO EXECUTADO: CICERO BATISTA SOBRINHO SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e determino a suspensão da execução, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o seu cumprimento integral.
Decorrido o prazo previsto para a satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para que informe, em cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
PRIC.
Belém, 10 de janeiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
25/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/01/2023 08:31
Conclusos para decisão
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04/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 03:18
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0876151-11.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO EXECUTADO: CICERO BATISTA SOBRINHO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o disposto no art. 801, determino a emenda da petição inicial em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois em vista da aplicação subsidiária do CPC e considerando que no sistema dos juizados especiais não se admite cobrança de honorários advocatícios em primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, este juízo entende que não se mostra devida a cobrança dos honorários advocatícios pretendidos, acaso fundamentados no art. 827 do CPC, pelo que determino a emenda da inicial para excluir tal parcela da dívida exequenda.
Ressalte-se que o ajuizamento de ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 é uma faculdade, ciente a parte dos bônus e ônus disso decorrentes.
Alternativamente, faculto ao exequente indicar, no mesmo prazo acima assinalado, se existe dispositivo em convenção ou em assembleia geral que trate a respeito da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios nos moldes e no percentual aplicado, de modo a possibilitar a inclusão de tal cobrança na presente execução.
Intime-se.
Cumpra-se, sob as penas e na forma da lei.
Belém, 17 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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