TJPA - 0026995-39.2012.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
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Movimentações
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02/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026995-39.2012.8.14.0301 EMBARGANTE/APELANTE/APELADO: CARLOS DE ALMEIDA RODRIGUES EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 23049104 APELANTE/APELADA: GAFISA SPE – 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
LUCROS CESSANTES E DANO MORAL.
TERMO INICIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação da ré, em ação ordinária de indenização por danos morais e materiais por atraso na entrega de imóvel.
Sustenta o embargante omissão quanto à perda superveniente do objeto e obscuridade na fixação dos índices de correção e termo inicial de incidência dos lucros cessantes e dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou obscuridade na decisão embargada quanto: (i) à perda superveniente de objeto do pedido referente ao saldo devedor; (ii) à fixação do termo inicial e final dos lucros cessantes; (iii) à definição dos índices de correção monetária e juros aplicáveis à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de omissão quanto à perda superveniente de objeto, tendo a matéria sido analisada na apelação e enfrentada na decisão embargada.
Contradição do próprio embargante ao suscitar tema posteriormente reconhecido como prejudicado. 4.
Reconhecimento de obscuridade quanto aos critérios de fixação temporal dos lucros cessantes e à correção monetária dos danos morais. 5.
Fixação do termo inicial dos lucros cessantes em 01/01/2012, com termo final na data da efetiva entrega do imóvel. 6.
Determinação de aplicação do INCC até o ajuizamento da ação e, a partir daí, do INPC, para correção dos lucros cessantes. 7.
Fixação dos danos morais com correção pelo INCC desde o arbitramento e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos, para suprir obscuridade quanto aos marcos temporais e critérios de atualização monetária dos lucros cessantes e dos danos morais. Tese de julgamento: 1.
O termo inicial dos lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel deve corresponder ao fim da cláusula de tolerância contratual, encerrando-se com a efetiva entrega do bem. 2.
Os lucros cessantes devem ser corrigidos pelo INCC até o ajuizamento da ação e pelo INPC até o pagamento. 3.
Os danos morais devem ser corrigidos pelo INCC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, §4º; CC, arts. 405 e 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25/09/2019; Súmula 362/STJ; AgInt no AREsp 2.363.708/AM, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 02/10/2023; AgInt no AREsp 2159398/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS DE ALMEIDA RODRIGUES, contra a decisão monocrática de minha lavra, sob Id. 23049104, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo embargante e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ré GAFISA SPE – 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, cuja ementa encontra-se assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DA OBRA.
EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO – DANOS PRESUMIDOS.
RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela empresa/ré, contra sentença que, em ação de imissão na posse cumulada com pedido de tutela antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O dispositivo condenou a empresa requerida, ao pagamento de lucros cessantes, determinando o percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, e indeferiu o pedido de danos morais e aplicação de cláusula penal contratual pela impontualidade na entrega do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal estipulada para o inadimplemento do comprador, conforme tese de isonomia; (II) a existência de dano moral decorrente de atraso substancial na entrega do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na linha do STJ, é cabível a aplicação de cláusula penal por inadimplemento contratual, estendendo-se ao promitente vendedor, mediante arbitramento judicial, a previsão de cláusula penal aplicada ao comprador. 4.
Quanto ao dano moral, o atraso substancial na entrega de imóvel destinado à moradia, em situação que extrapola meros aborrecimentos, justifica a indenização por danos morais, restando caracterizada a frustração do direito à moradia no tempo pactuado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida para aumentar o percentual de lucros cessantes para 1% sobre o valor do imóvel e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00.
Apelação da ré conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. É possível a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal estipulada para o inadimplemento do comprador, aplicando-se ao promitente vendedor em simetria contratual. 2.
O atraso substancial na entrega de imóvel para moradia justifica indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, art. 487, I; CPC, art. 932, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1729593/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.09.2019; Tema 996, STJ. e acórdão REsp.2.025.166 STJ.
Min.
Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva - Recurso Especial Nº 2025166 - RS – (2022/0282788-0).
