TJPA - 0837427-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARTINS CARDOSO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:33
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARTINS CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:57
Decorrido prazo de HELIO MARTINS CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 01:39
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
30/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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24/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 12:06
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:06
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARTINS CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 03:46
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837427-35.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO, ELIZANGELA MARTINS CARDOSO INTERESSADO: HELIO MARTINS CARDOSO Nome: HELIO MARTINS CARDOSO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 127, Casa 001, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo oitavo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JÚLIO CÉSAR SOUSA COSTA, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: ELIZANGELA MARTINS CARDOSO, CPF: *59.***.*44-72, REQUERENTE: SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO, CPF:*85.***.*02-91, Interditando(a): HÉLIO MARTINS CARDOSO, CPF: *24.***.*50-10, e da estudante de direito UNIFAMAZ: Liendrya de Jesus Martins Soares, CPF: *51.***.*27-29.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITADO(A), que respondeu: que gosta da atual curadora; que a antiga curadora era tia do depoente; que se sente solitário; que ira obedecer à nova curadora; que faz a sua própria comida; sabe lavar roupa; que vai para igreja católica; que vai obedecer à nova curadora; que paga o aluguel no valor de 400 reais; que a conta de luz é 70 reis.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO, que respondeu: que a depoente possui problemas de saúde, logo não poderá mais exercer tal função; que recebe beneficio; que toma remédio controlado; que o interditando já teve 2 surtos; que possui esquizofrenia; O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE: ELIZANGELA MARTINS CARDOSO, que respondeu: Que é irmã do interditando; que faz tratamento no posto de saúde; que não sabe os remédios; que assume a responsabilidade da curadoria do irmão; que não sabe a doença do interditando; que mora só; que faz a própria comida; que o interditando limpa a casa na qual reside; que o interditando anda sozinho; Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) O ministério Público manifesta-se favorável a substituição da curatela.. 2) acautele-se os autos em gabinete para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041217040696200000054860115 001.
Inicial substituição de curatela Petição 22041217020775900000054861170 002.
Procuração e Declaração de Hipossuficiência_Elizangela Procuração 22041217020815600000054861171 003.
RG e Comp de Residencia Elisangela Documento de Identificação 22041217020840600000054861172 004.
Laudo Médico_Elisangela Documento de Comprovação 22041217020875400000054861174 005.
Declaração de Idoniedade_Elisangela Documento de Comprovação 22041217020896400000054861177 006.
Procuração e Declaração de Hipossuficiência_Sandra Procuração 22041217020917800000054862079 007.
RG e Comprovante de Residência_Sandra Documento de Identificação 22041217020947300000054862080 008.
Laudo Médico_Sandra Maria Documento de Comprovação 22041217020976600000054862082 009.
Receituário Médico_Sandra Maria Documento de Comprovação 22041217020999700000054862085 010.
RG_Curatelado Documento de Identificação 22041217021025100000054862086 010.1 Certidão de Nascimento Hélio Documento de Identificação 22041217021049100000054862087 011.
Receituário Médico_Curatelado Documento de Comprovação 22041217021075500000054862088 012.
Laudo Médico_2015_Curatelado Documento de Comprovação 22041217021095600000054862089 013.
Laudo Médico Atualizado_Curatelado Documento de Comprovação 22041217021119800000054862090 014.
