TJPA - 0012665-37.2012.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 20:26
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
28/01/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 16:04
Decorrido prazo de LOURDES DEUSA BORGES SANTANA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:04
Decorrido prazo de GILDETE DOS SANTOS MARIALVA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:04
Decorrido prazo de JULIA PINHO DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:06
Decorrido prazo de LOURDES DEUSA BORGES SANTANA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:06
Decorrido prazo de GILDETE DOS SANTOS MARIALVA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:06
Decorrido prazo de JULIA PINHO DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 04:16
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0012665-37.2012.8.14.0301 Exequentes: Julia Pinto da Silva e outras Executado: Estado do Pará SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título judicial proposta por Julia Pinto da Silva e outras em face de Estado do Pará, tendo por objeto o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar constante de sentença condenatória proferida nos autos do Processo Coletivo n. 0008829-13.1999.8.14.0301, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: “Diante do exposto, e considerando o que mais constam dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido do Sindicato Autor para condenar o Estado do Pará a aplicar aos vencimentos, proventos e pensões dos servidores substituídos processualmente (ativos, inativos e pensionistas), a partir de 01/10/1995, o índice de 22,45%, (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), com repercussão em todas as parcelas remuneratórias, fluindo a partir daquela data a correção monetária, fixo os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação; condeno, ainda, o Estado do Pará ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com efeito, resolvo o mérito na forma prevista no art. 269, I, do CPC.
Considerando que a Fundação HEMOPA não foi chamada para integrar a lide, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Pará e determino a exclusão dos substituídos processualmente, apresentados como servidores da aludida Fundação, às fls. 298/314, extinguindo o processo sem julgamento de mérito em relação a eles.
Escoado o prazo recursal remetam-se os autos à superior Instância, com minhas homenagens.
P.R.I.C.” Embora esse pronunciamento tenha sido confirmado em grau de recurso, inclusive com trânsito em julgado, a sua definitividade foi desconstituída em sede de ação rescisória proposta pelo Estado do Pará (Proc. nº 0008829-13.1999.8.14.0301), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Com efeito, nesse processo, foi proferida a decisão cuja ementa abaixo se transcreve: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇO RESCISÓRIA.
RESCISO DE ACÓRDO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇO PRINCIPAL REJEITADAS.
QUESTO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇO DA REAPRECIAÇO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA.
VIOLAÇO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. , , DA .
INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS.
REAJUSTE SETORIAL.
SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
ART. , , DO /1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015.
JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO.
DECISO POR MAIORIA. 1.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇO.
Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇO PRINCIPAL.
Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária.
Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época.
Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação.
Preliminar rejeitada. 3.
QUESTO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSO DAS PRELIMINARES EM RAZO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇO DE COLEGIALIDADE.
A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 – revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado – quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado.
Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno no cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratar-se de questão de ordem pública.
Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015.
Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4.
MÉRITO.
Há violação literal à disposição do art. , , da , por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo , , do /1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5.
Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 no continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato.
Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6.
Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia.
Precedentes STF e STJ. 7.
A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia.
Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8.
Ação rescisória julgada procedente, por maioria.
Irresignado, o SISPEMB/PA, entidade autora da demanda coletiva cuja sentença restou rescindida, ainda recorreu ao Supremo Tribunal Federal, mas seu apelo extraordinário sequer foi conhecido no mérito, conforme os termos do acórdão que segue, proferido em 30.08.21: Ementa : AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
ACÓRDO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1.
Os argumentos do RE impõem a análise de legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 2.
A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se com o conteúdo da Súmula 339, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" . 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Contra essa última decisão, não houve mais recurso da entidade sindical, tendo o acórdão de mérito da rescisória transitado livremente em julgado em 12.10.21.
Do panorama apresentado, percebe-se, portanto, que o título fundamento da demanda executiva aqui analisada não mais subsiste, por ter sido rescindido pelo Tribunal de Justiça do Estado, em decisão que se tornou definitiva.
Como é bem sabido a execução relativa ao cumprimento de sentença pressupõe a existência de um título capaz de fundamentar a pretensão.
Todavia, no caso em apreço, esse título não mais existe.
Por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 487, IV, do CPC, dada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, dada a ausência de título.
