TJPA - 0801694-37.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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11/08/2024 04:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE ALVES NEPOMUCENO - ME em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE ALVES NEPOMUCENO - ME em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALVES NEPOMUCENO - ME em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801694-37.2022.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: JOSE ALVES NEPOMUCENO - ME Endereço: Av.
Lago Azul, S/N, Centro, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA Endereço: Rua José Cursino, 457-B, Jardim Vitória, MARABá - PA - CEP: 68501-470 SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por JOSE ALVES NEPOMUCENO/ME em face de ASSOCIAÇÃO INDÍGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA, qualificados nos autos. 2.
No ID nº 119100914 as partes apresentaram acordo, pugnando por sua homologação e a suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses, que corresponderá para cumprimento integral da obrigação. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
As partes se encontram regularmente representadas.
Ademais o acordo possui objeto lícito, possível e determinado, razão pela qual HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada, nos termos avençados, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). 5.
Condeno os acordantes ao pagamento das custas processuais, cujo valor deve ser dividido igualmente (art. 90, §2º, do CPC), ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
Ficam, ainda, as partes cientes de que na hipótese de não pagamento das custas, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (art. 46 de Lei nº. 8.328/2015).
Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do acordo, a ser dividido igualmente entre as partes. 6.
Transitada em julgado, não se tratando de feito que tramita com o benefício da justiça gratuita e não tendo havido recolhimento das custas, certifique-se e arquive-se definitivamente, encaminhando o necessário à UNAJ para instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (art. 46, §2º, da Lei nº. 8.328/2015), quando então serão observadas as normas da Resolução n.º 20/2021-TJPA. 7.
Considerando que o pedido de homologação do acordo partiu de uma iniciativa das partes, verifica-se, por consequência lógica, que estas manifestam aquiescência com o conteúdo homologatório da presente sentença, não havendo, por conseguinte, interesse processual na interposição de recurso contra a presente sentença, em face do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 8.
Defiro ainda o pedido para determinar a suspensão da presente execução pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo os autos retornarem conclusos para inclusão do movimento adequado. 8.1.
Decorrido o prazo de suspensão, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para informar se houve o devido cumprimento do acordo e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 9.
Ciência às partes via Dje.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados eletronicamente.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito -
25/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:07
Homologada a Transação
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24/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 05:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA-PA Processo nº: 0801694-37.2022.8.14.0065 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por JOSÉ ALVES NEPOMUCENO-ME, representado por seu advogado, em face da executada ASSOCIAÇÃO INDÍGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA, em razão do descumprimento de acordo homologado por sentença transitada em julgado.
Alega que as partes celebraram acordo, reduzindo o débito original e estabelecendo seu parcelamento em 10 (dez) vezes.
Entretanto, a executada teria honrado apenas quatro pagamentos, encontrando-se inadimplente desde 18 de julho de 2023.
Em decorrência do descumprimento do acordo, foi requerido o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No requerimento, a parte exequente narra que “lança mão dos juros compensatórios estipulados, e leva em consideração para cálculo, somente os juros de mora, de 1%, com isso, para não haver sequer risco de alegação de excesso de Execução”.
Além disso, frisa que “a multa prescrita pelo § 1º do art. 523, do CPC, é dispensável, visto que as partes no próprio termo de acordo, elegeram percentual de multa diverso, já incluso no cálculo.” Intimada, a parte executada deixou o prazo para pagamento voluntário transcorrer sem manifestação, tendo o débito sido atualizado, pela última vez, em 08/12/2023 para R$ 326.027,84, incluindo as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
A parte exequente pugnou, ainda, pela expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como a renovação periódica da medida de bloqueio em dinheiro, considerando os recursos mensais recebidos pela executada.
A executada, por sua vez, apresentou, com fundamento no art. 916 do CPC, proposta de parcelamento do débito, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor executado, requerendo ainda o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas sucessivas e mensais.
Instada, a parte exequente manifestou-se desfavoravelmente à proposta. É o que importa relatar.
