TJPA - 0802010-33.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:20
Decorrido prazo de NERILENE CARDOSO EVANGELISTA CORY em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:35
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802010-33.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Autora/Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (Id 110596509).
Observo que o petitório de Id 105037946 comporta pedido incompatível com o procedimento dos JECC: PROCESSUAL.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS POR SISTEMA INFORMATIZADO.
I.
Não dispondo o autor do endereço do réu, correta é a extinção do processo de conhecimento sem julgamento do mérito, frente à impossibilidade de citação editalícia (art. 18, § 2º, Lei nº 9.099/95), configurando-se situação que torna inadmissível o procedimento do juizado especial (art. 51, inc.
II, lei cit.).
II.
Fere a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95 a expedição de ofícios pelo juízo a órgãos e repartições para obtenção do endereço da parte.
Nada impede, contudo, no interesse da administração da justiça, que o cartório diligencie pelo sistema informatizado, nos cadastros que lhe são disponíveis, em pesquisar o endereço da parte.Recurso provido.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-05, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/08/2007 - Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2007) EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EIS QUE NÃO LOCALIZADO O RÉU – RECURSO INOMINADO PRETENDENDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10130591020148260564 SP 1013059-10.2014.8.26.0564, Relator: Fabiana Feher Recasens, Data de Julgamento: 20/02/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2017) A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
15/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:18
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, REQUERENTE: NERILENE CARDOSO EVANGELISTA CORY INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a atualizar o endereço da parte executada, EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA SILVA, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ananindeua/PA, 10 de novembro de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
10/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:58
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:58
Decorrido prazo de NERILENE CARDOSO EVANGELISTA CORY em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:47
Juntada de Carta precatória
-
08/05/2023 01:38
Publicado Carta precatória em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Conjunto Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, S/N, Coqueiro, Ananindeua-PA, Fone: (91) 3263-5177 Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Carta Precatória Cível da Capital Cumprimentando Vossa Excelência, faço saber que nos autos abaixo referenciados determinei a extração desta CARTA PRECATÓRIA, a fim de que seja ordenada a realização da(s) diligência(s) ora deprecada(s).
Solicito a V.
Exª. que a receba em caráter de urgência, e, se possível, promova a devolução no prazo de 30 dias.
Processo nº: 0802010-33.2022.8.14.0006 Exequente: NERILENE CARDOSO EVANGELISTA CORY Executado: RODRIGO PEREIRA SILVA LOCAL DA DILIGÊNCIA: RUA DR.
JOÃO CHAVES, S/N, MERCADINHO DO ROBSON, PATAUATEUA, SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA, CEP: 68.660-000, ou onde se encontrar bens do devedor.
FINALIDADE: CITAR O(A)(S) DEVEDOR(A)(ES), para, no prazo de 03 (TRÊS) DIAS, pagar(em) a quantia de R$-6.000,00 (seis mil reais).
Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, promova o senhor oficial de justiça a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra ele(a)(s) promovida, procedendo, desde logo, a avaliação dos bens penhorados (art. 829 CPC), ficando ciente o(a)(s) devedor(es) que somente após a garantia do juízo, poderá(ão), se quiser(em), oferecer embargos à presente execução (Lei nº 9.099/95, art. 53 § 1º), assim como da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do credor e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 739-A,§ 4º do CPC).
Outrossim, fica o Oficial de Justiça autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso não encontre o(a)(s) devedor(a)(s), consoante estabelece o art. 830 do CPC, OBSERVANDO A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 do CPC, certificando pormenorizadamente os bens que encontrar.
Fica o(a) Sr(a).
Oficial, desde logo, autorizado(a), conforme Art. 172 § 2º , a realizar - quando necessário e com as devidas cautelas da lei - a diligência aos sábados, domingos e feriados ou nos dias úteis, fora do horário normal de cumprimento.
OBSERVAÇÕES: - A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado.
Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art. 475, § 1º CPC) (Enunciado 112- FONAJE).
O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 - FONAJE); -Ante a eventual resistência do executado ou de quem quer que seja será usada força policial para fins de arrombamento (art. 846, §1º-CPC).
O não comparecimento à audiência de Conciliação ou Instrução e Julgamento ensejará a(o) reclamado(a) a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95).
Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 - FONAJE).
Ananindeua/PA, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Ao Fórum Rua Cel.
Fontoura, s/n, Praça Felipe Patroni, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260. -
04/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:15
Expedição de Carta precatória.
-
03/04/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2022 04:43
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802010-33.2022.8.14.0006) Exequente: Nerilene Cardoso Evangelista Cory Adv.: Dra.
Nerilene Cardoso Evangelista Cory - OAB/PA nº 29.861 Executado: Rodrigo Pereira Silva (Mercadinho do Robson) Endereço: Rua Dr.
João Chaves, S/N, “Mercadinho do Robson”, Patauateua, São Miguel do Guamá/PA - CEP: 68.660-000 Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por NERILENE CARDOSO EVANGELISTA CORY contra RODRIGO PEREIRA SILVA, já qualificados, onde a exequente alega, em síntese, ser credora de seu adversário na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), importe este referente ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, que foi aforada na 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, no dia 28/01/2022, Processo nº 0801346-02.2022.8.14.0006, foi extinta sem enfrentamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Depois da extinção do processo supracitado, a pleiteante ajuizou a presente causa, cujo pedido e causa de pedir são idênticos ao daquela que foi anteriormente aforada perante o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, se cabível, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja redistribuído para o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o processamento e julgamento da causa.
Int.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 10:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/02/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881628-15.2022.8.14.0301
Movida Gestao e Terceirizacao de Frotas ...
Italo Gabriel Lopes da Silva
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 09:26
Processo nº 0854783-43.2022.8.14.0301
Telefonica Brasil
Igor Viotti Perisse
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0010317-95.2016.8.14.0401
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Hemerson Mhiller Monteiro dos Santos
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2016 09:44
Processo nº 0800537-49.2022.8.14.0123
Helena da Conceicao
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2022 23:33
Processo nº 0802017-07.2022.8.14.0012
Alfredo Xavier Farias
Advogado: Thiana Tavares da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2022 17:45