TJPA - 0814125-07.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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29/05/2024 11:23
Juntada de Ofício
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10/08/2023 16:55
Decorrido prazo de ALFREDIELSON SANTOS SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:05
Baixa Definitiva
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09/08/2023 11:01
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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24/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALFREDIELSON SANTOS SOUZA - CPF: *19.***.*71-84 (REQUERENTE)
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16/03/2023 09:28
Conclusos ao relator
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15/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR REVISÃO CRIMINAL (12394):0814125-07.2022.8.14.0000 REQUERENTE: ALFREDIELSON SANTOS SOUZA Nome: ALFREDIELSON SANTOS SOUZA Endereço: ilha de araraim, sn, ZONA RIBEIRINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Advogado: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR OAB: PA11505-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU Nome: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de revisão criminal proposta por ALFREDIELSON SANTOS SOUZA em face de sentença condenatória proferida pelo juízo da Vara Criminal de Limoeiro do Ajuru/PA, em 27.06.2022 (Num. 11280767 - Pág. 2/12), nos autos da Ação Penal nº 0800205-30.2021.8.14.0087 (sistema PJE), em que foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, previsto no art. 217-A c/c art. 71 do CP/40.
Certidão de trânsito em julgado sob o Num. 11280768.
Em suas razões (Num. 11280765), o autor impugna o mérito da sentença condenatória, especificamente sobre três pontos, requerendo: (1) a exclusão da incidência das regras da continuidade delitiva, por força da suposta ausência de comprovação da pluralidade de condutas delitivas; (2) decote da valoração negativa das consequências do crime, relativas ao art. 59 do CP/40, pois não haveria prova concreta nos autos dos abalos psicológicos sofridos pela vítima; 3) alteração do regime de cumprimento inicial da pena, para o semi-aberto, diante da eventual redução da pena.
Vindo os autos à minha relatoria, concedi os benefícios da justiça gratuita sob o Num. 11639232.
O Ministério Público do Pará opinou pelo conhecimento e improcedência da ação revisional, consoante parecer de Num. 11764766.
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é necessária a realização do juízo de admissibilidade da revisão criminal que, como toda ação autônoma, há de preencher condições e pressupostos processuais, para ter eventualmente seu mérito julgado.
Como é sabido, a revisão criminal é ação de impugnação autônoma, a qual busca a desconstituição da coisa julgada penal, quando desfavorável ao acusado, e desde que cabível nas hipóteses legais.
Como se trata de demanda tendente a contrariar a coisa julgada, tutelada constitucionalmente como cláusula pétrea do Estado brasileiro, na condição de direito fundamental inerente à máxima da segurança jurídica, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI da CF/88, referida ação há de ser vista de modo restritivo, não se prestando a viabilizar mero inconformismo com a sentença ou decisão colegiada de origem.
Regulamentando a revisão criminal, dispõe o código de processo penal, em seu art. 621: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A revisão criminal, como fica evidente, busca corrigir eventuais erros judiciários, a materializar decisões injustas e insustentáveis, não servindo a viabilizar a impugnação de decisões definitivas de mérito tão somente porque o autor discorda das conclusões judiciais, embora amparadas em lei e no contexto probatório dos autos.
Sendo assim, a ação demanda que os fundamentos da impugnação se enquadrem naqueles previstos em lei, de forma taxativa.
Sobre a necessidade de fundamentação específica, leciona a doutrina de Nestor Távora: Em face dos requisitos específicos para admissibilidade da revisão criminal, é preciso deixar bem vincada que tal via não é tão ampla, não se tratando de ‘uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado’, razão pela qual se fala que, para a propositura dessa demanda, é necessário que ela tenha, em sua petição inicial, uma ‘fundamentação vinculada’, alusiva às ‘hipóteses de cabimento da ação”. (2021, p. 1453) No caso em tela, o autor não especificou em qual inciso do art. 621 do CPP suas impugnações enquadram-se, todavia, resta claro que nenhum fato novo foi alegado, sendo que todo o pleito se pauta numa suposta má valoração do conjunto probatório dos autos, existente já ao tempo da sentença, razão pela qual a única hipótese cabível na espécie será a do inciso primeiro, que dispõe: “quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”.