Em seus aclaratórios, sob o Id. 23141918, o embargante sustentou, em suma, omissão no decisum acerca da alegação de perda superveniente do pedido inicial, uma vez que o imóvel foi transferido para terceiros, com anuência da empresa de forma administrativa e comercial, restando ausente o interesse de agir de ambas as partes, uma vez quitado o imóvel no curso de ação, com saldo devedor sendo majorado nos termos fixado do contrato de promessa de compra e venda.
Apontou, ainda, obscuridade da decisão, devendo ser aperfeiçoada no sentido de pontuar e esclarecer se a decisão de 1º grau, para fins de liquidação de sentença, se mantém quanto à fixação de juros de mora e correção monetária, bem como seu termo inicial de contagem.
Alegou, também, que a decisão monocrática deferiu o pedido de dano moral, sem, todavia, fixar os juros de mora e atualização monetária do referido valor, assim como seus termos iniciais.
Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios em seu efeito modificativo.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 24260405. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e passo à sua análise.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Desse modo, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC.
O embargante sustenta, inicialmente, omissão da decisão monocrática, uma vez que deixou de observar a perda superveniente do objeto do pedido referente ao congelamento do saldo devedor.
Todavia, em que pese as alegações do embargante, não vislumbro qualquer omissão no decisum acerca do referido ponto, verifico, em realidade, comportamento contraditório do recorrente quanto aos seus argumentos.
O pedido acerca do congelamento do saldo devedor fora discutido na decisão agravada uma vez que foi matéria devolvida a este Tribunal, consoante as razões de apelação do embargante, a qual dispõe do seguinte tópico “2.4.
CONGELAMENTO DO PREÇO RELATIVO AO SALDO DEVEDOR”, apontando, neste, a ausência de manifestação do juízo de origem acerca do referido pedido.
Assim, sendo o ponto expressamente articulado na apelação, impôs-se a este juízo a sua apreciação, como de fato foi feito.
Ainda que o próprio embargante reconheça, contraditoriamente, a superveniente perda de objeto quanto ao pedido de congelamento — em razão da quitação do saldo devedor e da transferência do imóvel a terceiros —, optou por insistir em sua análise, o que foi respeitosamente acolhido por este Relator, que enfrentou a matéria em sua integralidade, ainda que com fundamento na ausência de utilidade prática da medida pleiteada.
Nesse sentido, o que se revela, portanto, não é qualquer deficiência na prestação jurisdicional, mas, sim, uma incongruência nas postulações da parte, que ora reconhece a ausência de interesse no pedido, ante a perda de seu objeto, ora requer seu exame em sede recursal, o que torna absolutamente descabida a alegação de omissão.
Com isso, reitero a ausência de omissão do decisum, ocorrendo em realidade, a adoção de postura contraditória do recorrente.
No que tange à obscuridade dos termos de incidência dos lucros cessante, bem como de seu critério de atualização monetária, verifico, de fato, a necessidade de esclarecer tal ponto.
Considerando a cláusula de tolerância, de fato, o termo inicial para pagamento dos lucros cessantes 01/01/2012, como acertadamente registrado pelo magistrado a quo, todavia, não termina com a data do habite-se, mas da efetiva entrega do imóvel, vejamos: “o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.)”.
No mesmo sentido, cito julgados desta E.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE LOTE.
ATRASO NA ENTREGA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Em que pese a previsão de cláusula penal no contrato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de facultar ao adquirente do imóvel a escolha entre pleitear lucros cessantes ou a incidência da cláusula penal. 2.
Tendo o juízo de origem deferido o pagamento de lucros cessantes em patamar razoável e dentro dos parâmetros usualmente fixados em casos semelhantes, a decisão não merece reforma. 3.
O pagamento dos lucros cessantes deve perdurar até a efetiva entrega do imóvel, o que será apurado em primeira instância. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811189-43.2021.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/06/2024 ) “[...] EMENTA: DUPLA APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
CABÍVEL DE NO MÁXIMO 180 DIAS.
CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA.
INCABÍVEL.
DANOS MORAIS.
APLICÁVEL AO CASO.
DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGOS 85, §2º, 86 DO CPC.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - No caso de atraso na obra de imóvel adquirido na planta, é válida a cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel, conforme jurisprudência do STJ II - Os lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor atualizado do imóvel, conforme o índice contratual, devem incidir desde o término do prazo de tolerância até a data de entrega das chaves.
III - No caso em tela, a cumulação de lucros cessantes com multa moratória é vedada, devendo prevalecer os lucros cessantes.
IV - Reconhecida a frustração dos promitentes-compradores e a espera injustificada para usufruir do imóvel, configurando danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo este um patamar razoável.
V - Diante da sucumbência recíproca, a distribuição das custas processuais devem ser arcadas por ambos, na proporção de 30% ao autor e 70% às rés.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico para o autor e 10% sobre a condenação aos réus, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86 do CPC.
VI - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0816662-82.2018.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 10/09/2024 )” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
IN CASU, PLAUSÍVEL A MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL).
LUCROS CESSANTES.
CABÍVEL.
INICIA A INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES QUANDO FINDAR O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I ? Na sentença, o juízo a quo deu procedência à ação, condenando os réus, ora apelantes, ao pagamento de lucros cessantes, a incidir desde a data de 31 de março de 2013 até a data de 07 de outubro de 2014.
Também os condenou ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do atraso na entrega de bem imóvel adquirido na planta pela autora/apelada.
II ? Os apelantes insurgiram contra a sentença, alegando que não era cabível o dano moral, posto que não houve ato ilícito que ofendesse a moral ou a dignidade da apelada.
Quanto a este ponto, assente na jurisprudência que o atraso injustificado na entrega de imóvel frustra as legítimas expectativas do comprador, causando inegável dano moral, não havendo que se falar em meros aborrecimentos.
Precedente.
Sendo, então, cabível o dano moral ao caso.
Deve ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.
III ? Voltaram-se os Apelantes também quanto à condenação em lucros cessantes, alegando que não restou comprovado o dano material sofrido pela apelada.
No entanto, está pacificado o entendimento de que o atraso na entrega do bem, trata-se de uma lesão ao consumidor, cujo dano é presumido.
Sendo, então, cabível os lucros cessantes.
IV ? Os lucros cessantes devem incidir a partir da data em que houve o descumprimento contratual até a data da entrega do bem.
Desse modo, havendo, no caso, a previsão de cláusula de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel, passa a incidir os lucros cessante na data seguinte ao referido prazo de tolerância.
V - Verifica-se que a sentença determinou como marco inicial para os lucros cessante a data de 31 de março de 2013.
No entanto, nesta data ainda não havia expirado o prazo final para a entrega do bem, a qual seria o dia 30 de março de 2014.
Então, merece reforma este ponto, para que os lucros cessantes sejam atribuídos a partir da data de 31 de março de 2014.
VI ? Recurso conhecido e parcialmente provido a fim de atribuir como marco inicial dos lucros cessantes o dia 31 de março de 2014. (2018.01310229-06, 187.840, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-04-05) Quanto ao índice de correção monetária dos lucros cessantes, haja vista a previsão contratual expressa, adota-se o INCC, posto ser o índice adequado para correção dos valores a serem restituídos ao promitente comprador, nos casos de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo este incidir até o ajuizamento da demanda, momento a partir do qual aplica-se o INPC, do período de ingresso até o efetivo pagamento, nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA .
AUSÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA EXPRESSIVO .
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 83/STJ .
CORREÇÃO.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
INCIDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ . 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o atraso expressivo na entrega de imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda enseja danos morais indenizáveis .Precedentes. 3.
O INCC é usado para corrigir os valores reembolsados ao promitente comprador do imóvel objeto do compromisso de compra e venda até o ajuizamento da demanda judicial, enquanto o INPC é aplicado entre o ingresso da ação e o pagamento efetivo, de sorte que não há falar em correção dos valores a serem restituídos pela Taxa SELIC. 4 .
Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
De acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará integralmente com o ônus da sucumbência .
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2086777 RN 2023/0231125-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO.
