TJPA - 0800819-72.2022.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2023 01:24
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0800819-72.2022.8.14.0128 - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JOCILDA HIPOLITO CAVALCANTE REQUERIDO: JUCILETH ALVES PEREIRA - ME
Vistos.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Em seguida, remeta-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva ( CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual ( CPC, art. 1.009, § 1º parte final e § 2º), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
20/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2023 00:56
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800819-72.2022.8.14.0128 - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Partes: JUCILETH ALVES PEREIRA - ME JOCILDA HIPOLITO CAVALCANTE SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte requerente, JOCILDA HIPÓLITO CAVALCANTE, devidamente qualificada e representada por meio de seu advogado constituído, em desfavor de JUCILETH ALVES PEREIRA -ME, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte requerente em sua inicial que, sofreu inquestionável dano material e moral por conduta praticada pela parte requerida, quando adquiriu uma MOTO HONDA de MODELO BIZ 110i 2019/2019, COR BRANCA, CHASSI N°9C2J27000KR411464, SEM PLACA, no valor de R$ 8.790,00 (oito mil, setecentos e noventa reais), sendo pago R$ 3.000,00 (três mil reais) de entrada e o restante divido em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), totalizando o valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), conforme contrato particular de compra e venda, assinado em 07 de novembro de 2019.
Aduziu que, pagava regularmente as prestações da referida motocicleta, chegando, inclusive, a pagar 9 (nove) prestações no ano de 2020, quando começou a passar por dificuldades financeiras, ocasião pela qual, atrasou o pagamento.
Na ocasião, mencionou que, no ano seguinte, precisamente em 2021, houve a agravante da Pandemia do Coronavírus, onde dificultou ainda mais a possibilidade de trabalho, ficando sem recursos financeiros para adimplir suas mensalidades da motocicleta em questão.
Ademais, acrescentou que, em janeiro de 2022, teve que viajar para cidade de Manaus/AM, a fim de resolver problemas de saúde, se ausentando de sua residência, a qual fica localizada na Rua Magalhães Barata, Bairro da Conquista, nesta Cidade de Terra Santa/PA.
Destacou que, aproveitando sua ausência, o Sr.
Eudimar Coelho, marido da representante legal da empresa requerida, adentrou em sua residência, acompanhado de um funcionário e retirou, sem sua permissão, a motocicleta, levando-a em um carro, ocasião pela qual, foi avisada por uma vizinha, de nome “Luana”.
Após toda situação, mencionou que, teve que procurar um advogado para ingressar com a respectiva ação, momento pelo qual, fora surpreendido mais uma vez, quando teve conhecimento do débito impagável, no importe de R$ 54.230,00 (cinquenta e quatro mil e duzentos e trinta reais), à título de aluguéis (diárias), conserto da moto, etc., demonstrando, dessa forma, toda má fé da parte requerida, a qual se achou no direito de fazer justiça com as próprias mãos.
Requereu a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação.
Recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela, Id.
Num. 82123934; Contestação, Id.
Num. 84856107.
Réplica à contestação, Id.
Num. 87436033.
Anúncio do Julgamento Antecipado do Mérito, Id.
Num. 88494266.
Certidão da Secretaria Judicial informando que as partes permaneceram silentes quanto ao anúncio supracitado, Id.
Num. 92807451.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 355, I, do Código de Processo Civil dispõe que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Na situação em análise, muito embora, a controvérsia não envolva matéria unicamente de direito, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, o que enseja a pronta prestação jurisdicional, como se verifica em caso semelhantes, em julgados pelos Tribunais, como se verá abaixo: STJ.
AgRg – Ag 956845/SP Resolvo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (STJ.
AgRg no Ag 956845/SP.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
José Delgado.
Julg. 24/04/2018).
Neste diapasão, merecem destaque os julgados que se seguem: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado.
Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ – 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 17.2.98 – cfe.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado.
Nota 22 ao artigo 331 do Código de Processo Civil).
Ademais, nota-se que, este Juízo, através do Id.
