TJPA - 0009565-08.2017.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
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18/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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18/07/2024 07:33
Juntada de Ofício
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15/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 10:39
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de abril de 2024 Processo Nº: 0009565-08.2017.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SANDRA MARIA DE SOUSA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora intimada a juntar aos autos os dados bancários pessoais e da advogada, de forma individualizada, para fins de expedição de Ofício Precatório, no prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 10 de abril de 2024.
MARIA VALMANARA COSTA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
10/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:58
Juntada de RPV
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04/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 04:40
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0009565-08.2017.8.14.0040 DECISÃO Defiro o desarquivamento dos presentes autos objetivando ao seguimento do cumprimento de sentença requerido no ID-87191878.
Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para réplica.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, independentemente de nova conclusão, expeça-se RPV, conforme art. 535, §3º, do CPC.
Com o levantamento dos valores, via alvará, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção a proporcionar o arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, 01 de março de 2023.
Juliana Lima Souto Augusto Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
11/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:29
Processo Reativado
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03/03/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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17/02/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 13:41
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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06/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
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06/12/2022 16:33
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:53
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0009565-08.2017.8.14.0040 [Restabelecimento] Nome: SANDRA MARIA DE SOUSA Endereço: RUA B-5, QD. 49, LT. 190, BAIRRO, TROPICAL II, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV.
ASSIS DE VASCONCELOS, 625, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66017-070 SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento do auxílio temporário, cessado, ou, alternativamente, concessão do auxílio-acidente, conforme os requisitos apurados nos autos.
Juntou procuração e documentos à inicial, incluindo, sucessivos deferimentos dos benefícios temporários, até 01.05.2018.
A parte autora foi submetida a perícia judicial, cujo laudo foi acostado aos autos (Id. 21925273).
O Instituto, regularmente citado, ficou silente, conforme se extrai da remessa e devolução dos autos (Id. 21925274).
Adiante, a autora reiterou os termos da exordial na sua manifestação acerca do resultado do laudo pericial.
Digitalizados, vieram os autos conclusos.
Relatei.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, registro que não se aplicam os efeitos da revelia ao INSS, pois a ausência de contestação do requerido, não acarreta a revelia prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, já que os direitos da Autarquia são tidos como indisponíveis e a própria presunção de veracidade dos fatos é relativa, conforme regra descrita no inciso II do art. 345 do CPC.
Sem preliminares, passo a examinar o mérito.
O auxílio temporário e a aposentadoria por incapacidade permanente, são benefícios regulados pela Lei 8213/91.
O primeiro será concedido quando o autor estiver incapacitado para o trabalho de forma temporária e o segundo se destina ao obreiro que se encontre incapacitado, permanentemente, para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Para tanto, deverá comprovar condição de segurado, carência e existência de incapacidade laborativa em momento posterior ao ingresso no RGPS.
A Lei de Benefícios da Previdência Social ainda prevê que “O segurado em gozo de auxílio- doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade”, devendo o benefício ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou na impossibilidade, seja aposentado por incapacidade permanente (Artigo 62 da Lei 8213/91).
Dos dispositivos citados, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio temporário: a condição de segurado, carência, incapacidade para o trabalho por período superior a 15 dias e, ainda, a inexistência de incapacidade anterior à filiação no regime geral da previdência social.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, será concedida quando o segurado não puder ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta subsistência.
A Lei de Benefícios, traz, ainda, no artigo 86, a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, para as hipóteses de apuração da redução da capacidade do segurado, decorrente de acidente de qualquer natureza.
