TJPA - 0807585-81.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 00:28
Determinado o arquivamento definitivo
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10/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:14
Juntada de intimação de pauta
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19/01/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/12/2022 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2022 09:42
Conclusos para decisão
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09/12/2022 02:39
Decorrido prazo de LUCIANE GOMES VIEIRA em 07/12/2022 23:59.
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26/11/2022 03:34
Decorrido prazo de LUCIANE GOMES VIEIRA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE DE RECURSO PROCESSO Nº: 0807585-81.2022.8.14.0051 CERTIFICO, usando das atribuições que me são conferidas em lei, que o recurso apresentado no ID 81789152 foi interposto tempestivamente, razão pela qual, face ao disposto no Art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995, nesta data a secretaria do Juízo diligenciará no sentido de intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Santarém, aos 21 de novembro de 2022. -
21/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2022 05:30
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 05:19
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0807585-81.2022.8.14.0051 PROMOVENTE/EMBARGADA: LUCIANE GOMES VIEIRA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A).
ANDRE BUCHALLE SILVA PROMOVIDO/EMBARGANTE: ALEXANDRE MAIA DE FARIAS ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A).
PATRICK LIMA DE MATTOS SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ALEXANDRE MAIA DE FARIAS contra a sentença prolatada no ID 77909456 na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida em seu desfavor por LUCIANE GOMES VIEIRA.
O promovido/embargante alegou, em síntese, que não teve oportunidade de se manifestar sobre o depósito em juízo feito pela promovente/embargada no presente caso, no importe de R$ 3.880,00, porque não foi acostado aos autos o respectivo comprovante.
Assim, tornando àquele ponto, expressa entender ter direito a parte daquele valor, posto que “deu aula virtual para os alunos que pagaram o curso”, devendo, seu pretenso crédito, ser compensado com o valor da sua condenação constante do decisum vergastado, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da promovente/embargada.
Decido.
Data vênia, o promovido/embargante utiliza o presente instrumento para revolver questões já tratadas e discutidas nos autos, sob as quais já se operou a preclusão, sem que haja na sentença atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Na inicial foi expressamente declarado pela promovente/embargada que havia depositado em juízo o valor referido acima, sendo que o promovido/embargante (ID 66821670, pág. 5) quedou-se inerte sobre o tema ao longo de todo o processo, não se manifestando sequer para reclamar a juntada do comprovante de depósito mencionado nos embargos de declaração.
Ademais, o que o juízo afirmou na sentença, foi que a “presente ação não guarda qualquer simetria com a consignação em pagamento”, sendo, portanto, “desnecessário e desarrazoado” a realização do referido depósito, cujo levantamento pela promovente/embargada foi determinado de plano.
E não cabe a discussão, em sede de embargos de declaração, sobre eventual direito do promovido/embargante a parte daquele crédito, posto que isso não foi discutido nos autos em momento algum e nem mesmo constitui fato novo, mas criação totalmente original surgida após a prolação da sentença nos autos.
De qualquer sorte, os argumentos do promovido/embargante para reclamar parte do valor alhures mencionados não encontram resposta nos autos, principalmente porque, levando a sentido contrário, afirmou em sua contestação que ofereceu um “curso on line gratuito para as pessoas que forram lesadas pela requerente” (ID 77332590, pág. 10), implicando, assim, em ação decorrente de mera liberalidade e sem qualquer cobrança.
Por fim, foi mencionado na sentença objurgada que, segundo a promovente/embargada, já existe negociação com os inscritos na palestra referida nos autos para devolução dos valores das inscrições, o que será feito, presumivelmente, com as importâncias arrecadadas e gastas com as despesas do evento e que foram recuperadas, dentre elas os R$ 3.880,00 e, provavelmente, o valor da própria indenização fixada na sentença, a qual apenas complementou o valor integral daquelas despesas.
Portanto, não se aplica ao presente caso o instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, nem há qualquer sombra de enriquecimento sem causa da promovente/embargada no caso sob testilha.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 a 1.026 do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo promovido/embargante ALEXANDRE MAIA DE FARIAS, posto que o fato discutido no seu bojo não é novo e inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada no ID 77909456, a qual mantenho integralmente.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santarém-PA, 04 de novembro de 2022.
Gérson Marra Gomes Juiz de Direito -
07/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2022 18:30
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 20:09
Decorrido prazo de LUCIANE GOMES VIEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
24/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 20:24
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/09/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 10:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 10:45 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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16/09/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 10:45 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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06/08/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 15:04
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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25/07/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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07/07/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 09:50
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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28/06/2022 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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