TJPA - 0810990-66.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 03:23
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810990-66.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 97681067), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
05/09/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:32
Homologada a Transação
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29/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 23:46
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:11
Decorrido prazo de MICHEL SANTA BRIGIDA FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRANDES LAGOS em 07/06/2023 23:59.
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23/05/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0810990-66.2022.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRANDES LAGOS EXECUTADO(A): Nome: MICHEL SANTA BRIGIDA FERREIRA Endereço: Passagem São Pedro, S/N, Res.
Grandes Lagos - Araruama - Bloco 04 - 301, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 Valor: R$ 1.826,12
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:59
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRANDES LAGOS em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 21:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 02:48
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0810990-66.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Verifico que a parte Exequente não juntou aos autos documentos pessoais do síndico, em razão disso, INTIME-SE a parte Exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, do NCPC. 2.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
08/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2022 14:44
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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