CORREÇÃO.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de restituição de valores pagos pelo comprador, com base na rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário, aplica-se a correção monetária pelo INCC até o ajuizamento da demanda e o INPC no período compreendido entre o ingresso da ação e o efetivo pagamento.
Por isso, descabe cogitar da correção dos valores a serem restituídos ao agravado pela Taxa SELIC.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 2.363.708/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Dessa forma, aplica-se o índice contratual INCC como taxa de correção dos valores a serem restituídos ao autor a título de lucros cessantes, devendo, todavia, incidir até a data do ajuizamento da ação, momento a partir do qual aplica-se o INPC, do período de ingresso até o efetivo pagamento, consoante entendimento da Corte Superior.
Outrossim, também verifico a omissão deste juízo no que tange aos danos morais, devendo estes também serem corrigidos pelo índice contratual, a saber, INCC, desde a fixação do valor definitivo, consoante súmula 362/STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, consoante art. 405, do Código Civil.
Sob esse viés, cito a Corte da Cidadania, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FATO NOVO.
AGRAVO INTERNO .
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL .
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIES A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo.
Precedentes. 2 .
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022) . 4.
Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020 .970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2159398 RJ 2022/0198324-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou PARCIAL PROVIMENTO, para esclarecer as obscuridades presentes na decisão acerca dos índices de correção monetária referente aos lucros cessantes e danos morais, bem como os seus respectivos termos de incidência, possuindo os lucros cessantes como termo inicial para pagamento o dia 01/01/2012, e termo final a efetiva entrega do imóvel, corrigido pelo INCC até a data de ajuizamento da ação, momento a partir do qual aplica-se o INPC, com incidência entre o ingresso da ação até o efetivo pagamento.
Em relação aos danos morais, estes deverão ser corrigidos pelo índice contratual, a saber, INCC, desde a fixação do valor definitivo, consoante súmula 362/STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, consoante art. 405, do Código Civil, nos termos da fundamentação.
Considerando o acolhimento com efeito modificativo dos presentes aclarátórios e a interposição de Agravo Interno pela GAFISA SPE-71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, determine a intimação desta para, caso queira, complementar ou alterar suas razões de agravo interno, nos limites da modificação da decisão, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/11/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0026995-39.2012.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte AUTORA , por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação (Id 69032707), no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de julho de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 12:38
Decorrido prazo de GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:38
Decorrido prazo de CARLOS DE ALMEIDA RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0026995-39.2012.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 8 de novembro de 2022.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:30
Processo migrado do sistema Libra
-
08/07/2022 11:30
Juntada de documento de migração
-
08/07/2022 11:30
Juntada de documento de migração
-
08/07/2022 11:30
Juntada de documento de migração
-
08/07/2022 11:30
Juntada de documento de migração
-
08/07/2022 11:29
Juntada de documento de migração
-
08/07/2022 11:29
Juntada de documento de migração
-
08/07/2022 11:29
Juntada de documento de migração
-
08/07/2022 11:29
Juntada de documento de migração
-
21/06/2022 13:57
REMESSA INTERNA
-
15/06/2022 11:24
Remessa
-
15/06/2022 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/06/2022 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/06/2022 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2022 12:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1710-22
-
20/04/2022 12:21
Remessa
-
20/04/2022 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2022 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2022 10:28
AGUARDANDO REMESSA
-
20/04/2022 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/04/2022 13:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/04/2022 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2022 13:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/04/2022 13:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/04/2022 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2022 13:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/04/2022 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/04/2022 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/04/2022 08:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4386-29
-
13/04/2022 08:48
Remessa
-
13/04/2022 08:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2022 08:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2022 11:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
07/04/2022 14:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
29/03/2022 13:19
AGUARDANDO PRAZO
-
29/03/2022 11:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/03/2022 11:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/03/2022 12:02
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
22/03/2022 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2022 07:32
CONCLUSOS
-
15/03/2022 09:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/03/2022 11:17
REMESSA INTERNA
-
24/02/2022 18:11
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
24/02/2022 18:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2021 12:31
AGUARDANDO PRAZO
-
10/12/2021 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2021 12:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/11/2021 08:32
AGUARDANDO PRAZO
-
15/03/2021 11:40
AGUARDANDO PRAZO
-
09/03/2021 11:44
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
12/02/2021 13:23
AGUARDANDO PRAZO
-
19/01/2021 10:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (27499212), que representa a parte GAFISA SPE -71 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (6028644) no processo 00269953920128140301.
