TJPA - 0806412-40.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:50
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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16/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA FELIX LACERDA LOBATO em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO PROCESSO:0806412-40.2022.8.14.0045 POLO ATIVO:REQUERENTE: MARIA FELIX LACERDA LOBATO POLO PASSIVO:REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, CENTRAL DE REGULAÇÃO LEITOS ESTADUAIS, HOSPITAL REGIONAL DE REDENÇÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, movida pelo(s) Requerente(s) MARIA FELIX LACERDA LOBATO em face do(s) Requerido(s) ESTADO DO PARÁ.
A parte autora se manifestou pela desistência da presente ação ao ID 109920491.
O requerido anuiu com o pedido, ao ID 121203962. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, in litteris: O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VIII – homologar a desistência da ação.
Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento na disposição legal prevista no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença a desistência da ação para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça, ao ID 81037123.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente) -
22/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:41
Extinto o processo por desistência
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22/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 01:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806412-40.2022.8.14.0045 Nome: MARIA FELIX LACERDA LOBATO Endereço: Rua Valdivino Pinte de Oliveira, 154, casa, Paraíso, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-160 Nome: CENTRAL DE REGULAÇÃO LEITOS ESTADUAIS Endereço: Rua Municipalidade, 1655, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-350 Nome: HOSPITAL REGIONAL DE REDENÇÃO Endereço: Avenida Brasil, 30, Park dos Buritis, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-735 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se possuem outras provas a produzir, especificando-as com as respectivas motivações.
Após, ao Ministério Público, em razão da existência de interesse de incapaz (art. 178, inciso II do CPC).
Transcorrido o prazo, sem manifestação ou havendo anuência com o julgamento antecipado do mérito, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente) -
15/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA FELIX LACERDA LOBATO em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção 0806412-40.2022.8.14.0045 REQUERENTE: MARIA FELIX LACERDA LOBATO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, CENTRAL DE REGULAÇÃO LEITOS ESTADUAIS, HOSPITAL REGIONAL DE REDENÇÃO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, considerando a tempestividade da CONTESTAÇÃO retro, fica a parte autora intimada para, querendo,, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
EU, _____ JUNIOR FERREIRA MONSEF FILHO, Aux.
Judiciário, matr. 153419, confeccionei e dou fé.
NADA MAIS.
Redenção/PA, 23 de março de 2023.
JUNIOR FERREIRA MONSEF FILHO AUX.
JUDICIÁRIO MATR. 153419 Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém -
23/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 17:10
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DE REDENÇÃO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:10
Decorrido prazo de CENTRAL DE REGULAÇÃO LEITOS ESTADUAIS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:31
Decorrido prazo de MARIA FELIX LACERDA LOBATO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:03
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806412-40.2022.8.14.0045 Nome: MARIA FELIX LACERDA LOBATO Endereço: Rua Valdivino Pinte de Oliveira, 154, casa, Paraíso, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajás, ANAJÁS - PA - CEP: 68810-970 Nome: CENTRAL DE REGULAÇÃO LEITOS ESTADUAIS Endereço: Rua Municipalidade, 1655, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-350 Nome: HOSPITAL REGIONAL DE REDENÇÃO Endereço: Avenida Brasil, 30, Park dos Buritis, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-735 DECISÃO – PLANTÃO JUDICIÁRIO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Medida Liminar requerida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER proposta MARIA FÉLIX LACERDA LOBATO representada por sua filha, CRISTINA LACERDA LOBATO, por meio de seu Advogado, em face do ESTADO DO PARÁ e da CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESTADO DO PARÁ.
Aduz que foi diagnosticada com quadro de INSUFIÊNCIA RENAL CRÔNICA necessitando de serviços médicos especializados em NEFROLOGIA, dada a complicação em razão da INFECÇÃO OSTOMIELITE COM ENDEMA GENERALIZADO E ESTADO GERAL REBAIXADO.
Ressalta que está devidamente regulada e realizou todos os exames aguardando vaga para realização internação de urgência na UTI, sem sucesso até o presente momento.
Por fim, pugnou, em sede de liminar, que seja determinado, ao ESTADO DO PARÁ, providenciar, com urgência, a transferência da paciente para Unidade de Terapia Intensiva – UTI, de acordo com recomendação médica.
Vieram-me os autos conclusos Decido.