Referido benefício não é substitutivo da renda do segurado, mas apenas uma indenização, correspondente a cinquenta por cento do salário benefício, devido, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio temporário, quando apuradas sequelas que impliquem capacidade residual para o labor, até a aposentadoria ou óbito do segurado ((§§ 1º e 2º do artigo 86).
Pois bem.
A autora busca o restabelecimento do benefício temporário recebido ou, alternativamente, concessão do auxílio-acidente, conforme apurado na fase instrutória do feito.
Da análise dos autos, contudo, verifica-se que foram reunidos requisitos para a concessão de benefício diverso dos pleiteados, qual seja, aposentadoria por incapacidade permanente, o que é perfeitamente factível, tendo em vista o princípio da fungibilidade, inerente aos benefícios previdenciários.
Vejamos.
A qualidade de segurada e a carência exigida, nesse caso, ficaram demonstradas pela concessão administrativa, reiterada, de benefícios temporários, entre 17.07.2014 a 01.05.2018, conforme noticiado nos diversos comunicados juntados ao longo da tramitação processual (último no Id 21925270, pág. 3).
No que tange à incapacidade laboral, a obreira fora submetida a perícia médica judicial, cuja conclusão foi clara no sentido de que “a autora é portador dos transtornos mentais e epilepsia que lhe conferem incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral que lhe garanta subsistência”.
Anote-se, nesse ponto, que o laudo pericial, reiteradamente, afasta a possibilidade de reabilitação da autora “devido a natureza grave do trauma craniofacial, com afundamento da região temporal esquerda o que ocasionou também estado epiléptico (convulsivógeno)”.
Aduz, ainda, que a patologia incapacitante decorre de acidente de trabalho, conforme descrito na CAT e BO que instruem a inicial, fixando a DII na data do acidente, em 01.07.2014.
Para fixação da DIB, analiso a conclusão pericial judicial em conjunto com os demais laudos acostados ao caderno processual e, ainda, as prorrogações do auxílio temporário recebido pela autora.
Veja-se que o Instituto concedeu o primeiro período de afastamento entre 17.07.2014 a 25.08.2016, seguindo-se o período de 27.12.2016 a 23.02.2017 e 28.03.2017 a 09.10.2017 e, por fim, 10.11.2017 a 01.05.2018.
Assim, entendo que a Autarquia já reunia elementos para verificar a incapacidade permanente da parte após os primeiros dois anos de afastamento, haja vista que as prorrogações se deram em pouco espaço de tempo.
Portanto, reputo que a aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser fixada no dia seguinte à cessação do primeiro benefício temporário concedido, ou seja, 26.08.2016.
Deste modo, evidenciada, pelo conjunto probatório reunido, a impossibilidade da autora se reinserir no mercado de trabalho em atividade que lhe garanta a subsistência, em que pese ser relativamente jovem (43 anos, atualmente) e, reunidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a sua concessão é medida imposta, no presente caso.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda com a conversão do benefício temporário da autora em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, ESPECIE, ACIDENTÁRIA (B92), no valor mensal a ser apurado nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/1991, fixando-se a DIB no dia seguinte à cessação do primeiro benefício temporário recebido (26.08.2016) e a DIP na data desta decisão (07.11.2022).
Por conseguinte, antecipo os efeitos da tutela, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar que o Instituto implante o benefício deferido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação desta decisão.
Não realizada a obrigação neste prazo, passará a incidir multa de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao efetivo cumprimento do acordo (art. 536, §§ 1º e 2º do CPC).
As parcelas retroativas, descontados eventuais valores já recebidos no período, devem observar a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ) segundo as quais o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
08/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:40
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 10:44
Juntada de Certidão
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14/12/2020 11:19
Processo migrado do Sistema Libra
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04/11/2020 10:44
MIGRACAO
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29/10/2020 09:51
MIGRACAO
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29/10/2020 09:40
MIGRACAO
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23/10/2020 09:39
MIGRACAO
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23/10/2020 09:38
REMESSA INTERNA
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23/10/2020 09:22
REMESSA INTERNA
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21/10/2020 11:54
Remessa
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21/10/2020 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/10/2020 11:54
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/09/2020 12:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/09/2020 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/09/2020 12:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/07/2019 11:29
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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15/07/2019 09:29
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
11/07/2019 08:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
08/07/2019 12:36
CONCLUSOS
 - 
                                            
