TJPA - 0812300-05.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 00:49
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0812300-05.2022.8.14.0040 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR LEAL REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS DECISÃO DE SANEMANETO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por JOSIMAR LEAL em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Alega o autor que se deparou com uma instalação(imposta) de estrutura da SAAEP em seu terreno, localizado no Bairro Liberdade II, Rua Espírito Santo, Quadra 101, Lote12 .Ademais, menciona que nunca foi consultado, notificado e indenizado.
A decisão de ID nº 90905162 - Pág. 1 até 2 deferiu o benefício da justiça gratuita, assim como determinou a citação do demandado.
Destarte, o ente público apresentou sua contestação no evento de ID nº 94924203 - Pág. 1 até 9, pugnando pela improcedência da demanda. É o que importa relatar e assim delibero: DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA a)Compulsando os autos, verifica-se que a questão controvertida diz respeito a propriedade o imóvel em comento.
Destarte, caberá ao demandante comprovar o fato constitutivo de seu direito (art.373,I do CPC),que é o proprietário do referido imóvel :( Bairro Liberdade II, Rua Espírito Santo, Quadra 101, Lote12), bem como a ocorrência dos referidos danos em razão da possível ocupação irregular. b) O demando no deslinde processual deverá desconstituir o fato constitutivo do direito do autor(demonstrar que o referido imóvel foi objeto de área já desapropriada pelo poder público),conforme preceitua o art.373 II do CPC.
Assim, no prazo de 05 dias, ficam as partes intimadas para formular esclarecimentos ou solicitar ajustes, presumindo-se o silêncio como concordância (parágrafo 1º, artigo 357, CPC/15), estabilizando-se os efeitos desta decisão.
Se não for o caso, deverão especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data e hora do sistema Juiz(a)de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:30
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS em 06/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSIMAR LEAL em 24/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:19
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS em 24/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSIMAR LEAL em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812300-05.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSIMAR LEAL Endereço: Nome: JOSIMAR LEAL Endereço: Avenida G, Quadra 43, Lote 10, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS Endereço: R RIO VERDE, 246, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando a realização da 1ª Correição Ordinária realizada por esta unidade (Edital nº. 01/2025), assim como a disponibilização dos processos das Metas Nacional do CNJ/ano 2025, no Gestão TJPA – IEJUD, remeto os autos à UPJ Cível para conferência e correção do cadastro de classes e assentos processuais e situação de Suspensão/Sobrestamento, bem como identificação de prioridades legais.
Após, com a devida certificação, façam os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 10 de fevereiro de 2025 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de setembro de 2024 Processo Nº: 0812300-05.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSIMAR LEAL Requerido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 30 de setembro de 2024.
SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 08:59
Decorrido prazo de JOSIMAR LEAL em 20/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812300-05.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSIMAR LEAL Endereço: Nome: JOSIMAR LEAL Endereço: Avenida G, Quadra 43, Lote 10, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, 000, MORRO DOS VENTOS, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por JOSIMAR LEAL em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Alega a requerente que se deparou com a instalação estruturada SAAEP em seu terreno, localizado no Bairro Liberdade II, Rua Espírito Santo, Quadra 101, Lote12.Aduz que não foi consultado, notificado, expropriado, e muito menos indenizado pela perda do bem por conta da instalação.
Em decisão de ID nº 90905162 - Pág. 1, foi determinada a citação da requerida para contestar o presente feito.
Destarte, a demandada requereu a inclusão da Autarquia Municipal (SAAEP) no polo passivo da demanda.
A promovente apresentou réplica a contestação, de acordo com ID nº 97410660 - Pág. 1 até 3.
No caso em tela, verifica-se que a SAAEP- Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas é uma Autarquia Municipal, ou seja, tem personalidade jurídica própria. É o que importa relatar e assim decido: Assim sendo, acolho o pedido da requerida em sua peça de defesa(acolhimento da SAAEP) no polo passivo da demanda e determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial , devendo constar a SAAEP como litisconsorte passivo necessário, visto que ocorreu a “possível ocupação”(instalações de estruturas) em imóvel particular.
Destarte ,estando configurado o litisconsórcio passivo necessário, deve o autor proceder a citação da SAAEP no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso I c/c artigo 115, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data e hora do sistema LAURO FONTES JÚNIOR -
14/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
01/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 29 de junho de 2023 Processo Nº: 0812300-05.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSIMAR LEAL Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 29 de junho de 2023.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
26/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812300-05.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSIMAR LEAL Endereço: Nome: JOSIMAR LEAL Endereço: Avenida G, Quadra 43, Lote 10, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, 000, MORRO DOS VENTOS, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO DECISÃO-MANDADO DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que este juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Ademais, nesses tipos de demanda as conciliações tem sido infrutíferas.
Deste modo, nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo legal apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.
I.
CUMPRA-SE, SERVINDO ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ CARTA POSTAL.
Parauapebas/PA, data e hora do sistema MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
20/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:31
Decorrido prazo de JOSIMAR LEAL em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 02:01
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812300-05.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSIMAR LEAL Endereço: Nome: JOSIMAR LEAL Endereço: Avenida G, Quadra 43, Lote 10, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, 000, MORRO DOS VENTOS, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Verifica-se da inicial que os autores requereram os benefícios da justiça gratuita, todavia não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteraço da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sesso Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016: Após aprovação unânime da proposta, o mencionado enunciado sumular passou a ter a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunço meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente" .
O juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, em virtude de que o benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei n. 1.060/1950, uma vez que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Ademais, conforme inicial, o(s) autor(es) não juntou(aram) nenhum documento que comprovem sua renda (cópia de pró-labore dos últimos três meses, contracheque, extrato bancário do último mês, declaração de Imposto de Renda, e outras).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o(s) autor(es) não atende(m) os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresentaram documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 (dez) dias para que os autores apresentem, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:12
Decorrido prazo de JOSIMAR LEAL em 17/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:16
Conclusos para decisão
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22/09/2022 01:51
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
22/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:48
Declarada incompetência
-
31/08/2022 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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