TJPA - 0068993-86.2015.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/04/2024 08:44
Baixa Definitiva
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24/04/2024 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:34
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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31/03/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 09:49
Provimento por decisão monocrática
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16/01/2024 15:53
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 07:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2023 16:07
Declarada incompetência
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08/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 11:47
Declarada incompetência
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02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/03/2023 23:59.
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04/02/2023 19:26
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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04/02/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor de SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS, na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte Apelada.
O recurso foi inicialmente distribuído ao Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior em 15 de fevereiro 2019, tendo este declarado sua suspeição em 20 de fevereiro de 2019, sendo o processo redistribuído à relatoria da Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
A desembargadora, em 26 de novembro de 2019, despachou o processo indagando se as partes teriam interesse em conciliar.
Contudo, realizada a audiência de conciliação, esta se mostrou infrutífera.
Após, em 22 de março de 2020, a então relatora declarou-se suspeita.
Em ato consecutivo, em 30 de março de 2020, a Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho também manifestou sua suspeição, ocorrendo nova redistribuição em 31 de março de 2020.
Redistribuído o recurso em 31 de março de 2020, coube sua relatoria ao Des.
Constantino Augusto Guerreiro que, em 16 de maio de 2022, julgou-se incompetente para apreciar o feito em razão da matéria envolver questões de direito público.
O processo foi redistribuído no âmbito das Turmas de Direito Público, cabendo a relatoria à Desa.
Ezilda Pastana Mutran que, no entanto, alegou impedimento para julgar a demanda.
Sequencialmente, o feito foi redistribuído ao Eminente Desembargador Roberto Gonçalves de Moura que, em 04 de novembro de 2022, declinou da competência às Turmas de Direito Privado, citando o julgado da Dúvida não manifestada sob a forma de conflito registrada sob o nº 0807422-60.2022.814.0000 realizado no dia 26/10/2022 no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte, ocasião na qual, por maioria, tendo em conta que a natureza da questão de fundo debatida no presente recurso é de Direito Privado, firmou-se a competência das respectivas Turmas para processá-lo e julgá-lo.
Por derradeiro, em 18 de dezembro de 2022, veio os autos a mim redistribuído.
Pois bem.
Considerando a redistribuição ocorrida em 31 de março de 2020, ocasião na qual foi sorteado o Des.
Constantino Augusto Guerreiro, entendo ser ele o desembargador prevento, tendo em vista ter sido o primeiro desembargador competente a receber o presente recurso, nos termos do nos termos do art. 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Resolução n.º 13 de 11 de maio de 2016) c/c o art. 930, § único do CPC.
Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Isto posto, determino a retorno dos autos ao Excelentíssimo Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, relator sorteado anteriormente para análise e julgamento do apelo.
Belém, 1º de fevereiro de 2023.
Ricardo Ferreira Nunes Relator -
01/02/2023 15:24
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:16
Declarada incompetência
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18/12/2022 17:34
Conclusos para despacho
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18/12/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:20
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
0068993-86.2015.8.14.0040 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando o julgamento da Dúvida não manifestada sob a forma de conflito registrada sob o nº 0807422-60.2022.814.0000 [1] realizado no dia 26/10/2022 no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte, ocasião em que, por maioria, tendo em conta que a natureza da questão de fundo debatida no presente recurso é de Direito Privado, firmou-se a competência das respectivas Turmas para processá-lo e julgá-lo.
Desse modo, REDISTRIBUA-SE o presente feito no âmbito das Turmas de Direito Privado. À Distribuição.
Belém/PA, 4 de novembro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] “CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0807422-60.2022.8.14.0000 SUSCITANTE: MAIRTON MARQUES CARNEIRO SUSCITADO: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DEMANDA ORIGINÁRIA AJUIZADA POR SEGURADORA.
CAUSA DE PEDIR VENTILADA NA PEÇA VESTIBULAR QUE DEFENDE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARÁTER PRIVADO DA CONTROVÉRSIA.
LITÍGIO ENVOLVENDO INTERESSE DE PARTICULARES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
QUESTÃO ABRANGENDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
INEXISTÊNCIA DE PESSOA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MATÉRIA QUE SOB O ÂNGULO DA DOUTRINA DEFINE-SE COMO DE DIREITO PRIVADO.
INCIDENTE RESOLVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR COM ATRIBUIÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31-A, § 1°, XIII, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/PA.
DECISÃO UNÂNIME.” -
06/11/2022 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:45
Declarada incompetência
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29/06/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/06/2022 11:11
Declarado impedimento por EZILDA PASTANA MUTRAN
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17/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 13:24
Declarada incompetência
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02/04/2020 09:53
Conclusos ao relator
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31/03/2020 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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30/03/2020 13:20
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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23/03/2020 23:07
Conclusos ao relator
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23/03/2020 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/03/2020 20:53
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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08/01/2020 14:07
Conclusos ao relator
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20/12/2019 00:00
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 19/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 12:26
Juntada de Termo de audiência
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10/12/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 10:12
Movimento Processual Retificado
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26/11/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 12:18
Conclusos para despacho
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26/11/2019 12:18
Movimento Processual Retificado
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26/02/2019 15:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2019 14:56
Movimento Processual Retificado
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20/02/2019 14:36
Conclusos ao relator
-
20/02/2019 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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20/02/2019 13:25
Declarado impedimento ou suspeição
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18/02/2019 07:26
Conclusos para decisão
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15/02/2019 14:35
Recebidos os autos
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15/02/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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