TJPA - 0808494-82.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 09:09
Baixa Definitiva
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25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de CD MARABA COMERCIO LTDA - EPP em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 24/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:34
Decorrido prazo de CD MARABA COMERCIO LTDA - EPP em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:03
Publicado Ementa em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 37ª Sessão Ordinária de 2022, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES (TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - EDIÇÃO Nº 7493/2022 - SEXTA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2022).
Turma Julgadora: Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, Des.
Constantino Augusto Guerreiro e a Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 22:25
Conhecido o recurso de CD MARABA COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/11/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 09:19
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO N.º SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808494-82.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: CD MARABA COMERCIO LTDA - EPP AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID Nº 10132706 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CD MARABA COMERCIO LTDA - EPP em face da decisão monocrática de id. 10132706 que não conheceu do agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível.
Breve retrospecto: A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “DESPACHO/MANDADO Considerando o pedido de pesquisa eletrônica, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, para a realização da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o pagamento ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos.
Serve o presente despacho como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação, Mandado Monitório, Mandado de Busca e Apreensão, Mandado de Prisão Cível, Contramandado de Prisão Cível, Alvará de Soltura, Alvará Judicial, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Data e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a)” Inconformada, a demandada interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 9928371) sustentando a negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação legal ante ao fato de que o Douto Juízo a quo não teria analisado os pedidos, limitando-se a determinar a comprovação do pagamento de custas processuais para cumprimento de diligência.
Assim, pugnou pela nulidade da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para a aceitação dos bens indicados à garantia do juízo.
A decisão monocrática ora AGRAVADA foi assim ementada (id. 7537275): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL QUE ORDENA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, PARA A REALIZAÇÃO DA PESQUISA ON LINE DE BENS.
NATUREZA DE DESPACHO.
ATO IRRECORRÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO (id. 10598310) contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Sustenta em suas razões recursais que o Douto Juízo a quo, ao despachar determinando a comprovação do pagamento das custas processuais para o cumprimento da diligência, acabou por indeferir tacitamente o pleito da ora agravante, em frontal violação aos princípios da segurança jurídica, devido processo legal e ampla defesa.
Assim, aduz que a decisão monocrática guerreada, ao não conhecer do recurso manejado, importou em clara negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões ao agravo interno sob o id. 10709800.
O feito foi pautado na Sessão do Plenário Virtual da data de 7/11/2022.
Em seguida, a Agravante peticionou no ID Num. 11632262, requerendo a retirada de pauta para fins de sustentação oral. É o relatório.
Analisando os autos, vislumbro que a parte requereu a retirada do plenário virtual com o intuito de fazer sustentação oral em Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
Ocorre que o regimento interno deste Tribunal em seu art. 140, §11, III, dispõe que não caberá sustentação oral nos agravos internos, in verbis: Art. 140.
Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. (...) § 11.
Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - remessas necessárias; II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; III - agravos internos contra decisão monocrática do relator, salvo nos casos de extinção da ação rescisória, do mandado de segurança, da reclamação ou da apelação; (...) É sabido que o Estatuto da Advocacia ampliou as hipóteses de sustentação oral, porém os casos de agravo interno em agravo de instrumento não constam do rol do art. 7º, §2º-B, conforme redação que se transcreve: § 2º-B.
Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.
Desta forma, indefiro o pedido de retirada dos referidos autos do plenário virtual, em razão da vedação legal de realização de sustentação oral no presente feito.
Belém (PA), data conforme registro do sistema MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/11/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 00:11
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 00:01
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 18:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CD MARABA COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (AGRAVANTE)
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19/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
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19/06/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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