-
19/01/2021 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/01/2021 08:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/01/2021 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2021 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/01/2021 08:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/01/2021 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2021 12:44
OUTROS
-
14/01/2021 11:48
OUTROS
-
27/07/2020 19:08
Remessa
-
27/07/2020 19:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2020 19:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2020 10:06
Remessa
-
27/07/2020 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2020 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2020 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/07/2020 11:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/07/2020 11:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/07/2020 11:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/07/2020 10:26
Procedência em Parte - Procedência em Parte
-
15/07/2020 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2020 12:45
CONCLUSOS
-
29/01/2020 08:58
CONCLUSOS
-
28/01/2020 08:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/01/2020 09:23
OUTROS
-
22/01/2020 09:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante RODRIGO MOURA FARIA VERDINI, que representava a parte GAFISA SPE -71 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no processo 00269953920128140301.
-
22/01/2020 09:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante FABRICIO GOMES CRISTINO, que representava a parte GAFISA SPE -71 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no processo 00269953920128140301.
-
22/01/2020 09:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ELISANGELA MOREIRA PINTO, que representava a parte GAFISA SPE -71 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no processo 00269953920128140301.
-
22/01/2020 09:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA, que representava a parte GAFISA SPE -71 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no processo 00269953920128140301.
-
23/12/2019 11:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/12/2019 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/12/2019 09:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/12/2019 09:23
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
11/11/2019 07:58
À UNAJ
-
04/11/2019 11:27
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
04/11/2019 11:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATA MONTEIRO DE AZEVEDO MELO (27131497), que representa a parte GAFISA SPE -71 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (6028644) no processo 00269953920128140301.
-
04/11/2019 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2019 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2019 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2019 16:20
Remessa
-
24/10/2019 16:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2019 16:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2019 09:43
REMESSA INTERNA
-
21/10/2019 13:14
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - PROCESSO COM 262 FLS 01 VOLUME ENTREGUE À DRA KETTY LEE CARVALHO LIMA BELO OAB-PA 16338 TEL.: 983289403
-
11/09/2019 14:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/08/2019 09:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/08/2019 08:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/08/2019 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2019 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/08/2019 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2019 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2019 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2019 13:37
Remessa
-
24/07/2019 13:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2019 13:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/06/2019 11:57
CONCLUSOS
-
22/10/2018 10:03
CONCLUSOS
-
01/10/2018 09:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/09/2018 11:29
OUTROS
-
25/09/2018 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2018 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2018 19:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6598-91
-
19/09/2018 19:12
Remessa
-
19/09/2018 19:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2018 19:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2018 13:52
Remessa
-
19/09/2018 13:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2018 13:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/09/2018 09:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/09/2018 09:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/09/2018 09:27
CONCLUSOS
-
12/09/2018 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2018 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/09/2018 09:25
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/09/2018 15:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/09/2018 15:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (8300938), que representa a parte GAFISA SPE -71 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (6028644) no processo 00269953920128140301.
-
06/09/2018 15:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABRICIO GOMES CRISTINO (8044613), que representa a parte GAFISA SPE -71 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (6028644) no processo 00269953920128140301.
