TJPA - 0003028-83.2018.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 09:52
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/12/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2023 01:14
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - 0003028-83.2018.8.14.0032 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SAYMON FRANKLLIN MAZZARO OAB: PR42141 Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, 248, 7 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Advogado: JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO OAB: PA120219 Endereço: MARIA LUCIA DA PAZ, 250, APTO 403, GLEBA FAZ PALHANO, LONDRINA - PR - CEP: 86050-470 Advogado: ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS OAB: AM9343 Endereço: AV LEOPOLDO PERES, EDUCANDOS, MANAUS - AM - CEP: 69070-250 Advogado: ELINALDO LUZ SANTANA OAB: PA14084 Endereço: RUA NESTOR PESTANA, Rua Nestor Pestana 87, CONSOLACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01303-900 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega o autor que o requerido sofreu um arrombamento na cidade em 28.01.2018, deixando de fornecer seus serviços, serviços essenciais à população.
Além de saques e depósitos, o BANCO DO BRASIL é responsável por abastecer os demais Bancos e Casas Lotéricas da Cidade, gerando um verdadeiro caos no Município.
O requerido alega a impossibilidade de retorno às atividades se não houver a implementação de um Conselho Comunitário de Segurança.
Requerido citado apresentou defesa alegando preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público.
A legitimidade seria do Banco Central ou do Conselho Monetário Nacional.
No caso têm-se em discussão direitos heterogêneos, os quais não podem ser defendidos pelo Ministério Público.
Perda do objeto porque a agência voltou a funcionar.
No mérito alegou que a agência da cidade voltou a funcionar dia 02.04.2018. os serviços durante o período que o banco ficou fechado foi prestado pelo Banco Postal dos Correios e também pelas Lotéricas, onde era possível realizar saques de até R$ 100,00 (cem reais).
O Município é atendido por mais três bancos, BANPARÁ, BRADESCO e BASA.
Os terminais de atendimento do BANCO DO BRASIL S.A. foram liberados a partir de 02.02.2018, sem as funções de saque e depósito.
Em 05.02.2018 o banco passou a realizar atendimento negocial contingenciado, sem expediente externo, com revalidação, alteração e desbloqueio de senhas e solicitação e entregas de cartões.
Para atendimento ao público a agência abriu em 15.02.2018. em 28.03.2018 voltou a receber depósitos e pagamentos de boletos.
O banco adotou todas as providências para a reconstrução da agência de forma ágil, no entanto a recomposição estrutural e a segurança é um processo oneroso, sujeito à legislação específica.
O posicionamento do STJ é que fechamento de agências bancárias por evento danoso não relacionado diretamente à prestação de serviços não gera indenização de danos morais.
Em caso de condenação em danos morais, o valor pleiteado pelo parquet é alto e desproporcional.
Há vários serviços bancários que podem ser realizados por meios digitais.
Em réplica, o Parquet alegou que lhe incumbe constitucionalmente a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de interesses coletivos é indeclinável.
Dentre os interesses coletivos é fácil localizar o direito à regular prestação dos serviços públicos em geral.
Não houve perda do objeto no feito.
O fechamento da agência deixou os correntistas à mercê de saques ínfimos.
Audiência de conciliação ocorrida em 05.06.2019, feita a proposta de acordo a mesma não logrou êxito.
As partes foram intimadas para se manifestarem se desejavam produzir mais provas nos autos, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, porquanto o material cognitivo encartado nos autos é suficiente para elucidar a questão debatida, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento.
Passo a analisar as preliminares arguidas em sede de defesa.
Quanto à preliminar de perda do objeto, compulsando os autos, nota-se que referida ação foi ajuizada em 23.03.2018, tendo o juízo analisado e deferido o pedido de tutela provisória de urgência em 17.04.2018 e o requerido tomou ciência da mesmo em 20.07.2018. É fato incontroverso nos autos que a agência bancária do réu voltou a funcionar ainda em fevereiro de 2018, e, na sua integralidade, em 02.04.2018, ou seja, antes mesmo da primeira decisão proferida nos autos, motivo pelo qual entendo que houve sim a perda do objeto na demanda, uma vez que antes que antes mesmo de qualquer ordem judicial o demandado retornou com suas atividades na cidade.
