TJPA - 0803595-62.2018.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 18:05
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA ASSIS em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
-
04/07/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 23:37
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA ASSIS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:54
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
01/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 09:28
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA ASSIS em 06/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:28
Juntada de identificação de ar
-
29/02/2024 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 03:21
Decorrido prazo de COLEGIO SISTEMA S/S LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA ASSIS em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
02/01/2023 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 03:57
Decorrido prazo de COLEGIO SISTEMA S/S LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 04:42
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0803595-62.2018.8.14.0006) Requerente: Colégio Sistema S/S.
LTDA - ME.
Adv.: Dr.
Marcus Vinícius Botelho Brito - OAB/PA nº 21.028 Requerido: Flávio de Souza Assis Endereço: Conjunto Guajará I, Travessa WE 61-A, nº 1382, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.143-370 Vistos, etc., Altere-se a fase do processo, já que o feito se encontra na etapa de cumprimento de sentença, bem como retifique-se o cadastro do patrono do postulante, indicado para o recebimento de intimações, da forma como requerido nas petições anexadas nos Ids números 13847936 e 21178412.
Determino, ainda, que a Secretaria Judicial informe se a decisão cadastrada sob o Id nº 6185138 já transitou em julgado, devendo, em caso afirmativo, certificar o ocorrido, usando a movimentação específica para a ocorrência correspondente.
O demonstrativo discriminado do débito reclamado, segundo se extrai dos autos, está desatualizado.
Desse modo, intime-se o credor para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, assim como para promover a juntada do substabelecimento outorgando para a Dra.
LUCIANA FLEXA DA SILVA, advogada inscrita na OAB/PA sob o nº 23.662, devidamente assinado, porquanto o documento cadastrado sob o Id nº 13848490 está apócrifo, e, ainda, para carrear aos autos os documentos pessoais de sua sócia proprietária.
Cumpridas as deliberações e apresentada a nova conta de atualização, intime-se o(a) requerido(a) para cumprir a obrigação assumida no acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado por este Juízo, em decisão cadastrada sob o Id nº 6185138, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido ao seu adversário será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Se o(a) devedor(a), apesar de devidamente intimado(a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do requerido por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o(a) requerido(a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o(a) devedor(a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intime-se o(a) requerido(a) para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o(a) que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Caso o(a) requerido(a) apresente embargos do devedor, dê-se vista dos autos ao embargado para que este se manifeste acerca das alegações de seu adversário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de embargos do devedor ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 27/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:18
Processo Desarquivado
-
16/11/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 14:44
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
03/09/2018 12:06
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2018 14:09
Homologada a Transação
-
22/08/2018 13:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/08/2018 13:42
Juntada de Termo de audiência
-
22/08/2018 13:40
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/08/2018 09:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/07/2018 00:10
Decorrido prazo de COLEGIO SISTEMA S/S LTDA - ME em 16/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA ASSIS em 04/07/2018 23:59:59.
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25/06/2018 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2018 12:50
Audiência instrução e julgamento designada para 16/08/2018 09:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/06/2018 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 00:08
Decorrido prazo de COLEGIO SISTEMA S/S LTDA - ME em 20/06/2018 23:59:59.
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19/06/2018 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 12:37
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2018 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/04/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 15:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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