-
20/08/2018 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2018 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2018 12:39
Remessa
-
11/07/2018 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2018 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2018 10:06
Remessa
-
11/06/2018 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2018 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2018 14:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/05/2018 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2018 13:37
RETIRADA PARA XEROX - Proc com 217 fls. retirado pelo dr. Francisco gomes cristino, aob 19809 988678658
-
26/03/2018 10:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/02/2018 13:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/02/2018 13:48
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
26/02/2018 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2018 13:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/02/2018 09:59
CONCLUSOS
-
22/02/2018 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2018 10:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/02/2018 11:15
CONCLUSOS
-
30/01/2018 09:57
CONCLUSOS
-
30/01/2018 09:32
Remessa
-
26/01/2018 14:04
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
26/01/2018 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2018 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2018 13:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/01/2018 11:14
Remessa
-
04/07/2017 10:25
AGUARDANDO PRAZO
-
13/06/2017 18:00
Remessa
-
13/06/2017 18:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2017 18:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2017 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/05/2017 11:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/05/2017 10:43
Remessa
-
22/05/2017 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2017 11:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/05/2017 11:09
Remessa
-
15/05/2017 11:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARMANDO FERREIRA RODRIGUES FILHO (4062218), que representa a parte CARLOS DE ALMEIDA RODRIGUES (6028635) no processo 00269953920128140301.
-
05/05/2017 09:43
Remessa
-
13/03/2017 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2017 10:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/11/2015 08:15
CONCLUSOS
-
28/09/2015 11:32
CONCLUSOS
-
14/05/2015 09:14
CONCLUSOS
-
08/05/2015 09:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/05/2015 13:17
CONCLUSOS
-
07/05/2015 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/05/2015 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/05/2015 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/04/2015 14:58
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
13/04/2015 16:44
Remessa
-
13/04/2015 16:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2015 16:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2015 09:11
VISTAS AO ADVOGADO - CARLOS 11950 32294243
-
31/03/2015 12:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/03/2015 10:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/03/2015 10:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/03/2015 10:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/03/2015 11:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/03/2015 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2015 11:06
Mero expediente - Mero expediente
-
23/03/2015 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2015 08:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2015 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2015 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2015 10:01
Remessa - of nº456/2015
-
19/03/2015 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2015 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2015 08:58
CONCLUSOS
-
27/02/2015 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/02/2015 12:10
CONCLUSOS
-
26/02/2015 12:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELISANGELA MOREIRA PINTO (7661564), que representa a parte GAFISA SPE -71 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (6028644) no processo 00269953920128140301.
-
26/02/2015 12:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA (5324259), que representa a parte GAFISA SPE -71 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (6028644) no processo 00269953920128140301.
-
26/02/2015 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/02/2015 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/02/2015 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/02/2015 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/02/2015 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/02/2015 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/02/2015 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/02/2015 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/02/2015 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2015 10:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/02/2015 08:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/01/2015 19:22
Remessa
-
30/01/2015 19:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2015 19:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/01/2015 18:01
Remessa
-
26/01/2015 18:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2015 18:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/01/2015 17:37
Remessa
-
26/01/2015 17:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2015 17:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2015 10:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Ar. Mov. 22.01
-
22/01/2015 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2015 11:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/01/2015 11:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
18/12/2014 13:53
REMESSA AOS CORREIOS
-
18/12/2014 12:41
AGUARDANDO MANDADO
-
17/12/2014 12:48
SETOR CORRESPONDENCIA
-
11/12/2014 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2014 10:55
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
09/10/2014 10:20
PREPARACAO DE MANDADO
-
30/09/2014 12:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/09/2014 12:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/09/2014 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2014 12:19
Mero expediente - Mero expediente
-
01/07/2014 08:31
CONCLUSOS
-
30/06/2014 12:33
CONCLUSOS
-
30/06/2014 11:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/06/2014 13:38
CONCLUSOS
-
11/06/2014 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/06/2014 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2014 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/06/2014 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/06/2014 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2014 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2014 14:39
Remessa
-
08/04/2014 14:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2014 14:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2014 12:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/08/2012 13:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/08/2012 13:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/08/2012 17:55
Remessa
-
21/08/2012 17:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2012 17:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2012 13:42
PREPARACAO DE MANDADO
-
14/08/2012 11:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/08/2012 11:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/08/2012 10:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/08/2012 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2012 10:12
EM CONCLUSÃO
-
20/06/2012 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/06/2012 11:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/06/2012 12:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/06/2012 12:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
-
05/06/2012 10:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
05/06/2012 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2012
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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