TJPA - 0815514-27.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 09:35
Baixa Definitiva
-
13/06/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES PUGA em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:17
Publicado Acórdão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
16/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 08:40
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2022 00:08
Decorrido prazo de EDSON WANDERLEY COSTA PUGA em 02/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 09:36
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815514-27.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EDSON WANDERLEY COSTA PUGA AGRAVADO: LUCAS MENEZES PUGA RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDSON WANDERLEY COSTA PUGA inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo nº 0874740-64.2021.8.14.0301), deferiu parcialmente o pedido de liminar requerido na inicial, tendo como agravado LUCAS MENEZES PUGA.
A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor: “Em face do exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, reduzo provisoriamente os alimentos fixados em 70% do salário-mínimo (Processo nº 0839975-72.2018.8.14.0301) para o valor de 50% do salário-mínimo, mediante depósito em conta (como já vem sendo feito) até o 5º dia de cada mês.” Inconformado, o requerente EDSON WANDERLEY COSTA PUGA interpôs Agravo de Instrumento (ID 11624934).
Alega, em síntese, que não possui condições de arcar com o valor da pensão alimentícia em razão da diminuição dos seus rendimentos, considerando que a redução do valor da pensão não prejudicará as necessidades do filho/agravado, uma vez que já é maior de idade e que se encontra trabalhando na Marinha.
Pleiteia, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do CPC e artigo 15 da Lei nº 5.478/68, com o fim de suspender a eficácia da decisão, determinando a exoneração do pagamento da pensão alimentícia e, alternativamente a redução do valor da pensão de 70% (setenta por cento) para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo e, no mérito, provimento ao presente recurso para ratificar a liminar ora requerida.
Coube-me, por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutra ponta, o parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Em análise não exauriente dos presentes autos, prima facie, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando todas as provas juntadas aos autos, inclusive em primeiro grau, em que se baseou o magistrado singular para deferir a liminar, ora recorrida.
Nesse sentido tem-se que, ab initio, com os elementos constantes dos autos, torna-se inviável, nesse momento, o deferimento da tutela pretendida pelo recorrente, uma vez que não fora capaz de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o valor da pensão fixada em favor do autor/agravado, verificando-se ainda que, apesar da alegação de que o requerido encontra-se inserida no mercado de trabalho, não consta nos autos qualquer documento hábil para confirmar tal alegação.
Assim, restando ausente os requisitos para a concessão do efeito ativo requerido, INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, mantendo a decisão ora recorrida em todos os seus temos, até o julgamento da Turma Julgadora.
Determinando ainda: 1.
A intimação do agravado, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso. 2.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 07 de novembro de 2022 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
07/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019612-54.2005.8.14.0301
Rosineide Maria Maciel Lins
Jose de Ribamar Rodrigues Viana
Advogado: Hermenegildo Antonio Crispino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2005 10:19
Processo nº 0802516-05.2021.8.14.0051
Marcos Brandao Correa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Alexandre Scherer
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2021 12:32
Processo nº 0021590-17.2015.8.14.0301
Pampa Exportacoes LTDA
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Luciano Cavalcante de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2015 13:33
Processo nº 0002450-75.2007.8.14.0301
Ruy Fernando Menezes Cintra
Estado do para
Advogado: Laina Moraes Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2023 10:00
Processo nº 0037401-46.2017.8.14.0301
Daiane Patricia Dias Leal
Raimunda Azevedo Santana
Advogado: Jose Roberto da Silva Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2017 10:52