Sentença e Transito em Julgado_Curatela Documento de Comprovação 22041217021141800000054862092 Decisão Decisão 22051809592234100000058472527 Decisão Decisão 22051809592234100000058472527 Decisão Decisão 22051809592234100000058472527 Parecer Parecer 22082219165967300000071394694 Juntada de docs requeridos pelo MP Petição 22090211481916700000060377840 1.1 Declaraçao de idoneidade moral - Elizangela Martins Cardoso 02092022 Documento de Comprovação 22090211481949200000072744762 1.2 Certidoes de antecedentes criminais - Elizangela Martins Cardoso 02092022 Documento de Comprovação 22090211482005800000072744764 1.3 Declaração de inexistência de bens - Helio Martins Cardoso02092022 Documento de Comprovação 22090211482072600000072744765 Decisão Decisão 22102710125162600000076563529 Intimação Intimação 22102710125162600000076563529 Intimação Intimação 22102710125162600000076563529 Intimação Intimação 22102710125162600000076563529 Citação Citação 22102710125162600000076563529 Petição Petição 22111611055131100000077779545 Certidão Certidão 22120210395171500000078855158 Termo de Curatela Termo de Curatela 22121209533189500000079328432 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23011821421185200000080841635 -
02/03/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 09:21
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 28/02/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/01/2023 02:43
Decorrido prazo de HELIO MARTINS CARDOSO em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 09:53
Juntada de Termo de Compromisso
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04/12/2022 03:55
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:55
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARTINS CARDOSO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 05:13
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 05:13
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 07:59
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837427-35.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO, ELIZANGELA MARTINS CARDOSO INTERESSADO: HELIO MARTINS CARDOSO Nome: HELIO MARTINS CARDOSO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 127, Casa 001, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 DECISÃO 1 DA CURATELA PROVISÓRIA Elizangela Martins Cardoso, já qualificada nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com vistas à interdição de Helio Martins Cardoso, sob a alegação que a interditanda é portadora de O requerido é portador de Esquizofenia hebefrênica (CID F20-1), requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curadora provisória da interditanda, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele para a sua sobrevivência e bem-estar.
A interditanda sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID n. 74856441 Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra a interditanda, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é irmã da interditanda que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde da interditanda e o fato de a requerente ser mãe deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditando Helio Martins Cardoso , razão pela qual NOMEIO para tanto a Sra.
Elizangela Martins Cardoso , que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 28/02/2023, às 11:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SAMUEL FARIAS Juiz de Direito Substituto auxiliando na 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041217040696200000054860115 001.
Inicial substituição de curatela Petição 22041217020775900000054861170 002.
Procuração e Declaração de Hipossuficiência_Elizangela Procuração 22041217020815600000054861171 003.
RG e Comp de Residencia Elisangela Documento de Identificação 22041217020840600000054861172 004.
Laudo Médico_Elisangela Documento de Comprovação 22041217020875400000054861174 005.
Declaração de Idoniedade_Elisangela Documento de Comprovação 22041217020896400000054861177 006.
Procuração e Declaração de Hipossuficiência_Sandra Procuração 22041217020917800000054862079 007.
RG e Comprovante de Residência_Sandra Documento de Identificação 22041217020947300000054862080 008.
Laudo Médico_Sandra Maria Documento de Comprovação 22041217020976600000054862082 009.
Receituário Médico_Sandra Maria Documento de Comprovação 22041217020999700000054862085 010.
RG_Curatelado Documento de Identificação 22041217021025100000054862086 010.1 Certidão de Nascimento Hélio Documento de Identificação 22041217021049100000054862087 011.
Receituário Médico_Curatelado Documento de Comprovação 22041217021075500000054862088 012.
Laudo Médico_2015_Curatelado Documento de Comprovação 22041217021095600000054862089 013.
Laudo Médico Atualizado_Curatelado Documento de Comprovação 22041217021119800000054862090 014.
Sentença e Transito em Julgado_Curatela Documento de Comprovação 22041217021141800000054862092 Decisão Decisão 22051809592234100000058472527 Decisão Decisão 22051809592234100000058472527 Decisão Decisão 22051809592234100000058472527 Parecer Parecer 22082219165967300000071394694 Juntada de docs requeridos pelo MP Petição 22090211481916700000060377840 1.1 Declaraçao de idoneidade moral - Elizangela Martins Cardoso 02092022 Documento de Comprovação 22090211481949200000072744762 1.2 Certidoes de antecedentes criminais - Elizangela Martins Cardoso 02092022 Documento de Comprovação 22090211482005800000072744764 1.3 Declaração de inexistência de bens - Helio Martins Cardoso02092022 Documento de Comprovação 22090211482072600000072744765 -
05/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 14:02
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 28/02/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/10/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 19:16
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 04:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARTINS CARDOSO em 10/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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