TJPA - 0801253-15.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 14:33
Decorrido prazo de BANPARA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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02/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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25/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:05
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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08/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2024 13:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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07/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:59
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 13:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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06/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 16:29
Decorrido prazo de BANPARA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:55
Decorrido prazo de BANPARA em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 02:17
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 [email protected] __________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801253-15.2022.8.14.0111 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO Requerente: SABRINA SANTOS BORGES DA SILVA Requerida: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, movida por SABRINA SANTOS BORGES DA SILVA, em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
Em brevíssimas palavras, a requerente alega que realizou empréstimo consignado com a requerida – Cédula de Crédito nº 6825767, no valor de R$ 27.183,79 (vinte e sete mil, cento e oitenta e três reais e setenta e nove centavos) dividido em 36 parcelas de R$ 1.003,94 (hum mil e três reais e noventa e quatro centavos) tendo o valor sido depositado em sua conta bancária junto ao banco requerido, e habilitado seu aparelho celular (Iphone, modelo SE, série F17CMF4KPLK3) no caixa eletrônico para acesso aos serviços.
Tal habilitação teria sido efetuada pelo gerente da agência bancária.
Contudo, alega a requerente que no dia seguinte tentou efetuar transação bancária pelo celular e não conseguiu, pois foi solicitando um código que nunca teria chegado em seu aparelho.
Que se dirigiu até a agência bancária onde após nova habilitação conseguiu realizar um PIX no valor de 901,00 (novecentos e um reais), e teve bloqueado o aplicativo após outras tentativas de utilização.
A requerente teria se dirigido até o caixa eletrônico novamente e retirado um extrato, onde foi surpreendida com transações bancárias fraudulentas, pois haviam cadastrado um celular diverso (Iphone modelo 11).
Verificou que houve a transferência da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) via PIX para uma conta do Banco do Brasil, cujo titular é SAMUEL RODRIGO SOUSA SANTIAGO, pessoa desconhecida pela requerente, e realizado uma renegociação do consignado outrora realizado, passando o empréstimo de R$ 27.183,79 (30 parcelas de R$ R$ 1.003,94), para R$ 36.624,14 (trinta e seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos) a ser pago em 100 parcelas de R$ 1.070,31.
Aduz que não realizou tal renegociação, e não efetuou transferência de valores da sua conta bancária, por este motivo, requer em sede de tutela de urgência, que os descontos oriundos do empréstimo consignado sejam interrompidos imediatamente, com a suspensão dos descontos no seu contracheque e que não seja incluído o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO.
Recebimento da Petição inicial Em lendo a peça inicial, vislumbro presentes os requisitos exigidos no art. 319 do NCPC.
No mais, constato satisfeitos os requisitos para apreciação do mérito, quais sejam: legitimidade de parte e interesse de agir.
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão ao autor, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 294, caput, e p. ú., NCPC, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
A requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Pelo art. 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Quanto ao ´fumus boni iuris´, há de se demonstrar que a cobrança é indevida e o débito desprovido de fundamentos.
Desta feita, num juízo de cognição sumária, verifico a presença da probabilidade do direito da autora.
Isto porque, os documentos acostados aos autos demonstram, ao menos indiciariamente, a probabilidade da existência do direito da parte autora de não sofrer descontos em seu salário, verba de caráter alimentar, em virtude de débito cuja existência é questionável.
Destarte, a fragilidade da existência do débito compromete a licitude da cobrança.
Isto posto, tomo por satisfeito o ´fumus boni iuris´.
Acerca do ´periculum in mora´, verifica-se que a parte autora é servidora púbica comissionada e recebe salário módico para o seu sustento, de sua filha e de sua mãe, de modo que os débitos realizados diretamente no contracheque da autora, referentes a parcelas de empréstimo cuja existência se questiona, trazem sérios prejuízos à demandante.
De outro lado, não constato ocorrência de ´periculum in mora´ inverso.
Caso comprovada a exigibilidade da cobrança, esta seguirá seu curso.
Portanto, configurados, ainda que em cognição sumária, o ´fumus boni iuris´ e o ´periculum in mora´, concedo, liminarmente, a tutela de urgência pleiteada, na modalidade de antecipação de tutela, determinando ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. que se abstenha de efetuar descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado questionado, no salário da requerente, em razão do débito questionado, bem como se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC, CADIM e outros), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Finanças do Município de Ipixuna do Pará para cumprimento desta decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, em virtude da parte autora, não manifestar interesse.
Além disso, em observância ao princípio da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite-se o requerido, para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se o requerido para cumprir a liminar, com urgência.
Intime-se a parte autora da decisão.
SERVE PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, 08 de novembro de 2022.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
08/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 16:43
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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