Num. 88494266, ainda facultou às partes o direito a manifestação quanto ao julgamento antecipado do mérito, tendo ambas quedando-se inertes, embora estivessem devidamente intimadas, como se afere por meio da certidão da Secretaria Judicial, consoante Id.
Num. 92807451.
Pelas razões expostas, passo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, o pedido autoral, bem como o contraposto feito em sede de contestação, são improcedentes.
Explico. É de conhecimento que, sempre caberá (com exceções previstas em Lei), ao autor da ação, o ônus da prova, consistente em comprovar o fato constitutivo de seu direito alegado na demanda judicial de forma inconteste, seja por meio de documentos e/ou testemunhas que justifiquem e, principalmente, ratifiquem o que o requerente apresenta.
Na ocasião, nota-se que, o instituto do ônus da prova, está delimitado no art. 373, do Código de Processo Civil, tanto para parte autora, como para a parte requerida, a qual, também deverá de toda maneira, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como se vê abaixo, sua literalidade em Lei.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ou seja, o marco inicial para que as partes comprovem o que é inerente a cada uma delas, é para o autor, em tese, no ajuizamento da petição inicial e, ao réu, no momento do oferecimento da contestação, sendo oportunizado à ambos, o direito de manifestação sobre o que cada parte apresenta, fato que foi observado e respeitado por este Juízo, consoante Id.
Num. 82123934, Id.
Num. 85838780.
No presente caso, nota-se que, o autor, na ocasião do ajuizamento de sua ação, através do Id.
Num. 79920404, juntou diversos documentos que entendia serem pertinentes para englobar o fato constitutivo de seu direito, colacionou, boletim de ocorrência, Id.
Num. 79920411; contrato de comprova e venda de moto/bike motorizada, Id.
Num. 79920412; cálculo de débito apresentado pela parte requerida, Id.
Num. 79920414; recibo de aluguel de moto, Id.
Num. 79920417;
Por outro lado, a parte requerida, no momento do oferecimento de sua defesa, por meio do Id.
Num. 84856107, acostou aos autos, contrato particular de compra e venda de moto/bike motorizada, Id.
Num. 84856115; “prints de Whatsapp” referentes às conversas entre as partes, Id.
Num. 84856120, Id.
Num. 84856125 e Id.
Num. 84856126.
Segue, por exemplo, julgado do Tribunal do Estado da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de indenização - Ausência de comprovação da tese autoral - Improcedência - Irresignação - Ônus probatório que recai sobre quem alega - Não desvencilhamento pelo promovente - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - O ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01219143420128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 19-03-2019) (TJ-PB 01219143420128152001 PB, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).
Ou seja, analisando a petição inicial ajuizada pela parte autora, nota-se que esta, requereu, logicamente, a procedência da ação, no sentido de que, este Juízo, condenasse a parte requerida, no tocante à indenização por danos materiais no importe de R$ 14.200,00 (catorze mil e duzentos reais), além da condenação por danos morais, na quantia não inferior a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), por todos os danos sofridos, uma vez que, foi lesada no momento em que ficou sem sua motocicleta, onde não foi ressarcida pela retenção do automóvel, ficando impossibilitada de exercer sua profissão.
Contudo, verifica-se claramente ao manusear os autos que, a parte requerente não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, já que, conforme alegado por ela mesma em sua petição inicial, deixou de pagar as prestações contínuas da referida motocicleta, restando-se, inevitavelmente inadimplente, fato este incontroverso entre as partes. É importante, inclusive, mencionar que, a autora, juntou no momento do ajuizamento da ação, o próprio contrato particular de compra e venda de moto/bike motorizada celebrado entre as partes interessadas, a qual se encontra localizada por meio do Id.
