TJPA - 0886454-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 03:11
Decorrido prazo de IRACEMA TETILES DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:37
Publicado Edital em 02/12/2024.
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07/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0886454-84.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
KELLY TANISE DE ALMEIDA SILVA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra IRACEMA TETILES DE ALMEIDA, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 97425127; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 98378441; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 80930896 - Pág. 1 e 2; Contestação no ID 100164842 Parecer ministerial favorável à decretação da curatela definitiva do requerido no ID 105809395 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
IRACEMA TETILES DE ALMEIDA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de IRACEMA TETILES DE ALMEIDA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente KELLY TANISE DE ALMEIDA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:02
Juntada de Termo de Compromisso
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26/11/2024 10:44
Processo Reativado
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01/11/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 16:58
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 16:58
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 06:35
Decorrido prazo de IRACEMA TETILES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:35
Decorrido prazo de KELLY TANISE DE ALMEIDA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de KELLY TANISE DE ALMEIDA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de IRACEMA TETILES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0886454-84.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
KELLY TANISE DE ALMEIDA SILVA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra IRACEMA TETILES DE ALMEIDA, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 97425127; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 98378441; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 80930896 - Pág. 1 e 2; Contestação no ID 100164842 Parecer ministerial favorável à decretação da curatela definitiva do requerido no ID 105809395 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
IRACEMA TETILES DE ALMEIDA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de IRACEMA TETILES DE ALMEIDA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente KELLY TANISE DE ALMEIDA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 23:47
Conclusos para julgamento
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10/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 01:36
Decorrido prazo de IRACEMA TETILES DE ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:31
Juntada de Termo de Compromisso
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01/09/2023 06:03
Decorrido prazo de KELLY TANISE DE ALMEIDA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:39
Decorrido prazo de KELLY TANISE DE ALMEIDA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:39
Decorrido prazo de IRACEMA TETILES DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:49
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0886454-84.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao oitavo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h00, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO, Juiz de Direito Substituto, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por KELLY TANISE DE ALMEIDA SILVA, em face de IRACEMA TETILES DE ALMEIDA.
Foi feito pregão e compareceu a autora, acompanhada da advogada, Dra.
LARISSA LASSANCE GRANDIDER, OAB/PA 24930.
Compareceu a interditanda.
Aberta a audiência.
Conforme gravação de vídeo em anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi. -
11/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:59
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 08/08/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Proc. nº. 0886454-84.2022.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência, se for o caso, Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 04:47
Decorrido prazo de KELLY TANISE DE ALMEIDA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:47
Decorrido prazo de KELLY TANISE DE ALMEIDA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 22:18
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 18:30
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 19:33
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2022 00:07
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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09/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0886454-84.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KELLY TANISE DE ALMEIDA SILVA Nome: KELLY TANISE DE ALMEIDA SILVA Endereço: Rua do Fio, 2, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-340 INTERESSADO: IRACEMA TETILES DE ALMEIDA Nome: IRACEMA TETILES DE ALMEIDA Endereço: Rua do Fio, 2, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-340 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 08/08/2023, às 10h00min.
Os participantes do ato poderão realizar o ato presencialmente no fórum local ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams), no dia e horário designado.
Proceda a UPJ a criação do link de acesso.
Cite-se os(as) interditandos(as) quanto aos termos da inicial para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da audiência de interrogatório, constando no mandado que em caso de eventual falta de impugnação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial, tudo nos nos termos do art. 752 do CPC c/c artigo 4º, XVI da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
E intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 04/11/2022 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110317300090400000077025026 RG E CPF CURADORA_K Documento de Identificação 22110317300153200000077027029 DOCUMENTO CURATELADA Documento de Comprovação 22110317300217400000077027033 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIAE PROCURAÇÃO Procuração 22110317300275500000077027034 DOCUMENTOS DE PROVA-2 Documento de Comprovação 22110317300319400000077027030 DOCUMENTOS DE PROVA 03 Documento de Comprovação 22110317300364300000077027031 DOCUMENTOS DE PROVA 01 Documento de Comprovação 22110317300411400000077027032 -
06/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 18:06
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 08/08/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/11/2022 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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