II - FUNDAMENTO Defiro o pedido de justiça gratuita, em consonância com o art. 98 e ss do CPC.
Para a análise do pedido liminar, necessário se faz a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, o qual, dispõe que a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária cabe verificar uma certeza provável, partindo da narrativa apresentada pela parte autora relacionando-a à norma invocada e aos efeitos pretendidos, sem que para isso exista necessidade de dilação probatória.
A Constituição brasileira promete uma sociedade justa, fraterna, solidária, e tem como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, que é valor fundante sobre todas as demais questões nela previstas, além do direito à vida, conforme os ditames do art. 1º, inc.
III, c/c art. 5º, caput, ambos da CF/88.
Observa-se que os argumentos e os documentos acostados à inicial demonstram a certeza, em cognição não exauriente, da probabilidade do direito invocado, considerando que a demandante é usuária do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme documento acostado aos autos, ID 81033125.
Observa-se, ainda, que o tratamento pleiteado na petição inicial é coberto pelo SUS, de acordo com pesquisa realizada por meio da ferramenta NATJUS, disponibilizada no site do TJPA.
Verifica-se, ainda, a presença da probabilidade do direito, ao lado do periculum in mora, uma vez que, o quadro de saúde da demandante é grave, diagnosticada com FALÊNCIA RENAL, CID nº 18, necessitando de tratamento de urgência conforme documento de ID 81033125.
De acordo com as informações trazidas pela parte autora, ID's 81033128 / 81033129, a requerente está registrada na Regulação aguardando vaga para a realização da internação indicada.
Logo, considerando que a paciente já está devidamente regulada, aguardando vaga para realização da internação; considerando que o Poder Judiciário não tem condições de enxergar o panorama clínico pelo ponto de vista médico, todavia, é certo que deve garantir a assistência à saúde; considerando que cabe aos profissionais intensivistas da Unidade observar o caso e proceder à reavaliação do tratamento, estabelecendo as prioridades legais, entendo, com base no laudo médico exarado pelo profissional que acompanha a paciente (ID 81033125) e na presença dos requisitos legais cumulativos, pelo deferimento do pedido inaudita altera parte.
Saliente-se, porém, que o direito ao leito de internação ora reconhecido não significa a fixação de uma prioridade absoluta de internação/cirurgia.
Logo, a internação para o procedimento cirúrgico deverá observar a prioridade estabelecida pelos escores de priorização de atendimento a pacientes, que é determinada pela extensão e pela gravidade do caso.
Ressalta-se, que o Poder Judiciário, mesmo diante da urgência reconhecida, não deve afastar os critérios médicos para determinar uma prioridade, em detrimento de outros pacientes que estejam igualmente aguardando leito, cuja gravidade, dentro de uma tabela de escores de priorização, apresentem um grau de saúde mais grave que o apresentado pela parte autora.
III.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE a MEDIDA LIMINAR, para determinar ao ESTADO DO PARÁ que localize e disponibilize - UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - para a paciente MARIA FÉLIX LACERDA LOBATO em um dos Hospitais Regionais do Estado do Pará, nosocômio reservado ao tratamento dos pacientes com alta complexidade/Unidade de Terapia Intensiva, cabendo aos profissionais intensivistas da UNIDADE observarem o escore e procederem à reavaliação do tratamento necessário ao paciente, respeitando a priorização dos atendimentos no SUS.
A internação deverá observar a prioridade estabelecida pelos escores de priorização de atendimento dos pacientes, que é determinada pela extensão e a gravidade do caso, devendo ser fundamentado e lançado no prontuário da paciente, bem como, posteriormente, informado a este Juízo.
INTIME-SE o Ente Público demandado para o imediato cumprimento da medida, diante da URGÊNCIA que o caso requer.
Expeça-se cópia desta Decisão/Mandado para o e-mail institucional [email protected].
Com a juntada das informações/prontuário da paciente, CERTIFIQUE-SE e abra-se vista dos autos ao advogado da autora e ao representante do Ministério Público Estadual.
Cumprida a Decisão, CITE-SE o Requerido para, querendo, contestar, no prazo legal, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do CPC.
Findo o prazo para apresentação de contestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
Após, o cumprimento dos comandos anteriores, proceda-se, a Secretaria da Vara competente, ao apensamento deste aos autos de nº 0805977- 66.2022.814.0045, em tramite na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito em Regime de Plantão -
06/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2022 00:03
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 21:28
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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