TJPA - 0816180-05.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:14
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 11:14
Decorrido prazo de ADEILSON LOPES DE MELO em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:25
Decorrido prazo de ADEILSON LOPES DE MELO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:46
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 25/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
25/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 08:52
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem como litigantes particulares, o que demonstra a incompetência processual deste Juízo.
O Código Judiciário do Estado do Pará - Lei nº 5.008/81, em seu art. 111, dispõe as matérias de competência dos Juízes da Vara da Fazenda Pública.
Vejamos: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. ” Ademais, conforme a Resolução nº 5, de 11 de abril de 2018, ato este que promoveu a criação e instalação da Vara da Fazenda Pública de Parauapebas, atribuiu como sendo de sua competência processar e julgar privativamente os feitos da Fazenda Pública e Execução Fiscal.
Diante disso, considerando que a presente demanda não corresponde com as causas relacionadas no artigo 111 do Código Judiciário do estado do Pará, mas sim de causas entre particulares, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a redistribuição do processo para juízo competente para apreciá-lo, qual seja, quaisquer das Varas Cíveis da Comarca de Parauapebas/PA.
P.
I.
C.
Parauapebas/PA,3 de novembro de 2022 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
08/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:10
Declarada incompetência
-
08/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2022 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819622-81.2022.8.14.0006
Condominio Super-Life Ananindeua
Ana Carolina Portugal Bastos
Advogado: Marcus Alexandre dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2022 15:56
Processo nº 0004222-70.2013.8.14.0040
Estado do para
Maria Sonia de Souza Santos
Advogado: Jose Vieira Gomes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2013 10:56
Processo nº 0802345-03.2020.8.14.0045
Moises Carvalho Pereira
Joao Cleber de Souza Torres
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2020 18:00
Processo nº 0802345-03.2020.8.14.0045
Moises Carvalho Pereira
Joao Cleber de Souza Torres
Advogado: Armando Barreiros e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2025 15:25
Processo nº 0003570-15.2019.8.14.0017
Roniclei de Araujo Silva
Fabiana Karla Aguiar de Araujo
Advogado: Daniel Franca Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2019 10:26