TJPA - 0809729-08.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 16:28
Baixa Definitiva
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01/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
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10/02/2023 20:50
Decorrido prazo de JOAO GOUVEIA CORDEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:50
Decorrido prazo de SIMONE HELENA SANTOS NORONHA em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:17
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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01/02/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0809729-08.2018.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) [Dissolução] REQUERENTE: SIMONE HELENA SANTOS NORONHA Endereço: Avenida Amazonas, 218, rua Belém, Loteamento àguas Lindas, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-160 REQUERIDO: JOAO GOUVEIA CORDEIRO Endereço: Loteamento Cristo Rei, 13, Cristo Rei 1 quadra d3, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-350 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Considerando que a audiência de conciliação não foi realizada em virtude da ausência das partes e que a parte ré já apresentou Contestação, nos termos do artigo 485, §6º, do CPC, determino: INTIMEM-SE AS PARTES pessoalmente nos endereços declinados nos autos para que, no prazo de cinco (05) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob a advertência de que a sua inércia incorrerá na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Após, junte-se e certifique-se o que houver.
Se for o caso, dê-se vistas ao Ministério Público.
Por fim, façam os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
18/01/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:05
Audiência Conciliação não-realizada para 11/11/2022 12:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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11/11/2022 09:02
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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21/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 12:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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18/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 06:49
Conclusos para despacho
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23/06/2021 06:46
Juntada de Outros documentos
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23/06/2021 06:37
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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22/06/2021 13:52
Juntada de Mandado
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17/06/2021 17:03
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:55
Juntada de Certidão
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02/06/2021 03:08
Decorrido prazo de SIMONE HELENA SANTOS NORONHA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:08
Decorrido prazo de JOAO GOUVEIA CORDEIRO em 01/06/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders, Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0809729-08.2018.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) [Dissolução] REQUERENTE: SIMONE HELENA SANTOS NORONHA REQUERIDO: JOAO GOUVEIA CORDEIRO D E C I S Ã O Vistos etc. I.
Análise das questões processuais pendentes: a.
CUMPRA-SE A DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE PEDIDOS EXECUTÓRIOS NESTE PROCESSO DE CONHECIMENTO, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO SANEADOR DE ID Num. 12210441. b.
Precluso o direito de as partes especificarem provas, a decisão de ID Num. 12210441 tornou-se estável, forte no §1º do art. 357 do CPC. c.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita ao requerido, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II.
Do cabimento de decisão parcial de mérito: do divórcio Conforme esculpido no art. 356 do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrarem-se incontroversos. É o que ocorre no caso concreto.
Com efeito, não pairando qualquer dúvida sobre a existência e validade do casamento, que está materialmente demonstrado pela Certidão de ID Num. 6328229 - Pág. 2, e ao pedido de divórcio anuindo expressamente o réu em sua contestação, é de rigor o deferimento do pedido para julgar, imediatamente, este pedido.
Por estes fundamentos, é que, com esteio no art. 226, §6º, da Constituição Federal, julgo antecipadamente o pedido para DECRETAR o divórcio do casal litigante SIMONE HELENA SANTOS NORONHA CORDEIRO E JOÃO GOUVEIA CORDEIRO, devendo a divorcianda retornar ao nome de solteira SIMONE HELENA SANTOS NORONHA, e por corolário dissolvido resta o vínculo matrimonial.
Desde já, declaro a preclusão deste decisum, por não haver controvérsia das partes.
Expeça-se o necessário Mandado de Averbação para o Oficial de Registro do Cartório Competente.
Custas e honorários somente serão estipulados com a sentença.
Intimem-se por publicação deste decisum no DJE.
III.
Da Audiência de Instrução CONSIDERANDO a necessidade de dilação probatória; CONSIDERANDO que no dia 03/03/2021 foi alterado o bandeiramento da Região Metropolitana para vermelho (risco alto), devido o avanço da pandemia do COVID-19, nos termos do Decreto do Governo do Estado do Pará, nº 800, de 31/05/2020, que determinou os níveis de restrições de acordo com o bandeiramento; CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução n. 322, de 1 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que regula a retomada dos serviços forenses ordinariamente presenciais, mantendo, entretanto, o atendimento virtual, como medida necessária para prevenção de contágio pela COVID-19; CONSIDERANDO que a nova onda de contaminação do novo Coronavírus parece ser mais grave que a primeira; DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Em consequência, determino que as partes sejam intimadas para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na realização da referida audiência, agora na forma virtual (videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams), em data a ser designada, informando, desde já, e-mail e telefone, bem como confirmem se possuem, as suas expensas, todas as ferramentas tecnológicas necessárias para participação no ato, com conexão de internet (banda larga), webcam e microfone.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Ciência ao Ministério Público.
Ananindeua-PA, 23 de abril de 2021. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
10/05/2021 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2021 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2020 13:11
Juntada de Certidão
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20/06/2020 04:08
Decorrido prazo de JOAO GOUVEIA CORDEIRO em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 04:08
Decorrido prazo de SIMONE HELENA SANTOS NORONHA em 19/06/2020 23:59:59.
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14/04/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 10:50
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2020 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2019 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2019 11:56
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 15:15
Conclusos para despacho
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25/02/2019 15:14
Juntada de Certidão
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05/02/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 13:55
Juntada de termo de primeiras declarações
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10/12/2018 10:52
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2018 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2018 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2018 11:07
Expedição de Mandado.
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14/11/2018 22:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 00:03
Decorrido prazo de SIMONE HELENA SANTOS NORONHA em 13/11/2018 23:59:59.
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17/10/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 16:12
Movimento Processual Retificado
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17/10/2018 16:12
Conclusos para decisão
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16/10/2018 17:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/10/2018 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2018 19:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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