Tendo o título executivo sido rescindido, depois do ajuizamento desta ação, não vislumbro possibilidade de considerar as exequentes culpadas pelo ajuizamento da demanda, sendo irrazoável condená-las aos custos da sucumbência, até porque a pretensão estava baseada em título com trânsito em julgado, o que torna a atuação dos exequentes absolutamente legitima.
Por essa razão, ausente a culpa das exequentes, deixo de condená-las ao pagamento das custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
Belém, 07 de novembro de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
07/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/10/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 10:09
Processo migrado do sistema Libra
-
09/02/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 10:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00126653720128140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10221 para 10671. - Justificativa: COBRANÇA C/ PEDIDO DE TUTELA AN
-
16/08/2021 13:18
REMESSA INTERNA
-
04/03/2021 11:55
Remessa
-
04/12/2019 12:08
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
04/12/2019 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/06/2019 11:49
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
02/04/2019 12:01
AGUARDANDO PRAZO
-
16/03/2019 12:30
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
05/07/2018 11:04
AGUARDANDO PRAZO
-
25/06/2018 11:49
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
29/05/2018 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2018 09:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/05/2018 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/04/2018 11:54
CONCLUSOS
-
12/04/2018 10:05
CONCLUSOS
-
26/02/2018 13:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/01/2018 09:23
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 5ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, de MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA para JUIZ TITULAR RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA, JUSTIFICATIVA: Redistribuído em cumprimento da Reso
-
30/01/2018 09:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
22/01/2018 12:15
À DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2018 12:15
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
12/01/2018 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2018 11:38
Incompetência - Incompetência
-
12/01/2018 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/01/2018 11:37
Incompetência - Incompetência
-
12/01/2018 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2016 15:22
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
08/08/2016 13:00
OUTROS
-
20/07/2016 12:14
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/07/2016 14:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/07/2016 13:55
À DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2016 12:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
13/07/2016 12:14
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, de MARCO ANTONI
-
10/11/2015 15:52
OUTROS
-
09/11/2015 10:24
OUTROS
-
06/11/2015 13:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0012665-37.2012.8.14.0301 em distribuição por continuidade, de Valor da Causa: 100000 para Valor da Causa:, Nr Instituição:
-
07/08/2015 10:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/08/2015 10:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/08/2015 10:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/08/2015 10:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/05/2015 12:30
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
08/05/2015 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2015 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2015 12:29
Suscitação de Conflito de Competência - Suscitação de Conflito de Competência
-
08/05/2015 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2015 12:28
Suscitação de Conflito de Competência - Suscitação de Conflito de Competência
-
04/05/2015 10:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/05/2015 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2014 11:32
OUTROS
-
30/06/2014 11:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/02/2014 11:54
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
29/10/2013 12:12
OUTROS
-
12/06/2013 11:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/06/2013 11:06
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZEN
-
12/06/2013 09:05
À DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2013 13:36
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
22/03/2013 10:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/03/2013 15:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2013 15:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/03/2013 13:41
OUTROS
-
17/10/2012 11:56
OUTROS
-
11/09/2012 11:58
OUTROS
-
11/09/2012 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/08/2012 13:30
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
24/08/2012 10:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/03/2012 11:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
-
28/03/2012 11:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2012
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801878-40.2022.8.14.0017
Maria Valdivina dos Santos Rocha
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Cleberson Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2022 17:15
Processo nº 0800628-44.2022.8.14.0090
Astir dos Santos Ferreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Dufray Antonio Linhares dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2022 16:10
Processo nº 0811255-68.2022.8.14.0006
Thiago da Silva Cruz
Hugo Brunno da Costa Campos
Advogado: Sandra Marluce Mota Pantoja de Figueired...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 00:37
Processo nº 0020010-93.2008.8.14.0301
Uniao de Ensino Superior do para - Unesp...
Glauberth Paulo de Barros Cardoso
Advogado: Claudia Doce Silva Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2008 08:01
Processo nº 0880936-16.2022.8.14.0301
Suelen Ferreira dos Santos
Secretaria Municipal de Assuntos Juridic...
Advogado: Andreza Victoria Vasconcelos Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2022 21:41