TJPA - 0800468-53.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 23:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA em 10/05/2023 23:59.
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06/06/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:03
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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19/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 03:33
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800468-53.2022.8.14.0014 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: BENEDITO LIMA DA COSTA, BENEDITO LIMA DA COSTA *03.***.*11-68 REPRESENTANTE DA PARTE: BENEDITO LIMA DA COSTA Nome: BENEDITO LIMA DA COSTA Endereço: Rua Nazareno Nonato, 201, Mercadinho Bené, Goiabarana, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BENEDITO LIMA DA COSTA *03.***.*11-68 Endereço: Rua Nonato Ferreira, 201, Mercadinho Bené, Goiabarana, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BENEDITO LIMA DA COSTA Endereço: Rua Nazareno Nonato, 201, Mercadinho Bené, Goiabarana, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA Endereço: SIG Quadra 6, nº 2080, sala 03, n 303, lote 2028, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-460 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA Endereço: Av Marechal Castelo Branco, 52, Banco Sicoob, Centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial, que, por sua vez, ocorre, em uma de suas hipóteses legais, quando o autor não cumprir a diligência dentro do prazo assinalado pelo juiz.
Desta feita, considerando a inércia da parte requerente, caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a não emenda da inicial, propicia, ainda que tacitamente, o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, relevante se faz asseverar aquilo que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, nos termos do qual, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É importante ressaltar o teor do artigo 485, inciso I do NCPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No presente caso concreto, apesar de devidamente intimada para proceder à emenda da inicial e obedecer ao pronunciamento judicial com o fito de sanear vícios existentes na petição, a parte autora se manteve inerte, demonstrando total desinteresse em receber a tutela jurisdicional.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Decido Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro nos artigos 485, I, 321, parágrafo único, 801 e 330, IV todos do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Considera-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 17 de abril de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
17/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:32
Indeferida a petição inicial
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13/04/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
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16/03/2023 01:48
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800468-53.2022.8.14.0014 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: BENEDITO LIMA DA COSTA, BENEDITO LIMA DA COSTA *03.***.*11-68 REPRESENTANTE DA PARTE: BENEDITO LIMA DA COSTA Nome: BENEDITO LIMA DA COSTA Endereço: Rua Nazareno Nonato, 201, Mercadinho Bené, Goiabarana, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BENEDITO LIMA DA COSTA *03.***.*11-68 Endereço: Rua Nonato Ferreira, 201, Mercadinho Bené, Goiabarana, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BENEDITO LIMA DA COSTA Endereço: Rua Nazareno Nonato, 201, Mercadinho Bené, Goiabarana, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA Endereço: SIG Quadra 6, nº 2080, sala 03, n 303, lote 2028, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-460 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA Endereço: Av Marechal Castelo Branco, 52, Banco Sicoob, Centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DESPACHO 1.
Uma vez expedido alvará de levantamento acerca da parcela incontroversa e considerando o teor da petição de ID 87389572-pg.1, deve o feito prosseguir quanto à parcela incontroversa do débito. 2.
Desta feita, intime-se o exequente na pessoa de seu advogado via DJEN para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial no sentido de observar o requisito constante no artigo 524, II, do CPC e proceder à juntada da memória de cálculo atualizada, indicando o valor devido, reduzido o valor já pago pelo executado, indicando o termo inicial e final da multa diária supostamente devida, indicando ao juízo a data da intimação do executado para cumprimento da obrigação de fazer, termo inicial e taxa de juros, termo inicial e índice de correção monetária, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com os artigos 801 e 513 do Novo CPC. 3.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 14 de março de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
14/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 02:45
Decorrido prazo de BENEDITO LIMA DA COSTA em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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11/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800468-53.2022.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: BENEDITO LIMA DA COSTA, BENEDITO LIMA DA COSTA *03.***.*11-68 REPRESENTANTE DA PARTE: BENEDITO LIMA DA COSTA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA DESPACHO 1.