08/07/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
08/07/2019 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
08/07/2019 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
02/07/2019 17:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8772-20
 - 
                                            
02/07/2019 17:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
02/07/2019 17:18
Remessa
 - 
                                            
02/07/2019 17:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
28/06/2019 11:45
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
 - 
                                            
28/06/2019 08:32
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
26/06/2019 14:11
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
26/06/2019 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
26/06/2019 14:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
26/06/2019 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
26/06/2019 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
26/06/2019 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
25/06/2019 10:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5204-17
 - 
                                            
25/06/2019 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
25/06/2019 10:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
25/06/2019 10:26
Remessa
 - 
                                            
19/06/2019 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/06/2019 09:46
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
 - 
                                            
16/05/2019 12:49
A PROCURADORIA DA FAZENDA
 - 
                                            
02/05/2019 08:38
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
 - 
                                            
02/05/2019 08:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
02/05/2019 08:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
25/04/2019 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
25/04/2019 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
25/04/2019 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
11/04/2019 13:07
AGUARDANDO JUNTADA
 - 
                                            
05/04/2019 13:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3755-76
 - 
                                            
05/04/2019 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
05/04/2019 13:04
Remessa
 - 
                                            
05/04/2019 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
30/11/2018 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
30/11/2018 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
30/11/2018 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
20/11/2018 17:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6962-45
 - 
                                            
20/11/2018 17:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
20/11/2018 17:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
20/11/2018 17:33
Remessa
 - 
                                            
28/08/2018 08:07
AGUARDANDO LAUDO
 - 
                                            
23/08/2018 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/08/2018 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/08/2018 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
21/08/2018 17:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3091-90
 - 
                                            
21/08/2018 17:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
21/08/2018 17:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
21/08/2018 17:01
Remessa
 - 
                                            
21/08/2018 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
21/08/2018 10:12
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
16/08/2018 11:10
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
 - 
                                            
10/08/2018 14:05
AGUARDANDO PERICIA
 - 
                                            
09/08/2018 11:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
08/08/2018 14:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
07/08/2018 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
07/08/2018 09:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
27/07/2018 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
27/07/2018 12:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
07/06/2018 09:56
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS para Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS p
 - 
                                            
07/06/2018 09:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
 - 
                                            
24/05/2018 16:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
 - 
                                            
24/05/2018 16:10
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Secretaria
 - 
                                            
04/04/2018 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
04/04/2018 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/03/2018 17:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2030-42
 - 
                                            
14/03/2018 17:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
14/03/2018 17:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
14/03/2018 17:39
Remessa
 - 
                                            
07/03/2018 12:10
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
 - 
                                            
23/02/2018 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
23/02/2018 09:45
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
 - 
                                            
23/02/2018 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/02/2018 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/02/2018 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
23/02/2018 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/02/2018 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/02/2018 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
07/12/2017 10:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5807-80
 - 
                                            
07/12/2017 10:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
07/12/2017 10:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
07/12/2017 10:09
Remessa
 - 
                                            
11/10/2017 17:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5663-05
 - 
                                            
11/10/2017 17:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
11/10/2017 17:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
11/10/2017 17:41
Remessa
 - 
                                            
06/10/2017 18:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
25/09/2017 19:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
08/08/2017 11:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
04/08/2017 13:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
19/07/2017 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/07/2017 12:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
17/07/2017 08:48
OUTROS
 - 
                                            
14/07/2017 09:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
12/07/2017 13:17
CONCLUSOS
 - 
                                            
12/07/2017 11:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00095650820178140040: - Justificativa: AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. . - Ação Coletiva: N.
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12/07/2017 11:07
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SANDRA MARIA DE SOUSA no processo 00095650820178140040.
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12/07/2017 11:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NICOLAU MURAD PRADO (4749034), que representa a parte SANDRA MARIA DE SOUSA (25641467) no processo 00095650820178140040.
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12/07/2017 08:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/07/2017 09:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: CESAR LEANDRO PINTO MACHADO
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10/07/2017 09:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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