DECIDO.
Procedo, de início, à alteração da classe processual atualmente atribuída, considerando que se trata de cumprimento de sentença e não mais de execução de título executivo extrajudicial.
O art. 916 do CPC autoriza o parcelamento da dívida fundada em título executivo extrajudicial, entretanto é expresso em ressalvar, em seu §7º, a inaplicabilidade da benesse nos casos de cumprimento de sentença.
Logo, incabível o parcelamento pretendido no caso.
Por outro lado, observo que no pedido inicial do cumprimento de sentença, a parte exequente expressamente renunciou à multa do art. 523, §1º, do CPC, a incluindo, entretanto, no último cálculo apresentado, em aparente comportamento processual contraditório.
Sendo assim: (a) INDEFIRO o pedido de parcelamento (ID nº 83977990); (b) INTIME-SE a parte exequente para esclarecer sobre os últimos cálculos apresentados, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os dados descritos no art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias; (c) Sem prejuízo do item b, expeça-se imediatamente o mandado de penhora, tendo por base o valor de R$ 298.858,86 (equivalente ao último valor atualizado, excluída a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC) e a consequente avaliação dos bens penhorados; (a) Ultrapassado o prazo do item b e com o retorno do mandado do item c, faça-se conclusão.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. (assinatura eletrônica) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito em exercício por substituição em razão de suspeição -
23/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 15:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 21:56
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:56
Decorrido prazo de JOSE ALVES NEPOMUCENO - ME em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801694-37.2022.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: JOSE ALVES NEPOMUCENO - ME Endereço: Av.
Lago Azul, S/N, Centro, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA Endereço: Rua José Cursino, 457-B, Jardim Vitória, MARABá - PA - CEP: 68501-470 DECISÃO Intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 105981289.
Após faça os autos conclusos para deliberação.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060315175160300000061125905 Ação de Execução - JAN X BAYPRAN Petição 22060315175175900000061129490 Procuração - José Alves Documento de Comprovação 22060315175226900000061129494 Declaração de Firma Mercantil Individual Documento de Comprovação 22060315175281000000061129495 Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral Documento de Comprovação 22060315175318700000061129496 CNH - José Alves Documento de Identificação 22060315175374900000061129497 Comprovante de Endereço - José Alves Documento de Comprovação 22060315175443300000061129503 Instrumento de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento - Baypra x JAN Documento de Comprovação 22060315175559500000061129504 Demonstrativo de Calculo Documento de Comprovação 22060315175649700000061129506 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060813471373900000061809485 Conta Processo - J.A.N Documento de Comprovação 22060813471390300000061809487 Boleto e Comprovante de pagamento (2) Documento de Comprovação 22060813471483800000061809488 Decisão Decisão 22061513050046200000062922459 Intimação Intimação 22062911471284500000064832812 Intimação Intimação 22062912004261500000064838532 Petição Petição 22080311245267800000069864991 Certidão Negativa de Citação Documento de Comprovação 22080311245321300000069864994 DILIGÊNCIA Diligência 22081004412935000000070556372 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081111050783400000070717022 Certidão de custas Certidão de custas 22081208534618700000070815642 RelatorioDeConta Relatório de custas 22081208534633900000070815644 Intimação Intimação 22081609421389100000071112816 Certidão Certidão 22102011211950500000076030044 PJE-Secretaria da 1a.
Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguará-PA-INDIGENA BAYGRA 05102022-01 Devolução de Mandado 22102011211969900000076030059 Petição Petição 22110411483091100000077087546 Procuração Exequente Procuração 22110411483142400000077089398 Procuração Executada Procuração 22110411483175400000077089400 ATA DIRETORIA Bayprã Documento de Comprovação 22110411483210900000077089408 Ata de Constituição - Gerente Documento de Comprovação 22110411483265300000077089410 Sentença Sentença 22110714321052100000077096426 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22122908532592500000080182248 Certidão Certidão 22122908540278600000080182249 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 23080216065650900000092523545 boleto desarquivamento JAN x Baypra Documento de Comprovação 23080216065663500000092523551 contaProcesso (4) JAN Desarquivamento Documento de Comprovação 23080216065702200000092523552 Comprovante JAN Documento de Comprovação 23080216065733600000092523555 Cumprimento de Sentença Definitiva Petição 23080219353061900000092531019 Memorial de Calculo (Cumprimento de Sentença) JAN x BAYPRA Documento de Comprovação 23080219353111700000092531021 Decisão Decisão 23080715193520800000092689317 Decisão Decisão 23090511244589700000093660054 Petição Petição 23090609475344700000094450317 Decisão Decisão 23110917423565900000095987511 Petição Petição 23121210232701600000099631903 boleto Jose Alves (Penhora online) Documento de Comprovação 23121210232741400000099631907 Comprovante JAN Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121210232778800000099631909 Petição Petição 23121210243458500000099631913 Petição Petição 23121218104557100000099682354 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
16/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 11:56
Conclusos para decisão
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12/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 06:04
Decorrido prazo de JOSE ALVES NEPOMUCENO - ME em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801694-37.2022.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: JOSE ALVES NEPOMUCENO - ME Endereço: Av.
Lago Azul, S/N, Centro, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA Endereço: Rua José Cursino, 457-B, Jardim Vitória, MARABá - PA - CEP: 68501-470 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se o devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil, acrescido de custas, se houver, ficando a advertência de que o não pagamento no prazo de quinze dias acarretará no acréscimo da multa de dez por cento sobre o valor do débito e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias.
Havendo anuência expressa ou se a parte autora não se opuser, no prazo apontado, quanto ao valor do pagamento feito pelo demandado, este juízo declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, determinando a expedição do competente alvará para levantamento dos valores.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo este juízo, no entanto, a requerimento do devedor e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Se o devedor apresentar impugnação, determino, desde já, a intimação da parte adversa para se manifestar acerca da impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpridos os itens acima, certificado o que houver, venham os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Esta Decisão, por cópia digitada, serve como OFÍCIO/MANDADO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO, nos termos do Provimento de número 03 da Corregedoria de Justiça do E.
TJPA.
Xinguara/PA, data registrada pelo sistema.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara -
09/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE ALVES NEPOMUCENO - ME em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA em 28/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801694-37.2022.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: JOSE ALVES NEPOMUCENO - ME Endereço: Av.
Lago Azul, S/N, Centro, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA Endereço: Rua José Cursino, 457-B, Jardim Vitória, MARABá - PA - CEP: 68501-470 DECISÃO Por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º, do CPC, declaro-me suspeito para conhecer desta ação.
Comunique-se ao substituo legal (Juiz da 2ª Vara de Xinguara).
Dê-se ciência à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior.
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060315175160300000061125905 Ação de Execução - JAN X BAYPRAN Petição 22060315175175900000061129490 Procuração - José Alves Documento de Comprovação 22060315175226900000061129494 Declaração de Firma Mercantil Individual Documento de Comprovação 22060315175281000000061129495 Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral Documento de Comprovação 22060315175318700000061129496 CNH - José Alves Documento de Identificação 22060315175374900000061129497 Comprovante de Endereço - José Alves Documento de Comprovação 22060315175443300000061129503 Instrumento de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento - Baypra x JAN Documento de Comprovação 22060315175559500000061129504 Demonstrativo de Calculo Documento de Comprovação 22060315175649700000061129506 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060813471373900000061809485 Conta Processo - J.A.N Documento de Comprovação 22060813471390300000061809487 Boleto e Comprovante de pagamento (2) Documento de Comprovação 22060813471483800000061809488 Decisão Decisão 22061513050046200000062922459 Intimação Intimação 22062911471284500000064832812 Intimação Intimação 22062912004261500000064838532 Petição Petição 22080311245267800000069864991 Certidão Negativa de Citação Documento de Comprovação 22080311245321300000069864994 DILIGÊNCIA Diligência 22081004412935000000070556372 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081111050783400000070717022 Certidão de custas Certidão de custas 22081208534618700000070815642 RelatorioDeConta Relatório de custas 22081208534633900000070815644 Intimação Intimação 22081609421389100000071112816 Certidão Certidão 22102011211950500000076030044 PJE-Secretaria da 1a.
Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguará-PA-INDIGENA BAYGRA 05102022-01 Devolução de Mandado 22102011211969900000076030059 Petição Petição 22110411483091100000077087546 Procuração Exequente Procuração 22110411483142400000077089398 Procuração Executada Procuração 22110411483175400000077089400 ATA DIRETORIA Bayprã Documento de Comprovação 22110411483210900000077089408 Ata de Constituição - Gerente Documento de Comprovação 22110411483265300000077089410 Sentença Sentença 22110714321052100000077096426 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22122908532592500000080182248 Certidão Certidão 22122908540278600000080182249 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 23080216065650900000092523545 boleto desarquivamento JAN x Baypra Documento de Comprovação 23080216065663500000092523551 contaProcesso (4) JAN Desarquivamento Documento de Comprovação 23080216065702200000092523552 Comprovante JAN Documento de Comprovação 23080216065733600000092523555 Cumprimento de Sentença Definitiva Petição 23080219353061900000092531019 Memorial de Calculo (Cumprimento de Sentença) JAN x BAYPRA Documento de Comprovação 23080219353111700000092531021 Decisão Decisão 23080715193520800000092689317 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
05/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALVES NEPOMUCENO - ME em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:46
Decorrido prazo de JOSE ALVES NEPOMUCENO - ME em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:29
Processo Reativado
-
09/08/2023 03:56
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801694-37.2022.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: JOSE ALVES NEPOMUCENO - ME Endereço: Av.
Lago Azul, S/N, Centro, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA Endereço: Rua José Cursino, 457-B, Jardim Vitória, MARABá - PA - CEP: 68501-470 DECISÃO Autorizo o desarquivamento.
Após feita as anotações necessárias, faça os autos conclusos para analise do pedido de cumprimento de sentença.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060315175160300000061125905 Ação de Execução - JAN X BAYPRAN Petição 22060315175175900000061129490 Procuração - José Alves Documento de Comprovação 22060315175226900000061129494 Declaração de Firma Mercantil Individual Documento de Comprovação 22060315175281000000061129495 Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral Documento de Comprovação 22060315175318700000061129496 CNH - José Alves Documento de Identificação 22060315175374900000061129497 Comprovante de Endereço - José Alves Documento de Comprovação 22060315175443300000061129503 Instrumento de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento - Baypra x JAN Documento de Comprovação 22060315175559500000061129504 Demonstrativo de Calculo Documento de Comprovação 22060315175649700000061129506 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060813471373900000061809485 Conta Processo - J.A.N Documento de Comprovação 22060813471390300000061809487 Boleto e Comprovante de pagamento (2) Documento de Comprovação 22060813471483800000061809488 Decisão Decisão 22061513050046200000062922459 Intimação Intimação 22062911471284500000064832812 Intimação Intimação 22062912004261500000064838532 Petição Petição 22080311245267800000069864991 Certidão Negativa de Citação Documento de Comprovação 22080311245321300000069864994 DILIGÊNCIA Diligência 22081004412935000000070556372 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081111050783400000070717022 Certidão de custas Certidão de custas 22081208534618700000070815642 RelatorioDeConta Relatório de custas 22081208534633900000070815644 Intimação Intimação 22081609421389100000071112816 Certidão Certidão 22102011211950500000076030044 PJE-Secretaria da 1a.
Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguará-PA-INDIGENA BAYGRA 05102022-01 Devolução de Mandado 22102011211969900000076030059 Petição Petição 22110411483091100000077087546 Procuração Exequente Procuração 22110411483142400000077089398 Procuração Executada Procuração 22110411483175400000077089400 ATA DIRETORIA Bayprã Documento de Comprovação 22110411483210900000077089408 Ata de Constituição - Gerente Documento de Comprovação 22110411483265300000077089410 Sentença Sentença 22110714321052100000077096426 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22122908532592500000080182248 Certidão Certidão 22122908540278600000080182249 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 23080216065650900000092523545 boleto desarquivamento JAN x Baypra Documento de Comprovação 23080216065663500000092523551 contaProcesso (4) JAN Desarquivamento Documento de Comprovação 23080216065702200000092523552 Comprovante JAN Documento de Comprovação 23080216065733600000092523555 Cumprimento de Sentença Definitiva Petição 23080219353061900000092531019 Memorial de Calculo (Cumprimento de Sentença) JAN x BAYPRA Documento de Comprovação 23080219353111700000092531021 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
29/12/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:05
Decorrido prazo de JOSE ALVES NEPOMUCENO - ME em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:48
Decorrido prazo de JOSE ALVES NEPOMUCENO - ME em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 04:18
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801694-37.2022.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: JOSE ALVES NEPOMUCENO - ME Endereço: Av.
Lago Azul, S/N, Centro, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA Endereço: Rua José Cursino, 457-B, Jardim Vitória, MARABá - PA - CEP: 68501-470 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
As partes informaram nos autos a realização de um acordo e pugnaram pela suspensão do feito (ID 80996654).
Vieram os autos conclusos.
Decido. É lícito às partes, maiores e capazes, prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os de incapazes.
Considero que o acordo atende satisfatoriamente ambas as partes e não prejudica qualquer direito ou interesse.
Posto isso, homologo o termo de acordo entabulado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, a luz da norma contida no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a suspensão do feito, diante da homologação do acordo e consequente formalização de título judicial, que deverá ser cobrado nos moldes legais em caso de descumprimento.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos na condição de findos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060315175160300000061125905 Ação de Execução - JAN X BAYPRAN Petição 22060315175175900000061129490 Procuração - José Alves Documento de Comprovação 22060315175226900000061129494 Declaração de Firma Mercantil Individual Documento de Comprovação 22060315175281000000061129495 Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral Documento de Comprovação 22060315175318700000061129496 CNH - José Alves Documento de Identificação 22060315175374900000061129497 Comprovante de Endereço - José Alves Documento de Comprovação 22060315175443300000061129503 Instrumento de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento - Baypra x JAN Documento de Comprovação 22060315175559500000061129504 Demonstrativo de Calculo Documento de Comprovação 22060315175649700000061129506 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060813471373900000061809485 Conta Processo - J.A.N Documento de Comprovação 22060813471390300000061809487 Boleto e Comprovante de pagamento (2) Documento de Comprovação 22060813471483800000061809488 Decisão Decisão 22061513050046200000062922459 Intimação Intimação 22062911471284500000064832812 Intimação Intimação 22062912004261500000064838532 Petição Petição 22080311245267800000069864991 Certidão Negativa de Citação Documento de Comprovação 22080311245321300000069864994 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22081004412935000000070556372 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081111050783400000070717022 Certidão de custas Certidão de custas 22081208534618700000070815642 RelatorioDeConta Relatório de custas 22081208534633900000070815644 Intimação Intimação 22081609421389100000071112816 Certidão Certidão 22102011211950500000076030044 PJE-Secretaria da 1a.
Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguará-PA-INDIGENA BAYGRA 05102022-01 Devolução de Mandado 22102011211969900000076030059 Petição Petição 22110411483091100000077087546 Procuração Exequente Procuração 22110411483142400000077089398 Procuração Executada Procuração 22110411483175400000077089400 ATA DIRETORIA Bayprã Documento de Comprovação 22110411483210900000077089408 Ata de Constituição - Gerente Documento de Comprovação 22110411483265300000077089410 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/11/2022 12:29
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/08/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 04:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 04:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 03:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES NEPOMUCENO - ME em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:31
Decorrido prazo de JOSE ALVES NEPOMUCENO - ME em 20/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 02:54
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/06/2022 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 09:42