Intime-se o exequente na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com o valor depositado pelo executado nos autos ou para impugná-lo, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de considerar-se aceito o valor com a consequente extinção do processo com exame de mérito em razão do cumprimento voluntário da obrigação (artigo 526, §§ 1º e 3º do CPC). 2.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 08 de fevereiro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
08/02/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:41
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:38
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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26/11/2022 03:34
Decorrido prazo de CRISTIELEN NUNES DE LIMA CAPARELI em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:34
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:34
Decorrido prazo de MARCEL CEZAR DA CRUZ em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:34
Decorrido prazo de HEVERTON ANTONIO DA SILVA BEZERRA em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 04:43
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 04:43
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 04:43
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 04:43
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800468-53.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: BENEDITO LIMA DA COSTA, BENEDITO LIMA DA COSTA *03.***.*11-68 REPRESENTANTE DA PARTE: BENEDITO LIMA DA COSTA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – DAS PRELIMINARES Inicialmente, acolho a preliminar levantada pela segunda requerida (CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA – SICOOB CONFEDERAÇÃO, CNPJ: 04.***.***/0001-88), e declaro sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a relação jurídica discutida nos autos se refere aos contratos realizados exclusivamente com a primeira requerida (SICOOB TRANSAMAZONICA - CNPJ: 24.***.***/0001-82), além do fato da segunda requerida não ser instituição financeira e suas atribuições se limitarem a orientar e coordenar as atividades das cooperativas de créditos, sem competência para realizar operações financeiras, conforme art. 15, da Lei Complementar 130/09 e jurisprudência do STJ (REsp 1.535.888/MG, julgado em 16/05/2017).
Assim, extingo o processo sem resolução de mérito quanto à segunda requerida, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, prosseguindo o processo apenas quanto à primeira requerida.
Por outro lado, rejeito todas as preliminares alegas pela primeira requerida.
A preliminar referente à carência da ação por falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois a parte requerente tentou previamente solucionar o impasse administrativamente, conversando diretamente com os funcionários da requerida pelo aplicativo Whatsapp, conforme doc. de id 61052163.
Além disso, inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue, para o caso discutido nessa ação, o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial (CF/88, art. 5º, XXXV).
Igualmente, rejeito a preliminar referente à complexidade da causa, pois no caso é dispensável perícia técnica pra averiguar a veracidade dos prints anexados das conversas de Whatsapp, uma vez que não apresentam aparente edição ou modificação das conversas, além do fato da conversa apresentar verossimilhança com o casso analisado.
Rejeito a impugnação quanto à gratuidade da justiça, uma vez que não incide custas e honorários no primeiro grau dos juizados por imposição da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar quanto à incorreção do valor da causa, pois o valor fixado corresponde ao teto dos juizados, sendo certo que a opção pelo rito dos juizados presume-se renúncia da parte requerente quanto ao crédito que exceder, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei dos Juizados.
Por fim rejeito a preliminar referente à ilegitimidade ativa da segunda requerente, uma vez que o art. 8º, inc.
II, da Lei 9.099/95, admite a possibilidade micro e pequena empresa de serem autores nas demandas dos juizados, sendo a segunda requerente microempreendedor individual, conforme doc. de id 61050088.
Assim, não havendo outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 3 – DO MÉRITO 3.1 – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DAS PARTES REQUERENTES Em síntese, trata-se de pedido de declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito, danos morais e tutela provisória de urgência.
Na inicial, as partes autoras descreveram que abriu duas contas bancárias na agência da parte requerida, uma em nome da pessoa física, de CPF *03.***.*11-68, e outra em nome da pessoa jurídica (Microempreendedor individual), de CNPJ 37.665.468/0001.05, acreditando na promessa de que seria aberta uma filial na cidade de Capitão Poço – PA.
Alegou que a filial da requerida não foi aberta na cidade mencionada, motivo pelo qual entrou em contato com a requerida para fazer o cancelamento das duas contas, porém, mesmo tendo seguido as orientações do funcionário da requerida, não obteve sucesso.
Além disso, descobriu, posteriormente, que seu nome havia sido negativado.
Com a petição juntou documentos.
A requerida contestou, afirmando que a regularidade da contratação e que a negativação se deu no exercício regular de seu direito, ante a ausência de pagamento.
Passo a decidir.
Inicialmente, vale dizer que a demanda versa sobre aberta e encerramento de conta-corrente, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo, sendo a requente destinatária final dos serviços ofertados pela requerida.
Passado isso, a controvérsia cinge-se em saber se houve ato ilícito praticado pela requerida ao não encerrar a conta-corrente quando solicitado, bem como pela inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplência, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro eventuais taxas cobradas indevidamente, além de indenização por danos morais.
Consoante narra a parte autora, foram abertas duas contas-correntes na agência da parte requerida, uma em nome da pessoa física, de CPF *03.***.*11-68, e outra em nome da pessoa jurídica (Microempreendedor individual), de CNPJ 37.665.468/0001.05, acreditando na promessa de que seria aberta uma filial na cidade de Capitão Poço – PA.
Como não houve a criação da filial no município de Capitão Poço – Pa, a requente resolveu encerrar as referidas contas, conversando diretamente com os funcionários da requerida.
De fato, é possível verificar a tentativa da parte requente de encerar as contas nos prints das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp [ID 61052163].