Pois bem.
Quanto às alegações do autor, as únicas que eventualmente justificariam a propositura da presente demanda seriam o eventual reconhecimento de continuidade delitiva e ainda das consequências negativas dos crimes sem amparo nos autos, o que poderia implicar injustiça no julgamento e necessidade de correção.
Em relação a estas, lembro que a ação revisional, como dito, não consiste em desdobramento da ação penal, mas sim em ação autônoma, a qual não comporta dilação probatória, demandando ab initio litis a prova cabal das alegações do autor, sob pena de improcedência.
O ônus probatório in casu cabe ao proponente, uma vez que combate uma sentença judicial já dotada da qualidade de imutável pelo manto da coisa julgada.
Assim, para lograr êxito em desconstituir o título executivo, cabe ao autor provar por meio de prova pré-constituída suas alegações acerca da injustiça ou ilegalidade da sentença ou acórdão impugnados.
O autor entende que a sentença merece ser desconstituída por ter reconhecido hipótese de continuidade delitiva, sem que estivesse comprovado nos autos a ocorrência de pluralidade dos crimes de estupro de vulnerável, assim como por ter exasperado a pena-base por força da negativação das consequências do crime, sem o devido respaldo em elementos concretos nos autos.
Como provas de suas alegações, o autor trouxe aos autos de Num. 11280769 - Pág. 1/ Num. 11280769 - Pág. 269, consistente em parte dos autos originais da ação penal nº 0800205-30.2021.8.14.0087 (contendo denúncia, sentença e outras peças), tramitado perante o sistema PJE, que culminou com a sentença, ora impugnada.
Todavia, deixou de juntar as mídias relativas à instrução criminal, na qual foram ouvidos vítima, testemunhas e o próprio acusado.
Tenho, portanto, que o autor não produziu as provas pré-constituídas necessárias sequer ao conhecimento da demanda, a qual não comporta dilação probatória e pressupõe que o autor prove ab initio litis suas alegações.
Isso porque praticamente todos os elementos de prova produzidos na ação penal nº 0800205-30.2021.8.14.0087 foram colhidos oralmente, em audiência de instrução e julgamento realizada em 26.04.2022 (Num. 11280769 - Pág. 149/153), tais como o depoimento especial da vítima de apenas 06 (seis) anos, oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado.
Os depoimentos foram registrados em mídia audiovisual, porém esta não foi acostada aos autos, ficando inviabilizada a análise do pleito revisional, uma vez que não se tem a íntegra dos autos da ação penal para avaliação do acerto ou desacerto do julgado.
Nesse sentido, tem-se o atual entendimento jurisprudencial: REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INC.
II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
INVIÁVEL REANÁLISE DE PROVA EM SEDE REVISIONAL.
Inicialmente, com relação à arguição de nulidade, por cerceamento de defesa em face da revelia, observa-se que, já citado no feito, o réu mudou de endereço sem informar ao juízo, inviabilizando sua intimação para a audiência, na qual decretada sua revelia, o que observou o disposto, expressamente, no art. 367 do CPP.
Logo, inocorrente nulidade ou cerceamento de defesa.
De outro lado, o art. 621 do CPP enumera, de modo taxativo, as hipóteses em que cabível a revisão criminal.
Portanto, a ação revisional tem a finalidade de corrigir erros judiciários, sendo cabível, apenas, nas estritas hipóteses legais, não servindo para reapreciar a prova já lançada nos autos ou a aplicação da pena, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Quanto à testemunha que não teria tido oportunidade de ser ouvida na instrução pela revelia do réu, tratou-se de circunstância provocada pelo próprio acusado, que, com sua revelia, demonstrou desinteresse por sua defesa.
Ou seja, se não foi ouvida na instrução, isso ocorreu por absoluta inércia do acusado.
Dessa forma, não constitui prova nova de inocência a justificar revisão criminal, como exige o inc.
III do art. 621 do CPP.
Ademais, a revisão criminal pressupõe prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, pelo que depoimento de testemunha deve ser, previamente, produzido em ação de justificação judicial.
Portanto, já tendo a análise da prova sido feita na ação penal, cuja procedência foi confirmada no julgamento da apelação respectiva, ausente base legal para a revisão criminal.
