TJPA - 0869124-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 15:13
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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26/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE NOGUEIRA DIAS em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL SEASONS em 24/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:10
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REAL SEASONS em desfavor de ANTÔNIO JORGE NOGUEIRA DIAS, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, conforme consta na petição de ID:76328873 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
DECIDO.
Segundo o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes, como ocorreu na hipótese dos autos.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme ID: 76328873 dos autos, o qual passa a fazer parte da presente decisão e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se pessoalmente o requerido do teor da presente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se logo em seguida os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2159/2022-GP) Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3749/2022-GP) -
04/11/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 21:56
Homologada a Transação
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27/10/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE NOGUEIRA DIAS em 24/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE NOGUEIRA DIAS em 24/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:03
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 14:00
Audiência Una realizada para 08/08/2022 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 07:53
Juntada de Certidão
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04/08/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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03/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:16
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 09:16
Audiência Una redesignada para 08/08/2022 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:29
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
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21/02/2022 13:37
Audiência Una redesignada para 04/05/2022 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE NOGUEIRA DIAS em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 15:09
Juntada de Certidão
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29/01/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
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13/01/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 12:03
Expedição de Carta.
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25/11/2021 16:25
Audiência Una designada para 21/02/2022 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/11/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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