TJPA - 0822778-56.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 08:34
Decorrido prazo de ANDREY DOS SANTOS VIEIRA em 27/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:40
Decorrido prazo de PATRICIA NATALIA BARATA DO AMARAL em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 19:16
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:16
Decorrido prazo de ANDREY DOS SANTOS VIEIRA em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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11/02/2023 13:11
Decorrido prazo de ANDREY DOS SANTOS VIEIRA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:11
Decorrido prazo de PATRICIA NATALIA BARATA DO AMARAL em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 05:54
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822778-56.2022.8.14.0401 SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos.
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente em desfavor do requerido, ambos já qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica, descrito nos autos.
Em decisão liminar, foi deferida medida protetiva em favor da requerente nos seguintes termos: a) AFASTAMENTO DO LAR b) PROIBIÇÃO de aproximar da ofendida, de seus familiares, das testemunhas, para tanto, fixo o limite mínimo de distância de 500 metros entre aqueles e o requerido; c) PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; d) PROIBIÇÃO de frequentar a residência da vítima.
A parte demandada apresentou resposta de id. 82017418, pugnando pela revogação das medidas protetivas.
Parecer ministerial de id. 82087146, manifestando-se pela realização de estudo social.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Para tanto, como medida cautelar, basta que se verifiquem os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesta seara, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes.
Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.
O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014) Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil.
Desnecessária a produção de provas em audiência ou estudo social, razão pela qual indefiro o pedido ministerial.
Analisando a matéria de direito, noto que decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela autora (artigos 22 e seguintes da Lei 11.340/2006), devendo ser mantidas as medidas de ids. 27620114 e 28498894.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, em desacordo com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente, para confirmar as seguintes medidas: a) AFASTAMENTO DO LAR b) PROIBIÇÃO de aproximar da ofendida, de seus familiares, das testemunhas, para tanto, fixo o limite mínimo de distância de 500 metros entre aqueles e o requerido; c) PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; d) PROIBIÇÃO de frequentar a residência da vítima, pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta sentença, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE a Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intimem-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, mas o concedo justiça gratuita, razão pela qual suspendo tal condenação.
Após o trânsito em julgado e, expedido todo o necessário para o cumprimento desta decisão, arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá como mandado de citação/intimação/notificação/carta precatória/requisição/oficio, bem como Ato Ordinatório e demais atos necessários ao cumprimento desta decisão.
Belém, data conforme sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
20/01/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 11:15
Julgado procedente o pedido
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18/12/2022 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2022 03:14
Decorrido prazo de ANDREY DOS SANTOS VIEIRA em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:53
Desentranhado o documento
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22/11/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
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20/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 08:02
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2022 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2022 21:03
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 21:02
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 20:59
Desentranhado o documento
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15/11/2022 20:59
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 23:32
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 05:37
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0822778-56.2022.8.14.0401 Medida Cautelar - Medidas Protetivas de Urgência Requerente: PATRICIA NATALIA BARATA DO AMARAL, nacional de: BRASIL, natural de BELEM-PA, filiação: ANGELA BARATA DO AMARAL & ETACIO BATISTA AMARAL, CPF: *84.***.*25-34, IDENTIDADE: 1745402 (SSP/PA).
Endereço: Santa Maria, N. 454, PROX.
AO CANAL SÃO JOAQUIM SACRAMENTA, BELEM-PA, CEP: 66120300, contatos: celular: 91 99361-4185.
Requerido: ANDREY DOS SANTOS VIEIRA, 39 anos, desempregado, paraense, solteiro, identidade n° 3668090 PC/PA, CPF N° 782276662-72, filho de MARIA ORLANDINA FIGUEIREDO DOS SANTOS SAMUEL ARAUJO VIEIRA.
Endereço: Santa Maria, N. 454, PROX.
AO CANAL SÃO JOAQUIM, SACRAMENTA, BELÉM, PA-66120300 telefone: 91 982928822.
Vistos, etc. 1.
A DPC A DPC NATHALIA CRISTINA REIS RANGEL, Delegada da DEAM deste Município, encaminhou a este Juízo pedido de concessão de medidas protetivas, no bojo do procedimento 00035/2022.105161-5, requerido por PATRICIA NATALIA BARATA DO AMARAL. 2.
Segundo consta na ocorrência policial: Ao(s) 05 dia(s) do mês de Novembro do ano de 2022, (...) compareceu o(a) ofendido(a) PATRICIA NATALIA BARATA DO AMARAL, (...) que, na condição de vitima, disse que que teve um relacionamento de 01 ano com ANDREY DOS SANTOS VIEIRA, (..) não possuindo filhos.
QUE, estão separados há 01 ano, mas como ANDREY se mostrou se um bom amigo a declarante deixou ele ficar morando na casa dela.
QUE, ANDREY começou a mudar de comportamento e agora se diz dona de tudo que a declarante possui, ressaltando que ela tem negócios com ele, mas ele entrou com mão de obra e declarante com o dinheiro.
QUE, a declarante por ter problemas de saúde e ANDREY era que estava usando seu carro.
QUE, a diante a essa convivência ele se acha dono de tudo e quer ficar com todos os bens da declarante e bem como sua aposentadoria, fato que a deixa com medo dele fazer algo mais sério com ela para ficar com seus bens.
QUE, a declarante acrescenta ainda que teve que passar um bem seu para nome de ANDREY, devido a SECOM ter exigido, pois a declarante estava impedida de firma em seu nome e agora ele quer vender o bem, pois acha é dele.
QUE no dia 05/11/2022 por volta das 3:00 horas ANDREY saiu com seu carro sem sua autorização, fato registrado em outra delegacia e este não queria entregar o referido carro, tendo ele a insultado com as textuais: TU ES UMA FRACASSADA, UMA FUDIDA, SENÃO FOSSE EU NA TUA VIDA, TU TAVA MAIS FUDIDA AINDA.
Que, a declarante fica abalada com esses xingamentos pois o mesmo são recorrentes a todo vez que é insultada passa mal e já teve que ser atendida em emergência, QUE, a declarante sofre depressão, ansiedade e síndrome do pânico e so piora com os insultos de ANDREY.
QUE, a declarante ja mandou sair de sua casa várias vezes, mas ele sempre volta, alegando quem tem direito em seus bens, por cuidar dela. (...). 3.
A representação contra os acusados requerendo a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. É o breve relatório.
Decido. 4.
O conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher encontra-se esculpido no art. 5º da Lei 11.340/06, como sendo ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos seguintes contextos: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (grifo nosso) 5.
A violência doméstica e familiar pode se configurar mediante violência física, psicológica, sexual ou patrimonial. 6.
Mais adiante, a referida lei, conhecida como Lei Maria da Penha, prevê, em seu art. 22, as chamadas medidas protetivas de urgência, nos seguintes termos: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. 7.
De todo o exposto, entendendo presentes os requisitos legais e estabeleço, de imediato, as seguintes medidas protetivas em favor de PATRICIA NATALIA BARATA DO AMARAL, em desfavor do nacional ANDREY DOS SANTOS VIEIRA: a) AFASTAMENTO DO LAR b) PROIBIÇÃO de aproximar da ofendida, de seus familiares, das testemunhas, para tanto, fixo o limite mínimo de distância de 500 metros entre aqueles e o requerido; c) PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; d) PROIBIÇÃO de freqüentação da residência da vítima a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; 8.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. 9.
Serve cópia do presente como mandado. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 05 de Novembro de 2022.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, em plantão -
06/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2022 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2022 21:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2022 21:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2022 20:30
Expedição de Mandado.
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05/11/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 19:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 19:24
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/11/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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