Já reconhecidos, na condenação, os pleitos quanto ao apenamento, inexistindo interesse de agir, inviável, também, nesse ponto, o conhecimento da revisional.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA, JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME. (TJ-RS - RVCR: *00.***.*01-04 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 29/04/2022, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 03/05/2022) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PEDIDO FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
A revisão criminal não tem natureza de segunda apelação, ao revés, constitui-se em autêntica ação rescisória do julgado.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, em sede revisional, é incabível dilação probatória, circunstância que impõe ao peticionante o ônus de instruir o pleito com a prova do alegado.
No caso, a declaração unilateral da vítima é inapta a preencher o requisito exigido pelo inciso II, do art. 621 da lei adjetiva penal.
Em sede de Revisão Criminal, sob a alegação de provas novas consistente em retratação das declarações da vítima, necessário que se proceda à produção da prova através da Ação Penal Cautelar Preparatória de Justificação.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o pedido.
Fortaleza, 27 de agosto de 2018. (TJ-CE - RVCR: 06204929220188060000 CE 0620492-92.2018.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES P. 1495/2018, Data de Julgamento: 27/08/2018, Seção Criminal, Data de Publicação: 27/08/2018) REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. É incabível dilação probatória em sede de revisão criminal. 2.
A ação revisional só é admitida quando subsume-se rigorosamente aos casos dispostos no artigo 621, do Código de Processo Penal e com a finalidade precípua de redimir eventual erro judiciário ou reparar possível injustiça, sendo incabível como sucedâneo recursal, especialmente quando o pleito de absolvição possui nítido pretexto de rediscussão de matéria já apreciada no julgado rescindendo.
AÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - RVCR: 03846996320168090000, Relator: DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 06/09/2017, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2351 de 19/09/2017) (Grifei) Quanto à alegação de erro no regime inicial de cumprimento, fica claro à luz do art. 33, §2º, alínea “a” do CP/40 que este foi fixado corretamente e de acordo com a pena aplicada, de reclusão de 12 (doze) anos, não havendo sequer interesse de agir na demanda.
Por oportuno, lembro que o disposto no art. 625, §1º do CPP é medida e faculdade excepcional, cabendo à parte proponente provar suas alegações e não ao julgador coordenar a iniciativa e atividade instrutória das partes, dadas as peculiaridades da ação revisional.
No caso em tela, o autor não acostou aos autos as mídias da audiência de instrução e julgamento, tampouco justificou eventual impossibilidade de fazê-lo, embora ônus probatório seu, assim como não solicitou o apensamento dos autos originários, de modo que quedou inerte na atividade instrutória que lhe cabia no ato da propositura da ação.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, inciso IX do Regimento Interno deste TJE/PA, NEGO CONHECIMENTO À REVISÃO CRIMINAL, por ausência de prova pré-constituída das alegações do autor, consoante fundamentação supra.
Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, aqui aplicado analogicamente. É a decisão Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
08/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:00
Indeferida a petição inicial
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03/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 14:24
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2022 09:19
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR REVISÃO CRIMINAL (12394): 0814125-07.2022.8.14.0000 REQUERENTE: ALFREDIELSON SANTOS SOUZA Nome: ALFREDIELSON SANTOS SOUZA Endereço: ilha de araraim, sn, ZONA RIBEIRINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Advogado: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR OAB: PA11505 Endereço: desconhecido REQUERIDO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU Nome: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido DESPACHO Trata-se de ação de revisão criminal proposta por A.
S.
S. com vistas a desconstituir sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0800205-30.2021.8.14.0087 (sistema PJE), consistente em Ação Penal movida em seu desfavor e tramitada perante o juízo da Vara Criminal de Cachoeira do Arari/PA, na qual foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217 do CP/40, em continuidade delitiva, contra a vítima K.
S.
M., de apenas seis anos de idade, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Certidão de trânsito em julgado da condenação sob o Num. 11280768 - Pág. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins, conforme dispõe o art. 625, §5º do CPP e o art. 252 do RITJ/PA.
Após conclusos.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
05/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 08:19
Conclusos para decisão
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01/10/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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