TJPA - 0815671-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/07/2023 10:06 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/07/2023 09:42 Baixa Definitiva 
- 
                                            20/07/2023 09:42 Baixa Definitiva 
- 
                                            20/07/2023 08:58 Transitado em Julgado em 19/07/2023 
- 
                                            19/07/2023 00:10 Publicado Decisão em 19/07/2023. 
- 
                                            19/07/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
- 
                                            18/07/2023 00:00 Intimação Mandado de Segurança n.º 0815671-97.2022.8.14.0000 Impetrante: Elmir Leite Saady Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Elmir Leite Saady contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Ocorre que o impetrante apresentou petição de desistência da presente ação conforme se vê do Id n° 14692033.
 
 Ante o exposto, considerando o pleito do impetrante e a ausência de qualquer óbice ao seu deferimento, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, CPC/2015[1], homologo a desistência, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme disciplina o art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009[2].
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; [2] Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
- 
                                            17/07/2023 14:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2023 14:03 Homologada a Desistência do Recurso 
- 
                                            22/06/2023 00:15 Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 21/06/2023 23:59. 
- 
                                            21/06/2023 16:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/06/2023 12:05 Conclusos ao relator 
- 
                                            20/06/2023 11:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/06/2023 10:10 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            09/06/2023 10:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/06/2023 23:59 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            06/06/2023 23:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/06/2023 00:02 Publicado Decisão em 06/06/2023. 
- 
                                            06/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
- 
                                            05/06/2023 00:00 Intimação Decisão Monocrática Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Espólio de Emir Nobre Saady, representado pela inventariante Elmir Leite Saady contra ato atribuído à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 O impetrante relata ser titular do crédito do Precatório n.º 02/2017, decorrente da Ação de Execução n.º 0041654-48.2015.8.14.0301, relativa à desapropriação do imóvel localizado na Rua Parabor, n.º 28, Bairro Guanabara, Ananindeua-PA.
 
 Afirma que, por não constar na Escritura Pública de Inventário Extrajudicial o crédito do mencionado Precatório, o Juiz Auxiliar da Coordenadoria dos Precatórios definiu que não é possível o pagamento do valor, determinando-se a retificação do documento pelo tabelião.
 
 Após apresentação de novo pedido direcionado à Presidente do TJPA, a decisão fora mantida.
 
 Desse modo, impetrou o presente mandado de segurança argumentando que os bens a serem partilhados são os deixados pelo de cujos no momento da abertura da sucessão, o que no caso dos autos não seria o valor do precatório, mas o imóvel, e por essa razão não seria necessária a retificação da escritura.
 
 Afirma que a desapropriação ocorreu muitos anos após a abertura da sucessão, e que na escritura de inventário consta quem são os herdeiros e os percentuais de cada um, e o valor da indenização será devidamente dividido pelo inventariante.
 
 Nesse condão, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a expedição de alvará para pagamento dos honorários advocatícios contratuais, pois o juízo de piso deferiu o destacamento de tais valores no importe de 10% sobre a vantagem auferida pelo contratante.
 
 Ao final, requer a concessão da segurança para ser efetuado o pagamento do precatório sem criar obstáculos ilegais e eivados de vícios.
 
 Era o que tinha a relatar.
 
 Diante das informações constantes nos autos, verifico que o pedido de tutela de urgência refere-se exclusivamente ao destacamento dos honorários contratuais estabelecidos em 10% sobre o valor a ser recebido pelo espólio.
 
 Seguindo o que disciplinam os artigos 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 e o art. 300, do CPC, entendo que para ser concedida tutela de urgência é necessário que a requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
 
 Contudo, em que pese as argumentações do impetrante, vislumbro que tramitação do precatório nesse caso depende da regularidade da escritura do inventário.
 
 Nesse condão, vale ponderar que, nos termos do art. 215 do Código Civil, “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”, ou seja, nela deve constar a realidade fática, e no caso dos autos, à época da sua lavratura, o bem em questão já havia sido objeto de desapropriação, restando aos herdeiros apenas o recebimento de valores.
 
