TJPA - 0865319-55.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:10
Decorrido prazo de ISADORA BARBOSA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:10
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA COELHO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:10
Decorrido prazo de LUZINETE BRANDAO COELHO em 26/05/2025 23:59.
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08/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:49
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0865319-55.2018.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40), ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Advogado(s) do reclamante: IGOR FONSECA DE MORAES, SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO, LAYS SOARES DOS SANTOS RODRIGUES, GABRIELLY CARDOSO DINIZ Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Nazaré, 630, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 APELADO: ISADORA BARBOSA COSTA, EDUARDO COSTA COELHO, LUZINETE BRANDAO COELHO Nome: ISADORA BARBOSA COSTA Endereço: Travessa Vileta, 1341, Ed.
Firenza, apto 604., Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-423 Nome: EDUARDO COSTA COELHO Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 705, apto 201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-672 Nome: LUZINETE BRANDAO COELHO Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 218, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-700 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO - Despacho - 1.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, considerando o tempo de ajuizamento da presente ação, a ausência de citação válida do executado e o disposto no §2º do art. 240 do CPC. 2.
Decorrido o prazo suso assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. - 
                                            
30/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:55
Juntada de intimação de pauta
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05/03/2024 02:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 05:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:39
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA COELHO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:39
Decorrido prazo de LUZINETE BRANDAO COELHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ISADORA BARBOSA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0852531-04.2021.8.14.0301 - Decisão - Requer o apelante que este juízo se utilize do poder de retratação para alterar a sentença prolatada nos autos e dar continuidade ao processo monitório.
Em regra, o juiz não pode se retratar da sentença proferida, exceto nas hipóteses previstas no art. 494, I e II do CPC e, também nas situações previstas pelos artigos 331, caput, 332, §3 e 485, §7º do CPC.
Considerando que a presente sentença não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima elencadas, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo na íntegra a sentença proferida.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. - 
                                            
15/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:31
Decorrido prazo de ISADORA BARBOSA COSTA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:31
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA COELHO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:31
Decorrido prazo de LUZINETE BRANDAO COELHO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 14:52
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2023 02:04
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ S/A em face de ISADORA BARBOSA COSTA, EDUARDO COSTA COELHO e LUZINETE BRANDÃO COELHO, ambos devidamente qualificados nos autos, fundada em emissão de cheques.
Até a presente data as partes adversas não foram citadas. É o que havia a relatar.
DECIDO.
O feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício.Note-se que o prazo prescricional de cheque, sem força executiva, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, tendo como termo inicial a data de sua emissão.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1101412/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014).
E ainda a Súmula 503 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
Verifica-se dos autos que a ação monitória fora distribuída em 29/10/2018, porém, infrutífera a tentativa de localização da parte ré, para fins de aperfeiçoamento da relação processual.
Assim, considerando a ausência de citação, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, o crédito da autora fora fulminado pela ocorrência de prescrição.
Nesse sentido: Prestação de serviços educacionais.
Ação monitória.
Mensalidade escolar.
Cobrança.
Prescrição quinquenal.
Reconhecimento de ofício.
Ação julgada improcedente.
Apelação da autora.
Pretensão ao afastamento da prescrição: impossibilidade.
Pagamento com cheque.
Irrelevância.
O prazo prescricional de cinco anos é contado da data seguinte àquela estampada na cártula.
Súmula 503 do C.
STJ.
Aplicação do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Necessidade.
Sentença mantida.
Recurso impróvido.
Apelação nº 000XXXX-76.2009.8.26.0625.
São Paulo, 16 de março de 2017.
Relator FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR.
Apelação Ação monitória Cheque Prescrição reconhecida Pleito de reforma Impossibilidade - Prescrição - Reconhecimento Prazo prescricional quinquenal Inteligência do artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil Ausência de citação Inércia do autor configurada Incidência do artigo 219, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil de 1973.
Inaplicabilidade da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça Demora da citação não imputável ao Poder Judiciário.
Sentença mantida.
Recurso impróvido.
Apelação nº 001XXXX-32.2010.8.26.0001.
Relatora CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA.
Assim, outra solução não há, senão reconhecer a prescrição, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Custas pela autora.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
06/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:41
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
06/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 19:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 05:04
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0865319-55.2018.8.14.0301 - Despacho - Defiro o pedido de pesquisa de endereço, na tentativa de localizar os réus para fins de citação.
Promova, o autor, o recolhimento antecipado das custas judiciais relativas ao ato, se ainda não tenham sido promovidas, o que deverá ser certificado pela 1ª UPJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital - 
                                            
05/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
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19/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 16:50
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2021 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 14:24
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/11/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/10/2021 12:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/10/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/10/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/10/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/10/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 12:29
Expedição de Mandado.
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19/06/2021 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/06/2021 23:59.
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04/05/2021 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/07/2020 03:35
Decorrido prazo de ISADORA BARBOSA COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/07/2020 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA COELHO em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/07/2020 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/07/2020 03:34
Decorrido prazo de LUZINETE BRANDAO COELHO em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/05/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2020 13:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/01/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2020 12:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/12/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2018 16:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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