TJPA - 0003864-64.2018.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 19:14
Juntada de Informações
-
27/01/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:34
Decorrido prazo de NELSON OLIVEIRA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:57
Decorrido prazo de NELSON OLIVEIRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2022 04:45
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0003864-64.2018.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Nome: MARIA DA PAZ PINHEIRO DA SILVA Endereço: KM, 12, RURAL, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Polo Passivo: Nome: NELSON OLIVEIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Advogado do(a) REU: ROBERTO DE SOUSA CRUZ - PA23048 SENTENÇA Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO intentado por MARIA DA PAZ PINHEIRO DA SILVA em face de NELSON OLIVEIRA DA SILVA, ambos qualificados na inicial.
Informa o(a) requerente que se casou em 08/03/1978 e que se encontram separados de fato sem possibilidade de reconciliação, razão pela qual pedem seja decretado o divórcio.
Do casamento não obtiveram bens passíveis de partilha, e não tiveram filho(s).
Devidamente citado(a) por edital, apresentou contestação através de Curador Especial concordando com o pedido da autora.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público por não se tratar de nenhum dos casos previstos no art. 178 do CPC e ser direito apenas potestativo. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O casal encontra-se separado não sabendo o paradeiro do(a) requerido(a).
Assim, não há outro meio disponível a não ser a Citação por Edital.
O art. 226, § 6º, da CF estabelece que: Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do estado: § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Com a edição da EC 66/2010, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano ou comprovação de separação de fato por mais de dois anos para a decretação do divórcio, tornando-se dispensável a comprovação do tempo de separação judicial ou de fato.
Assim, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, restando ao juiz analisar a regularidade do feito, o que se verifica no caso em análise, cabendo por fim consignar que não há dúvidas acerca das declarações dos requerentes, dispensando-se a produção de provas (Lei 11.441/2007).
Posto isso, considerando suficiente a prova constante dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal MARIA DA PAZ PINHEIRO DA SILVA e NELSON OLIVEIRA DA SILVA, devendo a mulher permanecer com o nome como está, podendo modifica-lo, se necessário, por ação própria.
Expeçam-se mandado de averbação para o Cartório onde lavrado o casamento a fim de que sejam feitas as devidas averbações, devendo conter as advertências do §1º, inciso IX do art. 98 do CPC: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: [...] IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido".
Defiro os Pedidos de Trâmite em Segredo de Justiça e dos Benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários em face da gratuidade deferida as duas partes.
Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
P.R.I.
Cumpram-se servindo essa como Mandado/Ofício.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 2 de novembro de 2022.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz(a) de Direito, Respondendo.
Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 -
05/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:38
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
25/08/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:04
Confirmada a citação eletrônica
-
13/12/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:01
Processo migrado do sistema Libra
-
17/08/2021 12:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00038646420188140094: - Classe Antiga: 99, Classe Nova: 7. - Justificativa: DIVORCIO LITIGIOSO. - Ação Coletiva: N.
-
27/07/2021 12:49
AGUARDANDO PREPARO
-
27/07/2021 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2021 12:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/02/2021 13:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/09/2020 10:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/07/2020 15:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/07/2020 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2020 15:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/07/2020 15:46
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/02/2019 13:17
AGUARDANDO PRAZO
-
08/02/2019 12:59
Citação CITACAO
-
08/02/2019 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2018 10:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/07/2018 09:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/07/2018 14:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/07/2018 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2018 12:56
CONCLUSOS
-
20/06/2018 13:21
CONCLUSOS
-
20/06/2018 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/06/2018 10:23
OUTROS
-
13/06/2018 10:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/06/2018 10:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ, Vara: VARA UNICA DE SANTO ANTONIO DO TAUA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTO ANTONIO DO TAUA, JUIZ RESPONDENDO: PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA
-
13/06/2018 10:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008154-25.2014.8.14.0301
Arleth Rose da Costa Guimaraes
Secretaria de Estado de Administracao Do...
Advogado: Verena Salviano Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 14:59
Processo nº 0800203-94.2022.8.14.1875
Joana de Jesus da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2022 12:37
Processo nº 0003577-79.2012.8.14.0040
Eva Colares da Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bento Barbosa de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2012 10:35
Processo nº 0808456-70.2022.8.14.0000
Banco Itaucard S.A.
Daniele Santa Brigida da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 10:03
Processo nº 0004975-51.2018.8.14.0040
Laide Araujo da Silva
Instituto Nacional da Seguro Social Inss
Advogado: Bento Barbosa de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2018 10:37