TJPA - 0001160-78.2012.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2022 11:42
Baixa Definitiva
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06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DOS PRAZERES em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:14
Publicado Acórdão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001160-78.2012.8.14.0065 APELANTE: MANOEL JOSE DOS PRAZERES APELADO: ITAU SEGUROS SA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA 2ª Turma de Direito Privado Apelação Cível nº 0001160-78.2012.8.14.0065 Apelante: MANOEL JOSE DOS PRAZERES Apelado: ITAU SEGUROS S/A Relatora: Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO.
ART. 485, III DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no III do art. 485 do CPC. 2.
Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. 3.
Recurso conhecido e provido. sentença anulada, à unanimidade.
RELATÓRIO 2ª Turma de Direito Privado Apelação Cível nº 0001160-78.2012.8.14.0065 Apelante: MANOEL JOSE DOS PRAZERES Apelado: ITAU SEGUROS S/A Relatora: Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001160-78.2012.8.14.0065 interposto pelo MANOEL JOSE DOS PRAZERES em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Xinguara, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança – Seguro DPVAT – Invalidez Permanente movida em desfavor de ITAU SEGUROS S/A.
O senhor Manoel Prazeres ingressou com ação, pleiteando a complementação do Seguro DPVAT, devido a acidente ocorrido em 31/07/2011.
Juntou documentos.
Em seguida, houve a apresentação de contestação pelo réu e réplica pelo autor da ação.
Requerimento de realização de perícia.
Após, houve a intimação para o autor comparecer à audiência designada, porém não compareceu, constatando-se o abandono da ação por mais de 30 (trinta) dias, que foi declarado em sentença, nos termos do art. 485, III, do CPC. (ID Num. 2405599 - Pág. 1 e 2).
Inconformado, o autor Manoel José dos Prazeres. interpôs o presente recurso de apelação (ID Num. 2405600 - Pág. 1 a 13), alegando necessidade de reforma da sentença.
Contrarrazões do apelado (ID Num. 2405601 - Pág. 1 a 15).
Os autos vieram a mim conclusos para voto. É o relatório. À Secretaria, para inclusão do feito na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, de de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO 2ª Turma de Direito Privado Apelação Cível nº 0001160-78.2012.8.14.0065 Apelante: MANOEL JOSE DOS PRAZERES Apelado: ITAU SEGUROS S/A Relatora: Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O douto juízo de primeiro grau considerou que a recorrente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, configurando o abandono da causa por mais de 30 dias.
Compulsando detidamente os autos, constato que deve ser anulada a sentença guerreada por ter o juízo a quo incorrido em vício de atividade (error in procedendo), a qual revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la.
Observo que a sentença, que ora se ataca, extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do CPC, por abandono de causa, sem que fosse intimado pessoalmente o apelante/autor da ação antes da extinção.
Nesse compasso, o art. 485, § 1º, da Lei Adjetiva Civil preleciona que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Desse modo, não se pode olvidar que o douto juízo de primeiro grau conferiu aplicação errônea ao artigo 485 acima citado, pois não observou norma de ordem pública (imperativa), prevista no seu §1º, devendo proceder à intimação pessoal do apelante para, somente após tal procedimento, poder extinguir o processo sem resolução do mérito, com esteio nos fatos narrados no relatório da sentença.
Diante dessa situação, devidamente aplicável a anulação da sentença ante o error in procedendo realizado por aquele juízo.
Nesse sentido, é o entendimento dos eminentes doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 437): “Não se pode extinguir o processo com fundamento do CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo.
O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48 horas (quarenta e oito horas).
Permanecendo silente, há objetivamente a causa de extinção...” E mais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DE CAUSA - INEXISTÊNCIA - ATO QUE NÃO DEPENDIA DA PARTE E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPULSO OFICIAL - SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a teor do art. 267, III, do CPC, é necessário que se cumpra a exigência do §1º do mesmo artigo, qual seja, a intimação prévia pessoal da parte, para que supra a falta, em 48 horas. - A lei faz menção apenas à necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta de andamento, mostrando-se desnecessária a nova intimação do procurador da parte para ciência da penalidade de extinção se para certa diligência já foi intimado antes. - Não há abandono de causa quando o ato a ser praticado não depende de provocação da parte, mas sim de impulso oficial. - Recurso provido.
Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0172.12.001259-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2015, publicação da súmula em 17/03/2015) Logo, em se tratando de extinção do processo por desídia da parte por mais de um ano ou abandono da causa por período superior a 30 dias, hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, exige a lei adjetiva civil a intimação pessoal da parte para que supra a falta.
Sendo assim, comprovada a aplicação errônea do disposto no art. 485, §1º, do diploma processual civil, impõe-se a anulação da sentença apelada e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores a ela, devendo os presentes autos retornarem ao juízo de primeiro grau para a correta observância do dispositivo acima citado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de 1º grau, em face da violação ao comando do art. 485, §1º, do CPC e, em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo sentenciante, a fim de que seja observado o procedimento legal acima declinado, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. É O VOTO.
Belém (PA), de 2022.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 08/11/2022 -
08/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:53
Conhecido o recurso de MANOEL JOSE DOS PRAZERES - CPF: *60.***.*24-68 (APELANTE) e provido
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28/06/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2019 09:12
Conclusos para julgamento
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07/11/2019 09:12
Movimento Processual Retificado
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05/11/2019 12:21
Conclusos para decisão
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05/11/2019 10:15
Recebidos os autos
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05/11/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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