Nas conversas, verificas-se que por diversas vezes a requerente solicitou o encerramento da conta, sempre recebendo como reposta que a conta seria encerrada na próxima semana, ou na sexta ou no dia 10.
Destaco que a requente, inclusive, chegou a depositar uma quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), seguindo orientação do funcionário da requerida, para arcar com os custos do encerramento das contas, que, mesmo assim, não foram encerradas.
Esses fatos, ao meu ver, configuram violação à boa fé objetiva e ao dever de informação ao consumidor, pois a requerente acreditava que ao seguir o procedimento informado e pagar pelas custas da operação teria sua conta encerrada nos prazos informados pelos funcionários da requerida.
Se não bastasse esse transtorno, depois de alguns meses a requerente ainda descobriu que teve seu nome negativado pela requerida, conforme consta no doc. de id 61043403, mesmo tendo seguido os procedimentos para encerramento da conta e tendo recebido a confirmação de que sua conta seria encerrada após o pagamento da quantia mencionada acima.
Diante disso, entendo pela existência de ato ilícito indenizável praticado pela parte requerida, pois, ainda que a contratação do serviço de abertura das contas tenha sido regular, houve falha na prestação do serviço quanto seu encerramento e quanto à negativação do nome da requerente, tendo em vista que a parte requerente seguiu o procedimento informado pelo funcionário da requerida, tendo, inclusive, pago as custas necessárias para o encerramento, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Por outro lado, entendo inexistir dever de repetição em dobro dos valores referentes às taxas lançadas na conta da Pessoa Jurídica, pois não houve o efetivo pagamento das taxas cobradas na referida conta, apenas seu lançamento na forma débito no histórico da conta-corrente, conforme consta no extrato de ID 61047740.
Assim, por faltar um dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, qual seja, o efetivo pagamento do valor cobrado indevidamente, conforme previsto no art. 42, p.u, do CDC, impossível sua devolução em dobro.
Quanto ao argumento da requerida de que o pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) foi depositada na conta Pessoa Física, não havendo conexão com a conta Pessoa Jurídica, ele não merece prosperar, pois o dinheiro foi depositado com a intenção de encerrar ambas as contas, seguindo o procedimento especificado pelo funcionário da requerida.
Quanto aos argumento utilizados para impugnar os documentos juntados, utilizo a fundamentação explanada acima para refutá-los, pois já houve análise de sua pertinência com o caso.
Por fim, entendo prejudicada a análise do pedido contraposto devido à sucumbência da parte requerida.
Diante dos fatos, conclui-se, então, pela falha na prestação do serviço de encerramento da conta e pela ilicitude da negativação do nome da requerente, bem como pela inexistência de débitos atuais, porque as contas deveriam ter sido encerradas no momento do pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Passo agora a analisar o pedido de dano moral. 3.2.
DA OCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE E A CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que se assegurado o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que o fornecedor, no caso em tela, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC.
No caso dos autos, não ocorreu uma mera falha na prestação do serviço.
Os transtornos provocados ultrapassaram o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, pois além da falha na prestação do serviço pelo não encerramento das duas conta-corrente, houve a efetiva negativação do nome da parte requente, pessoa física, por uma dívida inexistente.
Quanto à possibilidade de dano moral indenizável por negativação indevida, o STJ entende que ser presumida sua ocorrência, conforme decidido no AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020.
Nesse sentido, é inequívoco, portanto, o abalo moral da autora, independentemente das repercussões de ordem patrimonial que ela tenha sofrido.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), apenas em relação a requerente pessoa física, é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento das partes autoras ou prejuízo imensurável para a parte requerida, uma vez que apenas o seu nome foi negativado, conforme consta no doc. de ID 75925647.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 4 – DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo SEM resolução de mérito quanto à segunda demandada (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA – SICOOB CONFEDERAÇÃO, CNPJ: 04.***.***/0001-88), nos termos do art. 485, inc VI, do CPC e julgo PARCIALMENTE procedente os pedidos formulados na inicial contra a primeira demandada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS ATUAIS originados da abertura das duas contas-correntes, indicadas na petição inicial, e a inexigibilidade de quaisquer cobranças delas decorrentes.
OBRIGAR A PARTE REQUERIDA A ENCERRAR AS CONTAS-CORRENTES discutidas nestes autos, cujos números são 17.204-9 e 17.206-5.
Condenar a (s) demandada (s) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da requerente, pessoa física, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Concedo a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente suspensa qualquer cobrança referente às contas-correntes discutidas e cancelada a inscrição nos cadastros de inadimplência das partes requerentes, pessoa física e jurídica, no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
07/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
30/08/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA em 12/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
15/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:30
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:30
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
19/05/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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