Num. 79920412, sendo que, especificamente, na “cláusula primeira, item b”, existe a seguinte previsão: “a não quitação do valor acordado em parcelas mensais, da o direito de revelia do contrato para o vendedor do veículo denominado (JUCILETH ALVES PEREIRA-ME – CNPJ N°10.***.***/0001-90) com apenas 31 dias de atraso do primeiro vencimento não liquidado, assim como a busca e apreensão do mesmo, o veículo ficará com alienação fiduciária na Empresa JUCILETH ALVES PEREIRA – ME (Vendedor), até o término do prazo acordado, neste contrato que é de 24 meses, após o vencimento, acresce de multa de 5% ao mês e mora de 0,66%, com envio do título ao cartório após o quinto dia após o vencimento para o processo de cobrança”.
Dessa forma, como visto acima, não há o que reparar, embora a parte requerida tenha procedido de maneira imprudente no momento da “busca e apreensão da motocicleta”, a requerente, como já visto, no decorrer do “financiamento” quedou-se inadimplente diante das 24 prestações no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), efetuando apenas o pagamento de algumas parcelas, reconhecendo o restante da dívida, como se vê pelos documentos juntados pela parte requerida, por meio dos “prints de conversas no WhatsApp” já mencionados anteriormente.
Por outro lado, verifico também que, o pedido contraposto feito pela parte requerida em sede de contestação, é, da mesma forma, improcedente.
Primeiramente, constata-se que, a requerida já detém a posse da motocicleta objeto deste processo.
Nota-se, ainda que, a parte requerida não adotou os meios cabíveis previstos em Lei para reaver o seu direito de posse referente a propriedade do automóvel.
Na ocasião, conforme narrado pela parte autora e não contestado pela parte requerida, esta, em tese, invadiu sua residência e retirou a moto de dentro de seu imóvel.
Sabe-se que, a justiça com as próprias mãos é uma conduta proibida, não aceita e não incentivada pelo sistema jurídico brasileiro.
Logo, existem outros meios previstos em Lei para alcance de sua pretensão, inclusive, da cobrança dos valores aqui buscados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte requerente, JOCILDA HIPOLITO CAVALCANTE em face da parte requerida, JUCILETH ALVES PEREIRA – ME.
Do mesmo modo, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido contraposto feito em sede de defesa, pela contestante, JUCILETH ALVES PEREIRA – ME, em face da parte contestada, JOCILDA HIPOLITO CAVALCANTE.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela autora, ocasião em que deverá ser certificado pelo setor da UNAJ, caso ainda pagamento pendente.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados.
P.R.I.C Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Terra Santa, 18 de maio de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
19/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:51
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
15/05/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:56
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
09/02/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800819-72.2022.8.14.0128 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: JOCILDA HIPOLITO CAVALCANTE Endereço: Rua Magalhães Barata, s/n, casa, Conquista, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU: Nome: JUCILETH ALVES PEREIRA - ME Endereço: Avedida Marcos Carvalho, 946, loja Traxx motos, São Francisco, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Considerando o oferecimento de contestação, feito pela parte requerida, consoante Id.
Num. 84856107, bem como seus anexos e, com fulcro no art. 350, do Código de Processo Civil, determino à diligente Secretaria Judicial que, intime-se a parte requerente, pelos meios necessários, para que, querendo, apresente réplica à contestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo manifestação ou não, faça-os conclusos.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, 01 de fevereiro de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
01/02/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2022 05:48
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2022 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 22:33
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 22:31
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 22:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 04:30
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Número do processo: 0800819-72.2022.8.14.0128 - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Partes: AUTOR (A) - Nome: JOCILDA HIPOLITO CAVALCANTE Endereço: Rua Magalhães Barata, s/n, casa, Conquista, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: JUCILETH ALVES PEREIRA - ME Endereço: Avedida Marcos Carvalho, 946, loja Traxx motos, São Francisco, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 319, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via sistema próprio do Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC: i) acostar aos autos declaração da titular do comprovante de residência identificado pelo Id.
Num. 79920405 – Pág.4, informando expressamente que a requerente em questão reside no mesmo local indicado na inicial. ii) acrescentar no polo ativo da ação a qualificação da autora no tocante a sua profissão.
Transcorrido o prazo supracitado, havendo manifestação ou não, certifique-se e faça-os conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado.
Terra Santa, 26 de outubro de 2022.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Terra Santa. -
04/11/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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