 Apesar da execução ter ocorrido após a lavratura da escritura, em uma análise preliminar, entende-se que, de fato, deveriam constar os valores a serem recebidos, para assim basear-se a expedição de precatórios e demais valores dele decorrente.
 
 Assim, por compreender a dependência existente dos honorários contratuais em relação ao valor que deveria constar na escritura pública, devidamente formalizado, concluo pela inexistência da probabilidade do direito alegado.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, até ulterior deliberação.
 
 Intime-se a autoridade impetrada para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
 
 Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, dando-lhe ciência da presente ação, e entregando-lhe cópia da inicial (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
 
 Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e retornem conclusos para ulteriores de direito.
 
 Após, retornem-me conclusos para julgamento.
 
 Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
- 
                                            02/06/2023 13:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            02/06/2023 13:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            02/06/2023 12:56 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/06/2023 12:56 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/06/2023 12:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2023 11:30 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            03/12/2022 00:08 Decorrido prazo de ELMIR LEITE SAADY em 02/12/2022 23:59. 
- 
                                            17/11/2022 00:08 Publicado Decisão em 16/11/2022. 
- 
                                            12/11/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022 
- 
                                            11/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0815671-97.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ELMIR LEITE SAADY ADVOGADO: ARIANI DE NAZARÉ AFONSO NOBRE BARROS – OAB/PA 11.889 E ADRIANA AFONSO NOBRE - OAB/PA 11.962 IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: AV.
 
 ALMIRANTE BARROSO, Nº 3089, SOUZA, BELÉM/PA - CEP: 66613-710 RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Declaro-me suspeito para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, §1.º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 do Regimento Interno deste Tribunal. À Secretaria, para fins de redistribuição.
 
 Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
- 
                                            10/11/2022 14:01 Conclusos ao relator 
- 
                                            10/11/2022 14:00 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
- 
                                            10/11/2022 13:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/11/2022 13:07 Declarado impedimento por LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO 
- 
                                            10/11/2022 10:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/11/2022 10:49 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            09/11/2022 09:37 Publicado Despacho em 09/11/2022. 
- 
                                            09/11/2022 09:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
- 
                                            08/11/2022 13:53 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            08/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0815671-97.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ELMIR LEITE SAADY ADVOGADO: ARIANI DE NAZARÉ AFONSO NOBRE BARROS – OAB/PA 11.889 E ADRIANA AFONSO NOBRE - OAB/PA 11.962 IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: AV.
 
 ALMIRANTE BARROSO, Nº 3089, SOUZA, BELÉM/PA - CEP: 66613-710 RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ESPÓLIO DE EMIR NOBRE SAADY, neste ato representado por seu inventariante ELMIR LEITE SAADY, contra ato praticado pela PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
 
 Compulsando os autos, verifico não há comprovação do pagamento de custas iniciais, assim, entendo que a deficiência constatada não inviabiliza de plano o conhecimento do presente mandamus, na medida em que a concessão de prazo para suprimento do defeito apontado não equivale a dilação probatória, vedada em mandado de segurança.
 
 Pelo exposto, determino ao Impetrante que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, comprove o adequado recolhimento das custas processuais ou impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 290 do CPC/15, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 07 de novembro de 2022.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
- 
                                            07/11/2022 18:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/11/2022 16:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2022 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/11/2022 14:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/11/2022 14:07 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            07/11/2022 10:12 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            04/11/2022 13:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801929-74.2022.8.14.0074
Lusimar Erotilde de Carvalho
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 14:44
Processo nº 0002833-19.2017.8.14.0005
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Maria Nilza de Souza
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2020 13:50
Processo nº 0800472-60.2022.8.14.0121
Andreina Queiroz dos Santos
Andreina Queiroz dos Santos
Advogado: Marcos Benedito Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 11:22
Processo nº 0005392-95.1998.8.14.0301
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Cerimonial Casa Blanca e Comercio de Ali...
Advogado: Ione Arrais de Castro Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/1998 11:46
Processo nº 0811341-39.2022.8.14.0006
Maria Lucidalva Barroso de Nazare
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Gilson Rocha Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 16:19