Ante o reconhecimento da primeira preliminar, despicienda a análise das demais teses defensivas.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Ciências ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SERVE A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL.
Monte Alegre/Pará (PA), 7 de novembro de 2023.
VILMAR DURVAL MACÊDO JÚNIOR Juiz de Direito -
07/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/11/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - 0003028-83.2018.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido Advogado: ELINALDO LUZ SANTANA OAB: PA14084 Endereço: RUA NESTOR PESTANA, Rua Nestor Pestana 87, CONSOLACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01303-900 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Fica o autor intimado via PJE e o requerido através de seu advogado, via DJE.
Monte Alegre/PA, 16 de março de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
16/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003028-83.2018.8.14.0032 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SAYMON FRANKLLIN MAZZARO, JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO, ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no art. 2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, faço a intimação das partes através de seus patronos judiciais, ou defensores, ou representantes, acerca da digitalização e migração dos presentes autos para o Sistema PJe, devendo as mesmas impugnarem e/ou se manifestarem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Monte Alegre (PA), 8 de novembro de 2022 JUVENILSON BASTOS DA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO -
08/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:42
Processo migrado do sistema Libra
-
22/07/2022 09:41
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 09:27
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 09:26
Juntada de documento de migração
-
18/07/2022 08:52
MIGRACAO
-
17/05/2022 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/05/2022 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/05/2022 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2022 09:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00030288320188140032: - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 11783 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 11783. - Tipo de Prioridade alterada para PL. - J
-
13/05/2022 13:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/05/2022 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2022 13:54
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
13/05/2022 13:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/06/2021 11:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1127-92
-
21/06/2021 11:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1127-92
-
21/06/2021 11:01
Remessa
-
21/06/2021 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2021 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2019 12:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/06/2019 10:22
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
07/06/2019 09:59
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
07/06/2019 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2019 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2019 09:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/06/2019 09:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/06/2019 08:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/05/2019 12:49
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/05/2019 09:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2019 08:54
AGUARDANDO REMESSA MP
-
20/02/2019 09:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/02/2019 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/02/2019 09:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/02/2019 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2019 12:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2019 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2019 12:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2019 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/01/2019 10:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4785-64
-
18/01/2019 10:33
Remessa
-
18/01/2019 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2019 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2018 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/11/2018 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2018 09:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4877-97
-
26/11/2018 09:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4877-97
-
26/11/2018 09:04
Remessa
-
26/11/2018 09:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2018 09:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2018 12:38
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2018 09:59
AGUARDANDO REMESSA MP
-
14/09/2018 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2018 09:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/09/2018 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2018 09:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/09/2018 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2018 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2018 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/09/2018 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2018 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2018 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/09/2018 11:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7140-31
-
13/09/2018 10:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2932-33
-
27/08/2018 13:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2932-33
-
27/08/2018 13:40
Remessa
-
27/08/2018 13:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2018 13:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2018 17:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
13/08/2018 13:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7140-31
-
13/08/2018 13:03
Remessa
-
13/08/2018 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2018 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2018 16:50
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
07/08/2018 09:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/08/2018 11:28
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
18/07/2018 10:32
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
-
18/07/2018 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2018 10:13
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
18/07/2018 10:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
18/07/2018 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2018 10:14
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
17/04/2018 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2018 10:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/04/2018 10:36
Determinação - Determinação
-
23/03/2018 09:27
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
23/03/2018 09:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MONTE ALEGRE, Vara: VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, JUIZ RESPONDENDO: JULIANA FERNANDES NEVES
-
23/03/2018 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/03/2018 09:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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